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II SÉRIE — NÚMERO 83

A Oradora: — Sr. Presidente, creio que a proposta do CDS que foi votada e rejeitada sem nenhum voto a favor é uma outra, que diz: «[...] quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão [...]»

O Sr. Presidente: — Um momento, Sr.a Deputada, V. Ex.3 refere-se à proposta da página n." 9, onde se diz que «a agravação prevista neste artigo não será aplicável à própria mulher grávida».

A Oradora: — Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Realmente, por lapso um pouco de nós todos, entramos na discussão do projecto do PS, relativamente à alteração do artigo 140." do Código Penal e o Sr. Deputado Correia Afonso teve mesmo a oportunidade de fazer já uma intervenção sobre esse ponto.

Pedindo desculpa —pela nossa parte— pelo facto de não termos referido isso em devido tempo ao PSD e ao Sr. Deputado Correia Afonso, temos efectivamente que voltar atrás a esse texto apresentado pelo CDS, dado que se trata de uma proposta de aditamento ainda no âmbito do artigo 139.° do Código Penal.

O Sr. Presidente: — Voltando à questão, e aproveitando para pedir desculpa, gostaria de referir que o que foi rejeitado foi o n.° 2 do artigo 141.° da proposta do CDS, que diz que «a mesma pena será aplicada ao agente que se dedicar habitualmente à prática do aborto ou a realizar com intenção lucrativa».

De facto não foi apreciada a proposta n.° 3 relativa ao artigo 141." do CDS.

Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): —Sr. Presidente, sem pôr de forma nenhuma em questão a decisão que acabou de tomar, que eventualmente estará certa, recordo que perguntei — antes de fazer a minha declaração sobre o artigo 140.°— se o artigo 139.° estava encerrado e foi-me dito que sim.

O Sr. Presidente: — Peço-lhe desculpa, Sr. Deputado, mas julguei que estava encerrado ...

O Orador: — De acordo. O Sr. Presidente não tem que pedir desculpa, acho que está certíssimo; quando uma pessoa erra e corrige, aceito perfeitamente isso.

Só queria chamar à atenção para que depois na acta isto ficasse devidamente corrigido.

O Sr. Presidente: — Ficará corrigido e a declaração do Sr. Deputado Correia Afonso deve vir quando se entrar na discussão do artigo 140.°

O Orador: — Peço ao Sr. Presidente e aos Srs. Deputados para me dispensarem de repetir aquilo que disse há pouco, até porque é um pouco difícil porque não estava a ler ...

Se todos estiverem de acordo, na acta deverá começar-se a reunião pelo ponto relativo ao artigo 139.°

e a minha declaração será consignada quando se começar o artigo 140.°

O Sr. Presidente: — Sim, Sr. Deputado. Para uma interpelação à Mesa tem a palavra a St." Deputada Zita Seabra.

A Sr.3 Zita Seabra (PCP): — Sr. Presidente, se há gravação da reunião, a gravação tem que ser fiel. E se houve um lapso de todos nós — e nós também só notamos depois ao folhear as propostas—, esse lapso não foi do PSD, fica em acta e creio que não modifica o sentido da declaração do PSD para quem a for ler. O que não podemos é «pentear» a acta.

O Sr. Fernando Amaral (PSD): — Por certo que não. Forem dadas as explicações necessárias que ficaram também em acta, mas essas explicações é que eram preciso serem ditas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o St. Deputado Octávio Cunha.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): — Sr. Presidente, aquilo que entendi sobre a proposta do CDS é que ela não seria um aditamento ao n.° 6. Por isso eu disse que o n.u 6 já estava aprovado e este seria um n.° 7 deste mesmo artigo 139.° Foi o que entendi. Isto seria um n.u 7, que não tinha nada a ver com o n.u 6 que já foi discutido, aprovado ...

O Sr. Presidente: —Ou seria o ponto 2 do n.° 6, tanto faz.

Está, pois, em discussão a proposta do CDS, de aditamento ao n.u 6 do artigo 139.°, que diz que «a agravação prevista neste artigo não será aplicável à própria mulher grávida».

Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD):—Sr. Presidente, Srs. Deputados, segundo -Verifico, esta proposta de aditamento é nem mais nem menos um número que já consta do Código Penal.

Efectivamente, tem a sua razão de ser, porque, tal como ficou redigido, o n.u 5 — «quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores, ou dos meios empregados, etc. [...]»— vai afectar não só o que pratica o aborto, como a própria mulher grávida e o que se pretende é que a agravação da pena prevista no n.u 5 se aplique apenas à pessoa qUe provoca o aborto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado (orge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, esta proposta do CDS inscreve-se na visão do CDS que era de reconstituir, por via dos projectos de alteração na especialidade, o próprio texto originário do Código Penal. Aí, sim, tinha sentido, dado que o aborto c todo ele penalizado sem causas de exclusão da ilicitude, se as agravações das penas não se referissem, na circunstância do Código Penal, à mulher grávida.

Sucede que na versão e na economia do texto íal como já o votámos até agora, resulta com total clareza que a agravação das penas não se destinam à mulher grávida, mas apenas ao terceiro que praticar