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II SÉRIE — NÚMERO 112

de bens essenciais aos objectivos da política económica e social, têm sido publicados por este governo diversos diplomas e estão em preparação outros.

Chama-se a atenção para os seguintes diplomas, já publicados, de âmbito geral:

Decreto-Lei n.° 191/83, de 16 de Maio; Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro.

Acresce que têm sido publicados muitos outros de âmbito especial, ao abrigo dos Decretos-Leis n.05 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e legislação complementar tendo em vista a submissão a regimes de preços ou a fixação de novos preços.

Em estudo encontram-se diversos outros diplomas genéricos, tal como a revisão do Decreto-Lei n.° 41 204, de 24 de Julho de 1957.

Especificamente e em conjugação com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro, estão em estudo diversos diplomas submetendo vários bens ou serviços não essenciais a novos regimes de preços.

A consideração superior.

Direcção-Geral de Concorrência e Preços, 6 de Janeiro de 1984. — O Técnico, Mota Veiga.

DIRECÇAO-GERAL DO COMÉRCIO INTERNO

Ex.1"0 Sr. Director-Geral do Comércio Interno: Assunto: Idem.

1 — Pelo Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno foi remetida a esta Direcção-Geral, para informação urgente, fotocópia do ofício n.° 1065, de 19 de Setembro próximo passado, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, ao qual vinha anexada fotocópia do requerimento que o Sr. Deputado da ASDI Dr. Magalhães Mota apresentou na Assembleia da República.

Por determinação de V. Ex.B, foi o signatário encarregado de preparar a respectiva resposta.

2 — O Sr. Deputado Dr. Magalhães Mota requereu em 8 de Setembro de 1983 ao Governo, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, informação sobre eventuais medidas legislativas em preparação para combate aos lucros meramente especulativos, nomeadamente sobre o objecto e sentido dessas medidas.

Não se focando no requerimento em causa qualquer sector económico em especial, teremos de encarar o pedido em termos genéricos, já que, de outro modo, haveria que fazer uma averiguação exaustiva em todos os departamentos do Estado, buscando saber da existência de projectos de legislação tendo como objecto matéria referente a controle de preços, o que, aliás, não sc afigura de fácil execução.

Assim sendo, creio que, tendo em atenção a data do requerimento em causa, se poderá indicar o entretanto publicado Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro, o qual veio estabelecer disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional. Aí se proíbem certas práticas, designadamente:

a) A imposição de preços mínimos [alínea a) do artigo 3.° e artigo 4.°];

b) Os acordos entre empresas, as decisões de asso-

ciações de empresas e as práticas concertadas que tenham como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, nomeadamente as que se traduzam em fixar ou recomendar, directa ou indirectamente, os preços de compra ou de venda [alínea a) do n.° 1 do artigo 13.°];

c) Os abusos praticados por uma ou mais em-

presas dispondo de posição dominante no mercado nacional e que tenham por objecto ou com efeito falsear ou restringir a concorrência, adoptando, designadamente, a prática de fixar ou recomendar, directa ou indirectamente, os preços de compra ou de venda (n.° 1 do artigo 14.°).

Entretanto, foi publicado recentemente o Decreto--Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, que veio substituir o antigo Decreto-Lei n.° 41 204, de 24 de Julho de 1957. Ora, este diploma contém várias disposições punitivas do açambarcamento e da especulação em termos considerados mais graves do que os anteriormente consagrados. Trata-se, assim, de medidas que se supõe virem permitir um combate mais eficaz à prática de preços superiores aos legais e que se enquadram no objecto do requerimento em análise.

3 — Face ao exposto, afigura-se que se poderá enviar esta informação ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado, caso a mesma mereça concordância ou então, se assim se entender mais conveniente, elaborar-se-é ofício de resposta em conformidade com o conteúdo da informação.

Ê o que me cumpre informar.

V. Ex.° decidirá.

Direcção-Geral de Concorrência e Preços, 25 de Janeiro de 1984. — O Técnico, Jorge Filomeno de Almeida Sobral.

DIRECÇAO-GERAL DO COMÉRCIO INTERNO

Ex/00 Sr. Director-Geral do Comércio Interno:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca dos requisitos para abertura de supermercados.

1 — Através do ofício n.° 1006/83, de 16 de Setembro do ano findo, foi enviado ao Gabinete do Sr. Ministro do Comércio e Turismo, com pedido de informação, o requerimento acima referenciado, o qual foi posteriormente encaminhado para esta Direcção-Geral pelo ofício n.° 3977, de 22 de Dezembro, da Secretaria de Estado do Comércio Interno.

2 — No citado requerimento, e após se referir que, de acordo com a Portaria n.° 20 922, de 21 de Novembro de 1964, a abertura de supermercados dependia da autorização da direcção dos grémios de retalhistas de mercearia, que, para o efeito, apreciariam, entre outros documentos (n.° 2), um anteprojecto do estabelecimento e a respectiva memória descritiva, solicita-se, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que o Governo, pelo Ministério do Comércio, informe «se tenciona restabelecer alguns condicionantes, em especial de ordem técnica, que condicionem a abertura de supermercados ao preenchimento de requisitos específicos».