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6 DE JUNHO DE 1984

3173

No requerimento n.° 1033/III, de 22 de Novembro de 1983, cuja fotocópia acompanhou a fotocópia do ofício em referência apresentado na Assembelia da República, o Ex.mo Sr. Deputado José Lello (PS) solicita ao Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, uma informação sobre o assunto em epígrafe.

Acerca das duas questões levantadas, este Comando--Geral informa:

• 1 — Quanto à primeira questão:

a) A descarga de mercadorias estrangeiras, trans-

portadas pela via marítima, pode processar-se para:

1) Depósitos gerais francos;

2) Cais das estâncias aduaneiras;

3) Cais livres;

4) Recintos ou armazéns do importador

ou de operadores privados, situados dentro ou fora do perímetro portuário;

b) Actualmente aquelas mercadorais são trans-

portadas, na sua quase totalidade, em contentores, e o seu desembarque processa-se para os depósitos gerais francos ou para recintos sujeitos ao mesmo regime (exemplo: terminal de contentores de Santa Apolónia), utilizando-se, neste caso, o regime de descarga directa aprovado pelo Decreto-Lei n.° 363/81, de 31 de Dezembro, regulamentado pela Portaria n.° 158/82, de 4 de Fevereiro;

c) Os depósitos gerais francos são definidos nos

artigos 143.° a 150.° da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965;

d) Tais depósitos são resguardados pelo lado de

terra por um muro ou vedação de altura não inferior a 3 m, observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas de modo a tornar fácil e sempre eficaz a fiscalização, carecendo sempre de aprovação do Governo os regulamentos de armazenagem e de quaisquer serviços nos referidos depósitos.

De acordo com a legislação aduaneira, estes depósitos são fiscalizados externamente pela Guarda Fiscal, sem prejuízo da faculdade reservada às alfândegas de vigiar todas as dependências, não intervindo, porém, nas operações e trabalhos neles realizados;

e) Os depósitos gerais francos actualmente exis-

tentes nos portos de Lisboa e do Douro e Leixões, bem como o terminal de contentores de Santa Apolónia, estão sob a jurisdição directa das respectivas adminis-trações-gerais portuárias (AGPL e APDL), com excepção do terminal pertencente ao Serviço Português de Contentores — SPC, que possui regulamentação própria e foi aprovado pela Portaria n.° 344/74, de 31 de Maio, e outras áreas sob controle de operadores privados;

f) Na entrada e saída de mercadorias (em con-

tentores ou não) em depósitos gerais francos é observado o seguinte:

1) As mercadorias/contentores dão en-

trada mediante folha de descarga, se chegarem por via marítima, e mediante bilhete de entrada, se chegarem por outra via;

2) A saída das mercadorias/contentores

efectuar-se-á mediante boletins passados pelas administrações, que servirão de título de propriedade;

3) A conferência de entrada e saída

das mercadorias/contentores é executada pelos funcionários da respectiva administração;

g) A acção da Guarda Fiscal, no que respeita

a esta matéria, resume-se a:

1) Fiscalizar as entradas e saídas das

mercadorias dos armazéns dos depósitos gerais francos;

2) Fiscalizar exteriormente esses mesmos

depósitos;

3) Exercer fiscalização «à porta» no Ser-

viço Português de Contentores — SPC;

4) Realizar acompanhamentos de con-

tentores em regime de «descarga directa»;

5) Exercer fiscalização sobre mercado-

rias, em regime de «descarga directa», depositadas em recintos ou armazéns do importador ou de operador privado;

h) Ê evidente que não existe porto nenhum no

mundo onde não se verifiquem roubos. No nosso caso eles começam logo nos portos estrangeiros de embarque de mercadorias; durante a viagem; a bordo do navio à chegada ao porto de destino; no trajecto das mercadorias, quer para armazéns sob a jurisdição directa das administrações portuárias, quer para as áreas sob controle de operadores privados, e, finalmente, nos próprios armazéns ou recintos de estacionamento das mercadorias.

É, contudo, no tocante aos granéis e à carga geral que se verificam a maior parte dos roubos nas áreas portuárias.

No plano da segurança das mercadorias nas áreas portuárias, não é e não será a completa contentorização a solução necessária e suficiente para diminuir os riscos de roubo e de fraude aduaneira. Há que estudar, com profundidade, a segurança física das áreas portuárias. Dada a sua missão, não compete a este corpo militar tal estudo; todavia, este Comando-Geral é de parecer que tal estudo terá de passar pela adopção das seguintes medidas:

1) Como exercem funções de fiscalização nos portos várias entidades — Guarda Fiscal, Polícia de Segu-