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21 DE NOVEMBRO DE 1984

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Como se representará vicio de forma se, no processo de formação da vontade do acto, se omitiu essa apreciação ou a ela se procedeu irregularmente.

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4.1 — Pretendem os autores da exposição remetida ao Tribunal de Contas que os Serviços da Assembleia da República não respondam a este Tribunal —pressupondo que este os queira ouvir sobre o conteúdo da exposição— sem que a resposta seja «visada pelo órgão de controle de gestão de pessoal da Assembleia», o conselho administrativo.

De acordo com o n.° 2 do artigo 4.° da LOAR:

São atribuições específicas e privativas do conselho administrativo a gestão financeira corrente da Assembleia da República e a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório e contas a serem submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia da República.

Mas acrescenta o n.° 3 do mesmo preceito:

O conselho administrativo será sempre ouvido em matéria de gestão financeira e de pessoal e o seu parecer favorável precederá as decisões do Presidente da Assembleia da República nos termos da presente lei.

Por esse motivo, o provimento do pessoal com funções de chefia feito por nomeação do Presidente da Assembleia da República sob proposta do secretário--geral é antecedido de parecer favorável do conselho administrativo (artigos 20.°, da LOAR, e 2.°, 4.° e 5.° do Estatuto).

Como se concretiza a função fiscalizadora do conselho no que à gestão do pessoal — única que nos interesse— concerne?

O respectivo Regulamento é explícito ("):

Em matéria de gestão de pessoal, cabe especialmente ao conselho [diz-nos o artigo 4.°]:

a) Autorizar o regime de horas extraordi-

nárias para o pessoal em serviço da Assembleia da República;

b) Fixar o subsídio de alimentação e trans-

porte a atribuir aos funcionários e agentes indispensáveis nos casos de funcionamento do Plenário da Assembleia da República em condições excepcionais;

c) Conceder uma remuneração suplementar

ao pessoal ao serviço da Assembleia da República, durante o funcionamento efectivo desta.

Nenhuma das alíneas transcritas interessa, obviamente, ao problema vertente.

No entanto, o artigo imediato, o 5.°, enumera uma lista extensa de matéria que faz depender, com o apoio da lei, de parecer favorável do conselho.

Interessa-nos particularmente uma das alíneas, a e):

As nomeações para provimento dos lugares (IS).

Da conjugação dos preceitos expostos resulta a obrigatoriedade de parecer favorável do conselho adminis-

trativo nos processos de nomeação para provimento de lugares, mormente do pessoal com funções de chefia.

No caso concreto gerador da consulta o parecer favorável foi obtido, consoante houve oportunidade de referir.

Logo, o processo formativo da manifestação de vontade concretizada no acto de nomear respeitou as formalidades legais, não padecendo de vício de forma.

Ponto é saber se, sobre as questões levantadas na exposição e conjugadas com a alegada falsidade dos elementos do processo que conduziram à emissão do parecer, deve o conselho ser ouvido ou não.

4.2 — O conselho administrativo da Assembleia da Republica configura-se como um órgão interno com funções específicas de fiscalização da gestão financeira desse órgão de soberania, assumida essencialmente numa dimensão técnica, orientada quer para a emissão de juízos — os pareceres — destinados a preparar e formar a vontade de órgão competente para agir externamente quer para uma actuação de apoio desse mesmo órgão. As suas atribuições «específicas e privativas» respeitam àquela gestão financeira corrente e, do mesmo passo, à gestão do pessoal, competindo-lhe neste caso, especialmente, uma actividade de controlo directamente articulada com problemas de gestão financeira, como flue inequivocamente de qualquer das alíneas do artigo 4.° do Regulamento.

No entanto, crê-se defensável uma interpretação menos literal do artigo 2.° do Regulamento, ao definir-lhe as atribuições numa redacção que parece ficar aquém da letra da própria lei —n.° 3 do artigo 4." da LO AR — e da intenção do legislador.

Com efeito, a audição do conselho administrativo deverá preceder as decisões do Presidente em «matéria de gestão financeira e de pessoal» (citado n.° 3 do artigo 4.°), o artigo 5.° do Regulamento enuncia um vasto elenco de situações não necessariamente articuladas com a gestão financeira — pelo menos em termos imediatistas — e os trabalhos preparatórios demonstram que o conselho, não constando do projecto inicial da autoria de Jorge Miranda, foi pensado como a via de participação e de possibilidade suficiente de defesa dos interesses dos trabalhadores projectando-se nas decisões administrativas e financeiras (").

Nem por isso o conselho administrativo deixa de ser um órgão eminentemente técnico, de controlo e perícia, que não jurídico.

Mas é bom que se entenda a verdadeira natureza da função fiscalizadora do conselho: formalidade substancial a sua audição e necesisdade de parecer concordante por exigência legal, nem por isso o conselho deve ser colocado num plano superior de controlo, antes a sua audição se integra como medida preparatória a incorporar no acto definitivo e o seu relacionamento com os órgãos e serviços da Assembleia da República desenvolve-se com características afins do sistema staff and Une, de inspiração anglo--saxónica e crescente acolhimento nas Administrações modernas (20).

Posto que assim é, se um acto do Presidente da Assembleia da República for graciosa ou contenciosamente impugnado não tem o conselho que se pronunciar antes de o Presidente o fazer como entidade ad quem ou a quo.

Por identidade de razão, se foram expostas ao Presidente do Tribunal de Contas alegadas falsidades susceptíveis de terem proporcionado erro nos motivos