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II SÉRIE — NÚMERO 155

2 — As averiguações conduziram a concluir não ter o presidente da Câmara e dos Serviços Municipalizados agido ilegalmente, porquanto os reclamantes não faziam jus aos direitos que se arrogavam.

Isto não invalida que, pontualmente e em relação a um ou outro aspecto, se haja efectivamente incorrido na prática de irregularidades, pelo que foram as seguintes as medidas propostas e que obtiveram a concordância da Sr.a Secretária de Estado da Administração Autárquica, por despacho de 26 de Abril de 1984:

A abertura de concurso para provimento do lugar de chefe de secretaria da câmara (ou situação de cargo que legalmente e em futuro próximo lhe venha a suceder), a fim de se pôr termo ao sistema que tem vindo a ser utilizado, de prorrogar sistematicamente o «regime de substituição», e que colide com a alínea a) do n.° 2 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 466/79;

O cumprimento, quanto a funcionário «adido», do disposto no Decreto-Lei n.° 179/80, de 3 de Junho;

A correcção — na hipótese de ainda se manterem os dados então verificados — da situação que tem vindo a ser sustentada quanto à «substituição» no cargo de chefe dos serviços administrativos dos serviços municipalizados, uma vez que não faz sentido, além de manifestamente ilegal, que se mantenha nas funções da chefia um terceiro-oficial

quando existe no quadro e em pleno exercício um funcionário com a categoria de primeiro-oficial;

Deverá, a propósito, recomendar-se ao Conselho de Administração que, se ainda for caso disso, reponha a legalidade violada em prazo não superior a 30 dias, sob pena de ter de se promover —a menos que esclarecimento convincente nos venha a ser dirigido no mesmo prazo — a adequada intervenção do Delegado do Ministério Público junto da Auditoria Administrativa do Porto;

A não repetição de casos em que, sendo devida consulta aos serviços da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico relativamente a projectos de obras e designadamente loteamentos urbanos, tal não tenha sido promovido, assim como deverão ser rigorosamente observados os pareceres daquela entidade quando efectivamente consultada, sob pena de se estarem a cometer graves ilegalidades e a acarretar a nulidade dos actos, com as gravosas consequências que poderão advir;

A regularização — caso ainda se não tenha processado— do provimento do cargo de chefe dos Serviços Técnicos de Obras, mediante concurso nos termos legais, não fazendo sentido que se persista na prática de sucessivamente se fazerem, para o efeito, contratos de prestação de serviços e a prazo, com sucessivas prorrogações;

Que os responsáveis pelos Serviços Técnicos de Obras respondam atempadamente com as adequadas informações nos processos, ao mesmo tempo que se não compreende que — a não ser era casos em que fortes e válidas razões o justifiquem— os gestores contrariem, nas suas resoluções, o sentido de tais informações quando efectivamente emitidas e condenatórias de deferimento das pretensões dos particulares;

Que se enviem cópias integrais do relatório, desta súmula de parecer e do teor do respectivo despacho final ao Sr. Governador Civil de Braga e, por seu intermédio, aos Srs. Presidentes das Assembleia e Câmara Municipais de Esposende, assim como aos respectivos Serviços Municipalizados, com a recomendação de que venham a ser convenientemente ponderadas, em termos úteis, as observações emitidas, sendo certo que, quanto aos casos em que houve interposição de recursos contenciosos pelos que se julgaram preteridos nos seus legítimos direitos e interesses, haverá que aguardar as competentes resoluções da Auditoria Administrativa do Porto e de harmonia com estas a administração da autarquia pautar depois a sua concreta actuação;

Propõe-se, finalmente, que se participe ao Serviço do Provedor de Justiça, mediante o envio das correspondentes fotocópias, o teor da primeira parte do relatório (respeitante às acusações formuladas por Teófilo dos Santos Ferreira) e do despacho que houver recaído no processo.

3 — Tal como foi anteriormente respondido e porque se conclui não ter havido actuações ilegais não foram tomadas quaisquer medidas para além das já citadas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Autárquica, 11 de Julho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Miguel Ataíde.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos pedindo informações sobre a rede pública de estabelecimentos de educação pré--escolar/jardins-de-infância.

Sobre a matéria em apreço, e reportando-me ao ofício n.° 1665, processo n.° 03.15/84, de 23 de Abril de 1984, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Em Julho de cada ano, a Direcção-Geral do Ensino Básico apresenta o projecto de portaria de criação de lugares de jardim-de-infância da rede pública do Ministério da Educação, para publicação anual no Diário da República, até 15 de Dezembro do ano civil anterior à data de entrada em funcionamento, depois de aprovação por despacho ministerial conjunto (artigo 6.° do Estatuto dos Jardins-de-Infância, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro).

2 — Nos termos do artigo 56.° do mesmo Estatuto, são aceites as instalações oferecidas pelas autarquias locais ou as salas disponíveis em estabelecimento de ensino primário, depois de as autoridades escolares do concelho e do distrito terem confirmado as necessárias condições de instalação e frequência.