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4 DE FEVEREIRO DE 1984

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aborto em determinadas condições ou apenas que se dedicar habitualmente à prática ilícita do aborto por razões de natureza económica.

Assim sendo, este artigo, a nosso ver, não tem justificação de ser relativamente ao projecto do qual resulta totalmente claro que a mulher grávida não é abrangida. Ou seja, a votação contrária que vamos fazer não é no sentido de não estarmos de acordo quanto è não agravação da pena à mulher grávida; é porque isso já resulta com total transparência daquilo que votámos até agora. Ê este o sentido da nossa posição de voto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): — Queria chamar a atenção do Sr. Deputado Jorge Lacão, que é diferente i interpretação que dá, quando no n.° 5 se começa por dizer «quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores [...]». Os números anteriores são todos.

E depois, se diz «que aquele que a fez abortar poderia ter previsto [...]», aqui necessariamente remetendo com esta redacção e falando nos termos dos números anteriores, a intenção não será essa, mas pode, efectivamente, incluir a própria mulher grávida nesta agravação.

O Sr. Jorge Lacão (PS):—A leitura que eu faço do n.° 5 tal como ele foi aprovado é que este n.° 5 apenas se refere àquele que fizer abortar a mulher grávida nas condições aqui referidas e que foram, aliás, amplamente discutidas na altura em que estava em debate este artigo. Quer dizer, não me parece, de maneira nenhuma, que possa resultar de uma leitura, seja ela qual for, do n.° 5 que também ele é abrangível à própria mulher.

Em todo o caso, já agora talvez fosse conveniente até ouvirmos outras interpretações do n.° 5 sobre este ponto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Amaral.

O Sr. Fernando Amaral (PSD): —Com a pretensão de clarificar esta situação e embora na linha de pensamento do Sr. Deputado Jorge Lacão eu entenda que efectivamente a agravação prevista neste artigo vem tão-só referida no n.° 5 e essa é para aquele e não para a mulher grávida. Os termos parecem-me ser suficientemente expressos e chego até a ter medo que o aditamento — embora esteja correcto, e é sem dúvida de aceitar— pode trazer confusões, na medida em que o n.° 5 respeite exclusivamente àquele, tal como diz o texto da lei, e, se formos agora acrescentar o caso da mulher, pode, porventura, levantar dúvidas quanto à restante matéria deste artigo que não respeita exclusivamente à agravação, porque essa vem apenas prevista no n.° 5. Entenderia, por isso, salvo melhor opinião —e estamos precisamente aqui para nos ajudarmos a esclarecer a posição —, que este aditamento pode até trazer confusões.

O Sr. Jorge Lacão (PS): —Ê este o meu ponto de vista.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): —Sr. Presidente, é também nossa opinião de que o aditamento não vem acrescentar nenhum conteúdo útil àquilo que já decorria do preceito tal qual está redigido e seria totalmente incoerente e aberrante penalizar ou agravar a pena aplicável à mulher em caso de auto-aborto, que era a única hipótese em que utilmente a questão poderia vir a ser colocada.

Creio que é entendimento unânime que não há lugar nenhum a qualquer agravação nestas circustâncias.

O Sr. Presidente: — Mais algum Sr. Deputado se quer pronunciar? Tem a palavra b Sr. Deputado Fernando Amaral.

O Sr. Fernando Amaral (PSD):—Não tenho dúvidas quanto a isso e daí o meu receio de que o facto de se fazer esse acrescentamento possa, efectivamente, fazer depois à contraluz prejuízos de interpretação.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Luís Beiroco, que chegou agora, tem alguma coisa a dizer sobre o assunto, ou seja, sobre a proposta de alteração ao artigo 141.° constante da página 9 do vosso projecto de alterações?

O Sr. Jorg: Lacão (PS): — Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Procuraria ajudar os Srs. Deputados do CDS, no sentido de lhes dar conta daquilo que estivemos a debater até agora na vossa

ausência.

A questão é a seguinte: o CDS, ao apresentar esta proposta de aditamento conjuntamente com aquelas que anteriormente tinha também apresentado, tinha obviamente em mente manter a penalização do aborto sem nenhuma causa de exclusão de ilicitude.

Os pontos que já foram votados pela Comissão ao projecto do PS até ao momento, apontam claramente para a agravação das penas nalgumas circunstâncias das quais se exclui completamente a mulher, ou seja, neste momento e face àquilo que já votámos, entendemos que este ponto apresentado pelo CDS não tem razão de ser porque já resulta claramente do texto na versão do projecto do PS.

Caso o CDS insista na votação e se virtualmente fosse aprovado, significaria, do nosso ponto de vista, apenas uma redundância.

Nestes termos, a minha sugestão ao CDS era que retirasse este ponto da proposta, dado nos parecer prejudicado relativamente ao que já está votado, por isso mesmo, dado que já está consignado nestes termos nos anteriores pontos do artigo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS):—Sr. Presidente, Srs. Deputados, realmente este número integrava-se na reconstituição do artigo 141.°