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21 DE NOVEMBRO DE 1984

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As preferências no provimento representam um desvio ao regime legal que, em última instância, visa seleccionar os candidatos e recrutar os mais aptos, desvio esse ditado por motivações que se têm por válidas em ordem a justificarera-no.

As chamadas preferências relativas determinam, em igualdade de condições, o desempate a favor do concorrente em que se verificarem os factos de que decorre a preferência, enquanto as absolutas excluem todos os demais candidatos, independentemente da classificação ou graduação no respectivo concurso (8).

Logo, as primeiras não funcionam senão quando haja posições ou valorações iguais, que seja necessário desempatar, enquanto as outras constituem «requisitos suplementares, não exigíveis, mas que, a verificarem-se, influem desde logo e por força da lei na classificação ou graduação dos candidatos» (9).

Ou, como este corpo consultivo já teve oportunidade de ponderar, «as preferências relativas actuam só depois de avaliado o mérito relativo dos candidatos, enquanto as absolutas actuam logo que esteja apurado o seu simples mérito absoluto, afastando ou excluindo, para aqueles que possuam o respectivo título, um confronto em mérito relativo com os que não possuem» (10).

Colhendo um exemplo, em área onde a figura da preferência tem profundas raízes históricas, a do professorado primário.

São relativas as preferências que, verificada uma igualdade de circunstâncias entre os candidatos, accionam outras circunstâncias (que, por sua vez, se podem escalonar preferencialmente entre si) como sejam as habilitações literárias ou científicas, a naturalidade do candidato, a antiguidade do diploma, o tempo de serviço efectivo no magistério.

Mas será absoluta a preferência se for dada relevância para o efeito ao facto de um dos candidatos ser casado com funcionário público, sendo ambos professores (")•

A ratio da preferência é justificada por uma sobre-valoração que o legislador entendeu dever privilegiar (1J).

É, desse modo, de natureza excepcional, só podendo ser considerada nos termos em que se ache estabelecida, não susceptível, em consequência, de ser aplicável por via analógica (").

Na sequência do exposto há que admitir ser legalmente inviável acolher uma preferência que não esteja expressa e concretamente estabelecida.

E, por outro lado, não pode esquecer-se que os motivos da preferência só operam relativamente aos candidatos que reúnam os requisitos gerais ou especiais para o provimento, isto é, só actuam se estes estiverem devidamente habilitados com as condições legais de capacidade para poderem ser providos nos lugares em questão (como se exprimiu o Acórdão de 19 de Julho de 1968 citado na nota 13 do rodapé).

3.3 — A conceituação de «preferência», tal como delineada se encontra nos já transcritos dispositivos da LO AR e do Estatuto deve — assim o cremos — ser perspectivada de um ângulo que permita a qualquer esforço hermenêutico ter presente a filosofia que os inspira, a diferença textual que apresentam, a sua articulação com diplomas recentes sobre a função pública — o que tudo se conjugará para lhes surpreender a identificação do respectivo contexto.

Digamos, numa inicial abordagem, que, devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (Código Civil, artigo 9.°, n.° 3), concluirá quão diferentes são textos como estes:

Os directores-gerais [...] serão nomeados com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções e escolhidos de preferência entre funcionários já pertencentes ao quadro [artigo 18.°, n.° 2, da LOAR, absten-do-nos de aludir novamente ao artigo 2 ° do Estatuto, a nosso ver ainda mais impressivo].

1 — O ingresso no quadro de oficiais de justiça faz-se pelas categorias de oficial judicial ou de escriturário.

2 — Os lugares de oficial judicial e de escriturário judicial são providos por indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Curso geral do ensino secundário, ou equiparado como habilitações literárias mínimas;

ò) Aproveitamento no estágio que é precedido de provas de aptidão nos termos dos artigos seguintes;

c) Aprovação em testes ou provas públicas a realizar no termo do estágio, em condições a regulamentar pelo Ministério da Justiça.

3 — Têm preferência na admissão os candidatos melhor classificados nos testes ou provas referidos na alínea c) do número anterior, e, em caso de igualdade, os mais velhos.

[...] [artigo 111.0 do Decreto-Lei n.° 385/82, de 16 de Setembro, a chamada «Lei Orgânica das Secretarias judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça», citado a mero título de exemplo] ('").

O confronto dos textos revela-nos a diferenciação das suas expressões semânticas.

No caso do artigo 111.°, e à luz das considerações já deduzidas, não restarão dúvidas de que estamos perante um sistema de preferências escalonadas encabeçadas em determinados candidatos que são titulares do direito de preferência.

Não é esse, porém, o sentido do artigo 18.°, n.° 2, e o legislador não procedeu de ânimo leve, pese embora a carência de elementos justificativos nos trabalhos preparatórios disponíveis (15).

Desmontando o texto:

O n.° 2 do artigo 18.° refere-se a pessoal dirigente (directores-gerais, directores de serviços e chefes de divisão — cf. quadro anexo da LOAR) e a pessoal administrativo (adjuntos de chefes de divisão, chefes de secção e equiparados a estes — cf. o mesmo quadro).

Para o recrutamento do pessoal dirigente estabelece o Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, um regime jurídico prevalecente sobre quaisquer disposições especiais relativas a outros organismos (artigo 15°, n.° 1) pelo qual se apura que o mesmo há-de atender à apreciação curricular de indivíduos habilitados com licenciatura, recaindo a escolha, no caso dos directores-ge-