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18 DE MAIO DE 1984

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na legislação em vigor quanto ao Estatuto dos Deputados, nomeadamente os artigos 9.°, n.° 5, e 11.°, n.° 3, do Regimento, mantêm-se até à alteração deste.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— A Demitada do PSD, Margarida Salema.

Proposta de substituição da epigrafo do titulo I

Propõe-se a seguinte redacção:

Deputados, grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP, Jorge Lemos—João Amaral — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa.

superior a 20 anos e novos financiamentos para aquela Região, requeiro ao Governo da República, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que, nos termos constitucionais e regimentais, me informe:

1) São exactas as afirmações atribuídas ao Sr. Pre-

sidente do Governo Regional da Madeira?

2) Em caso afirmativo, que meios financeiros uti-

lizou o Sr. Ministro das Finanças e qual a cobertura constitucional e legal da sua posição?

3) Como tenciona o Governo compaginar a sua

actuação com a competência da Assembleia da República em matéria orçamental e com o princípio da anualidade do orçamento?

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 2422/UI (1.*)

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Presidente do Governo Regional tem criticado, através de variadas intervenções, a gestão económica de sucessivos governos e, nomeadamente, os défices das empresas públicas e, de um modo geral, do sector público.

Parece assim útil conhecer, em profundidade, o rigor da gestão, o controle orçamental apertado, o endividamento e consequente sacrifício de gerações futuras, praticados na Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos e nos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me informe, em relação aos anos de 1980, 1981, 1982 e 1983:

a) O défice do sector público, discriminado, da Região Autónoma da Madeira;

6) O défice orçamental da referida Região Autónoma;

c) As verbas colocadas à disposição do Governo

Regional da Madeira em cada um do6 referidos anos, discriminando, nomeadamente, as referentes a:

Cobertura de défices orçamentais da Região;

Custos da insularidade;

d) Montante de avales concedidos à Região.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento a.* 2423/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo o Presidente do Governo Regional da Madeira informado os órgãos de comunicação social de que, após várias reuniões com o Sr. Ministro das Finanças, havia obtido a garantia de uma moratória para pagamento das dívidas da Região Autónoma da Madeira

Roquorlinento n.' 2424/111 (1.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Directiva n.° 04/76, do CEMGFA, de 30 de Outubro, determinou que se procedesse à reestruturação dos serviços de saúde militar.

De acordo com o seu texto:

1.1 — Os serviços de saúde dos 3 ramos das Forças Armadas deveriam em conjunto, dar lugar ao Serviço de Saúde Militar (SSM).

1.2 — O SSM serviria todo o pessoal ao serviço das Forças Armadas e para-militares e respectivos familiares, bem como, eventualmente, elementos civis exteriores às Forças Armadas.

1.3 — O SSM deveria dispor de uma gestão planificada e descentralizada e articular-se com o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

1.4 — Seria criada a Comissão Permanente Interser-viços de Saúde das Forças Armadas (CPISFA) — o que aconteceu, estando a funcionar no EMGFA.

À CPISFA é atribuído um vasto conjunto de acções, que visam directa e indirectamente a pretendida reestruturação, entre elas as seguintes:

Preparar legislação que estabeleça a cooperação entre os SSM e a Secretaria de Estado da Saúde;

Proceder à apreciação dos projectos e programas elaborados e preparar outros, com vista à integração dos serviços de saúde dos 3 ramos das Forças Armadas num SSM.

Por sua vez, o Presidente da CPISFA, em documento intitulado «Reflexões e pontos de vista do presidente da CPISFA sobre o SSM», datado de Outubro de 1979, afirma:

As soluções apontadas na directiva n.° 04/76 e parcialmente confirmadas em Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) de 21 de Agosto de 1979 mantêm-se válidas e actualizadas, face à circunstância de se constatar noutros países uma acentuada tendência para a integração, em diversos graus e sob diferentes formas, dos serviços de saúde dos vários ramos numa direcção ou chefia única para todos os serviços de saúde das forças militares e militarizadas.