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Il SÉRIE — NÚMERO 18

rais, «em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções» (artigo 2.°, n.° 1).

Ou seja, o preenchimento dos lugares de director--geral como, de resto, o dos quadros dirigentes, é orientado por vectores de eficácia e competência que não se confinam ao âmbito restrito do quadro de pessoal de um determinado serviço.

O que é patente, também, no modo de recrutamento e escolha dos directores de serviços e dos chefes de divisão, em princípio recrutados de entre os chefes de divisão e assessores e os assessores e técnicos superiores principais, respectivamente, mas sempre com possibilidade de concurso documental quando se verificar não existirem funcionários ou agentes com essas categorias que possuam a «formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover» (n.os 2 e 3 do mesmo artigo 2.°).

Se atendermos ao Estatuto, constataremos que nesse diploma, mais ainda do que na LOAR, é evidente a tónica aí constante do rigor selectivo assente em pressupostos de responsabilidade e competência.

Assim, para o provimento dos lugares de director--geral dispõe o artigo 2°, em termos perfeitamente inseríveis na filosofia de optimização de recrutamento e escolha consagrada pelo Decreto-Lei n.° 191—F/79, que o provimento se faz entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular, sendo escolhidos de preferência entre os funcionários já pertencentes ao quadro desde que reconhecida a sua competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções.

O mesmo se diga quanto aos directores de serviço e para os chefes de divisão, escolhidos sob proposta de secretário-geral com parecer favorável do concelho administrativo, de entre os assessores e chefes de divisão do quadro de pessoal da Assembleia da República e de entre os assessores e técnicos superiores principais do mesmo quadro, excepto se, em qualquer dos casos, não existirem indivíduos com essas categorias possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, casos em que o recrutamento será, então, feito por concurso documental (artigos 4.° e 5.°).

Ou seja, mesmo para os directores de serviços e os chefes de divisão os índices de experiência e formação dos candidatos — se se quiser, o seu «perfil» — são necessariamente tomados em conta e podem, naturalmente, afastar a preferência que, em princípio, assiste aos funcionários do quadro.

Abrir-se-ão, então, as portas a concurso documental o qual, no caso dos directores-gerais, não tem, no entanto, lugar.

No fundo, a harmonização com o Decreto-Lei n.° 191-F/79 é evidente.

Repare-se, ainda, no que o próprio Estatuto dispõe quanto ao provimento de adjuntos de chefe de divisão e de chefes de secção, categorias também contempladas no artigo 18.°, n.° 2, da LOAR, mas que não pertencem ao quadro de pessoal dirigente e sim ao de pessoal administrativo (cf. quadro anexo à lei).

O artigo 17.° do Estatuto, regendo o provimento dos cargos de adjunto de chefe de divisão, é elucidativo ao utilizar a disjuntiva «ou».

Com efeito, esses cargos são providos de entre os funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia

da República «com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e categoria não inferior à de chefe de secção ou de técnico-superior principal com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções» (itálico nosso).

Para o recrutamento dos chefes de secção rege o artigo 18.° que, temperadamente embora, não esconde idêntico princípio reitor em matéria de preenchimento de lugares exigindo concurso documental e avaliação curricular e o período mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço admitindo ainda o preenchimento mediante diplomados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.

Não obstante, trata-se já de pessoal não dirigente sujeito, em consequência, a princípios diferentes seja no domínio de recrutamento, seja no de selecção a que o pessoal dirigente está subtraído: cf. o artigo 23.° alínea a), do Decreto-Lei n.° 131/82, de 10 de Maio, o artigo 1.°, n.° 2, do Decreto Regulamentar n.° 44-A/ 83, de 1 de Junho, e o actualmente em vigor Decreto--Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro [artigo 2.°, n.° 1, alínea a)].

3.4 — As considerações expostas permitem responder ao primeiro dos problemas equacionados: o artigo 18.°, n.° 2, da LOAR, estabelece um critério de escolha balizado por índices demonstrativos de «reconhecida competência» e de «experiência válida para o exercício das funções».

A consideração desses factores, a adequação entre os motivos determinantes do acto e o fim que este se propõe atingir, constituído por um interesse público legalmente acolhido e definido, corporizam uma «margem de manobra» representável como um exercício discricionário, pautado, evidentemente, por essas coordenadas e pelo princípio da legalidade que deve presidir à conduta da administração.

Exercício, de resto, controlado por um mecanismo próprio de defesa dos interesses dos trabalhadores da Assembleia da República, qual seja a audição prévia e necessária do conselho administrativo —. de que falaremos no número seguinte — cujo parecer favorável é indispensável para as nomeações destinadas ao provimento dos lugares.

Ou seja, não pode falar-se de um direito preferencial absoluto que privilegie os funcionários do quadro da Assembleia da República dotados das condições legais de capacidade para poderem ser providos nos lugares de director-geral previstos naquela lei em detrimento de terceiros.

Na verdade, bem pode suceder que, num dado momento, se justifique fundadamente o apelo a terceiros por inexistirem no quadro que preencha os apontados índices (16).

3.5 — É certo que foi posta em crise a fundamentação do acto, no caso vertente.

Trata-se, porém, de matéria cuja apreciação tem sede própria que não a deste lugar.

Observe-se, no entanto, que, a ter havido uma errada apreciação dos índices justificativos do desvio, se bem que nos parâmetros da permitida «margem de manobra», pode representar-se o vício de desvio de poder, se a discricionaridade assentou em motivos determinantes não condizentes com o fim visado pela lei que a admitiu.