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II SÉRIE — NÚMERO 163

PRT dos Trabalhadores da Indústria Gráfica e Transformadora de Papel do Norte.

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Trabalho de acusar a recepção do ofício n.° 2936/84, de 1 de Agosto próximo passado, dirigido a S. Ex." o Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Em concreto, pretende V. Ex." obter os esclarecimentos que forem reputados úteis e pertinentes que o habilitem a dar a resposta ao Sr. Deputado António Mota, do PCP, que formulou o requerimento n.° 2775/ III (1.*).

O senhor deputado requerente pretende saber quando é que o Ministério do Trabalho e Segurança Social faz publicar uma PRT para os trabalhadores da indústria gráfica e transformadora de papel, fazendo eco das pretensões dos sindicatos dos trabalhadores das indústrias de celulose, fabricação e transformação do papel, gráfica e imprensa, quer do Sul, quer do Norte.

Sucede, porém, que:

1) A regulamentação das condições laborais tem

ínsito o princípio que incumbe às partes interessadas (associações patronais e sindicais) da auto-regulamentação dos seus interesses;

2) A via administrativa no estabelecimento das

condições mínimas de regulamentação colectiva de trabalho é, assim, verdadeiramente excepcional, paternalista e limitada aos casos contemplados na legislação em vigor, máxima quando existem associações patronais no sector em causa;

3) Em princípio, quando existem associações

patronais — o que é o caso —, as associações sindicais têm ao seu alcance todos os meios constitucionalmente consagrados para fazerem valer os seus interesses, eventualmente pelo recurso à própria greve;

4) A situação da regulamentação das condições

colectivas de trabalho pelos mecanismos da auto-regulamentação complica-se quando alguma ou algumas estruturas sindicais representativas dos trabalhadores de determinado sector chegam a acordo com as entidades patronais e isso não se dá com outras estruturas sindicais;

5) Face à ausência de critérios legais de re-

presentatividade sindical no nosso ordenamento jurídico, o Governo não pode deixar de conciliar a desejada uniformidade de condições salariais para um mesmo sector, com a liberdade contratual outorgada às associações sindicais, por forma genérica;

6) No caso em apreço, um sindicato de âmbito

nacional e de representatividade vertical no sector, no caso o SINDEGRAF, acordou e outorgou com a associação patronal respectiva, para vigorar a partir do início do ano em curso, novas condições salariais, com ligeiríssimas alterações no clausulado do CCT anteriormente outorgado com os sindicatos de que o senhor deputado requerente fez eco, e ainda com a FETESE;

7) Após o contrato colectivo de trabalho outor-

gado com o SINDEGRAF, a associação patronal pretendeu, para salvaguarda das condições de uniformização no sector, acordar com os demais sindicatos as condições conseguidas com o SINDEGRAF;

8) Os demais sindicatos, incluindo a FETESE,

não aceitaram essas condições, nem a associação patronal admitiu convencionar outros;

9) Relevando a forma e termos com que a

associação patronal desenvolveu a sua estratégia negocial, o Sr. Secretário de Estado do Trabalho determinou a reabertura do processo de conciliação, convocando as partes que não tinham conseguido obter acordo;

10) Persistindo a inexistência de acordo, a Se-

cretaria de Estado do Trabalho foi confrontada, ulteriormente, com 2 requerimentos, entre si contraditórios, que dificultam a desejável uniformização das condições laborais no sector, a saber:

o) Um da FETESE, que pretende a extensão das condições salariais outorgadas com o SINDEGRAF, mantendo inalterável as demais condições clausulares;

b) Outro da federação que aglutina os sindicatos supra-referidos, que pretende a institucionalização de condições salariais por via adminis-nistrativa para os associados das associações sindicais não outorgantes;

11) Ê exacto que numa primeira fase a Secre-

taria de Estado do Trabalho admitiu a hipótese de elaborar uma PRT, facto que uma ulterior ponderação tem vindo a desaconselhar, porquanto:

Pese embora o facto de apenas o SINDEGRAF ter outorgado em 1984 um CCT (contrato colectivo de trabalho), nenhuma situação existe, ao menos do conhecimento da Secretaria de Estado, em que os trabalhadores não filiados no SINDEGRAF auferissem remunerações inferiores ao convencionalmente estabelecido;

A PRT, que só poderia dispor sobre condições salariais, teria o mesmo alcance que uma portaria de extensão, solicitada pela FETESE, e restritiva do alargamento das remunerações mínimas;

Aproxima-se o prazo de revisão do CCT, sendo firme convicção da Secretaria dc Estado que o problema será resolvido por auto-regulamentação de interesses. Com esse propósito, a Secretaria de Estado do Trabalho convocou já a associação patronal do sector, advertindo-a para as consequências que podem advir da defi-