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II SÉRIE — NÚMERO 18

determinantes do processo volitivo, nos termos e para os efeitos do artigo 7°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 146-C/ 80, as informações a prestar, eventualmente, pelos Serviços, não têm de ser «visadas» pelo conselho administrativo.

Evidentemente, procedendo o recurso ou a reclamação e revogado o acto, será o conselho ouvido de novo — e obrigatoriamente — no respeitante à nomeação para o provimento do lugar.

Com obrigatoriedade, só então.

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Concluindo: o

1.° O artigo 18.°, n.° 2, da Lei n." 32/77, de 25 de Maio, aceita uma discricionaridade de escolha para o provimento de cargos dirigentes, balizada em índices reveladores de reconhecida competência e de experiência válida para o exercício de funções, pelo que não consagra em absoluto um direito de preferência dos funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República no provimento dos lugares de direc-tor-geral deste órgão de soberania;

2.° O conselho administrativo da Assembleia da República tem de ser obrigatoriamente ouvido no processo de nomeação para provimento daqueles lugares mas, como órgão eminentemente técnico e não jurídico, a sua audição pelos serviços da Assembleia da República, quando estes prestem esclarecimentos ao Tribunal de Contas no decurso do incidente de anulação de visto do diploma, de provimento, fundado em falsidade de documentos ou declarações, não se representa como necessária.

Este parecer foi votado na sessão do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República de 29 de Outubro de 1984. — José Narciso da Cunha Rodrigues — Alberto Manuel Portal Tavares da Costa, relator— Manuel António Lopes Rocha — Abílio Padrão Gonçalves — Fernando João Ferreira Ramos — Ireneu Cabral Barreto — José Joaquim de Oliveira Branquinho (vencido nos termos da declaração anexa.) — António Agostinho Caeiro (vencido nos termos da declara-ração do Ex.mo Colega, Dr. Oliveira Branquinho) — Mário José de Araújo Torres — António Gomes Lourenço Martins (vencido nos termos da declaração do Ex.mo Colega Dr. Oliveira Branquinho) — Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (vencido quanto à conclusão 1 .a por entender que, não obstante o artigo 18.°, n.° 2, da LO AR e artigo 2.° das Normas de Provimento do Pessoal do Quadro da Assembleia da República, aprovadas pelo Despacho Normativo n.° 368-A/79, não empregarem o conceito de «preferência» em sentido rigoroso, no entanto, os termos daqueles preceitos vinculam o provimento à prévia indagação, sobre se existe, dentro do quadro da Assembleia da República, quem preencha os requisitos de reconhecida competência e de experiência válida para o exercício de funções, dentre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular.

Da economia dos referidos diplomas (cf., v. g., os artigos 4.°, n.° 2, 5.°, n.° 2, e 8.°, n.° 3 das «Normas») ressalta a ideia de só recorrer ao recrutamento de

pessoal exterior ao quadro quando neste não existirem funcionários que reúnam as condições exigidas na lei.

Por conseguinte, o provimento no cargo de director--geral, em causa, se não tiver sido precedido da indagação prévia acima referida, enferma de vício de forma.

(Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República de 19 de Novembro de 1984.)

(') O referido diploma regula o processo do visto do Tribunal de Contas, constando do preceito invocado:

3 — No caso de falsidade de documentos ou declarações, o Tribunal de Contas anulará o visto do diploma por meio de acórdão, importando a publicação deste a imediata suspensão do pagamento de quaisquer abonos e a vacatura do cargo, sem prejuízo das responsabilidades disciplinares ou criminais que no caso se verifiquem.

Refere-se o dispositivo em causa aos documentos remetidos àquele Tribunal, acompanhando os diplomas ou despachos para provimento dc cargos ou lugares.

O Preceituam os n.°' 1 e 2 desle artigo 3.°:

1 — Nenhum diploma ou despacho sujeito ao visto do Tribunal de Contas poderá ser executado ou produzir quaisquer efeitos antes da sua publicação no Diário da República com a declaração de ter sido visado pelo mesmo Tribunal.

2 — Nos casos de urgente conveniência de serviço, expressamente declarada pelo membro de governo competente, os diplomas ou despachos que impliquem a admissão ou mudança da situação jurídico-funcional do pessoal podem ser executados e produzir efeitos, designadamente quanto ao exercício de funções e processamento de abonos, antes dc se mostrar cumprido o disposto no número anterior [...]

(') Com o seguinte teor:

Licenciado Manuel Vitorino Domingues de Queirós, nomeado, em comissão de serviço, director-geral dos serviços técnicos da Assembleia da República, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, dos artigos 2.° e 37.°, n.° 1, do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, e do artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 dc Maio, com efeitos a partir dc 15 de Setembro de 1983.

(') Para melhor compreensão, transcreve-se o teor da «nota>: cin referência.

Informei que a indigitação de um funcionário não pertencente aos quadros da Assembleia da República se baseou no facto de ter considerado não existir, de momento, entre os actuais funcionários, um candidato que satisfizesse os requisitos que considero necessários à dinamização da direcção-geral em causa, para além das habilitações: conhecimentos específicos na área da informação científica e técnica, sobretudo a nível da gestão deste sector, dado que é essa a área em que vai operar

0 director-geral; qualidades de dinamismo mobilizador para movimentar um sector que há vários anos tem trabalhado sem chefias; experiência de chefia; contactos com a informatização.

A dificuldade em encontrar um funcionário com perfil para aquele lugar na Assembleia pode comprovar-se pelo facto de o lugar se encontrar de há muito vago, de os lugares de director de serviços da áreíi técnica se encontrarem também vagos e ainda pela circunstância de ter sido requisitado, há mais de 1 anc,

1 assessor, letra C, fora dos quadros da Assembleia da República, para fazer o diagnóstico da situação da informação e propor as medidas convenientes.

(5) O qual aprovou o Estatuto Jurídico do Pessoal da Assenv bleia da República, adiante designado por «Estatuto».