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II SÉRIE — NÚMERO 12

31 Sulicii;ir a V. tíx.a se digne providenciar no senndo de que:

a) O Grupo Parlamentar do PCP, face

ao Ministério da Qualidade de Vida, fundamentasse a sua posição relativamente às demolições na ria de Faro em critérios semelhantes àqueles que são defendidos pelas municipalidades de Almada, Palmela e Sesimbra relativamente às construções ilegais e não pautasse as suas atitudes pelos interesses de um vereador da Câmara de Faro (possuidor de uma construção ilegal na ilha de Faro);

b) Fosse dado conhecimento aos diferen-

tes grupos parlamentares do teor deste ofício.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Qualidade de Vida, 15 de Outubro de 1984. — A Chefe do Gabinete, Teresa Mónica.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Informação

Assunto: Resposta a um requerimento de um deputado da ASD1 Magalhães Mota acerca da existência de erros e anomalias no uso de técnicas informáticas para a colocação de professores por falta de controle de tais técnicas, de que é exemplo um caso ocorrido na Escola Preparatória da Marquesa de Alorna.

1 —O Dccreto-Lei n.° 580/80, de 31 de Dezembro (de que se anexa fotocópia), estabeleceu, na sequência da Lei n.° 67/79, de 4 de Outubro, o regime de contratos plurianuais para os professores dos ensinos preparatório e secundário. Dentro de toda a filosofia daquele diploma, são seus objectivos prioritários:

a) Maior fixação do corpo docente;

b) Profissionalização em exercício dos docentes

contratados plurianualmente.

2— Note-se que, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 36." do Decrelo-Lci n.° 580/80, respei-tar-se-á uma lista ordenada nacional dos docentes contratados plurianualmente para efeitos de serem chamados para a profissionalização em exercício, findo a qual, e desde que aprovados, terão direito, por concurso, a ascender aos lugares dos quadros.

Isto explica que os docentes contratados plurianualmente não são chamados ao mesmo tempo para efectuarem a sua profissionalização em exercício, pois que, para este efeito, há que respeitar as duas regras estabelecidas no n." 2 do artigo 36.° do mesmo diploma:

a) As capacidades técnicas do Ministério da Edu-

cação;

b) As necessidades do ensino em termos de pro-

fessores profissionalizados.

Assim sendo, é possível que um professor contratado plurianualmente esteja nessa situação 3, 4 ou mesmo 5 anos, aguardando que seja chamado para a profissionalização. Na prática, tal não acontece, uma vez que os interessados efectuam aquela profissionalização no primeiro período de vigência do contrato (2 anos escolares) ou no período de uma primeira renovação.

3 — Ora, face ao contexto acima descrito, bem pode acontecer que um docente contratado plurianualmente (sem estar a efectuar a profissionalização em exercício) em determinada escola não tenha no 2.° ano do contrato, ainda que na fase de renovação, serviço lectivo que lhe possa ser distribuído fundamentalmente porque:

a) Os lugares do quadro foram preenchidos por

professores efectivos, que têm prioridade em termos de afectação de horários lectivos;

b) A escola diminuiu de frequência e o número

de horas disponíveis, em termos de turmas existentes, não chega para constituir horários completos para todos os professores.

4 — Não se diga, préra, que o legislador não acautelou tal situação. Com efeito, ao definir os direitos c deveres das partes, refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 580/80:

1 — Nos contratos plurianuais a celebrar nos termos do presente diploma constituem obrigações do Ministério da Educação:

a) Garantir, durante a vigência do contrato,

serviço docente ou equiparado no estabelecimento com o qual o contrato foi celebrado ou em estabelecimento do mesmo ou dos círculos escolares aos quais o docente se candidatou e de acordo com as prioridades por ele manifestadas;

b) ...................................................

E estabelece-se na alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo:

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, observar-se-á:

a) Se o contratado não puder, por inexistên-

cia de serviço docente, manter-se no estabelecimento a que se encontra vinculado será transferido para outro estabelecimento, respeitando-se as prioridades indicadas pelo candidato, nos termos do artigo 12.° do presente diploma;

b) ...................................................

5 — Acontece que se encontrava contratada plurianualmente na Escola Preparatória da Quinta de Marrocos (sem estar a efectuar a profissionalização em exercício) a professora Antónia Amélia M. Albardeiro, docente de Educação Visual. Nesta escola verificaram-se no ano lectivo dc 1983-1984 as condições legais estabelecidas no Decreto-Lei n.° 580/80 para se celebrar com a interessada um contrato plurianual. Tal