O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE SETEMBRO DE 1984

3872-(49)

2) Abono para falhas (auto n.° 258, 3.° Juízo,

1." Secção, processo n.° 14/833);

3) Subsídio de Natal (auto n.° 259, 13.° Juízo,

1." Secção, processo n.° 15/83);

4) Subsídio de almoço (auto n.° 260, 6.° Juízo,

2." Secção, processo n.° 20/83).

Tais autos foram já julgados no Tribunal do Trabalho de Lisboa e o n.° 260 tinha julgamento marcado para 20 de Julho.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, sem data. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP João Amaral acerca do não cumprimento de normas do Estatuto dos Funcionários Civis das Forças Armadas referentes a faltas por motivo de assistência inadiável a membros do agregado familiar do funcionário ou a pessoas que com ele coabitem habitualmente.

Relativamente ao assunto constante do requerimento era epígrafe, recebido a coberto do ofício n.° 1040/84, de 26 de Março de 1984, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Administração Pública de transmitir a V. Ex.a o entendimento desta Secretaria de Estado, que é do teor seguinte:

1 — O n.° 2 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 380/82, de 15 de Setembro (Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas), estabelece que se consideram justificadas, desde que observados os respectivos preceitos regulamentares, as faltas dadas pelos motivos seguintes:

a) ....................-..............................

6) Assistência inadiável a membros do agregado familiar ou a pessoas que com ele coabitem habitualmente;

Por seu turno, e regulamentando o preceito transcrito, estatui o n.° 1 do artigo 62.° do mesmo diploma legal, sob a epígrafe «Assistência a familiares» que «ao pessoal civil poderão ser justificadas faltas, até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, ao cônjuge, ascendentes, descendentes e afins em linha recta e outras pessoas que com ele coabitem habitualmente».

2 — Da conjugação dos dois preceitos transcritos parece decorrer com clareza que o legislador do Decreto-Lei n.° 380/82, de 15 de Setembro, pretendeu alargar o regime do artigo 62.° à hipótese de assistência inadiável e imprescin-

dível a pessoas doentes que embora não sejam familiares do funcionário ou agente com ele coabitam habitualmente.

Contra este entendimento não pode ser invocada a epígrafe do citado artigo 62." «Assistência a familiares», porquanto é doutrina assente que as epígrafes dos preceitos legais não têm qualquer valor vinculativo, não podendo servir de base a uma interpretação restritiva que claramente contraria a letra da lei.

3 — Sem prejuízo do exposto no ponto anterioT, entende-se, porém, que sobre a matéria deverá ser ouvido o Ministério da Defesa Nacional, departamento ao qual a questão foi, em primeira linha, colocada.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública, 9 de Agosto de 1984.— Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP António Mota acerca do atraso no pagamento dos salários na empresa Metalofabril.

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Trabalho, relativamente ao requerimento do Sr. Deputado António Mota, do PCP, sobre o assunto em epígrafe, informar V. Ex." o seguinte:

Em final de Abril transacto encontravam-se já liquidadas não só as diferenças salariais reportadas ao período de Maio-Setembro de 1983 como os salários dos meses de Janeiro e Março de 1984.

Permito-me ainda acentuar que a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho teve lugar inicialmente em 2 de Março de 1984, antes, portanto, da interpelação do PCP.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 28 de Agosto de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÂO-GERAL DE GEOLOGIA E MINAS CIRCUNSCRIÇÃO MINEIRA DO NORTE

Ex.m0 Sr. Director-Geral de Geologia e Minas:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP António Mota acerca da poluição do rio Coura pelos despejos directos da lavadaria das minas de Covas.

O Sr. Deputado António Mota (PCP), apresentou um requerimento sobre a matéria em epígrafe, cuja