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II SÉRIE — NÚMERO 18

Segundo ele, o despacho recorrido deve ser contenciosamente anulado:

a) Por violação de lei, uma vez que violou a pre-

ferência que lhe assiste como funcionário do quadro, nos termos do artigo 18.°, n.° 2, da LO AR e do artigo 2.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79 (s);

b) Por violação de lei e cumulativamente vício de

forma, «na medida em que, o despacho de nomeação não contém a fundamentação legalmente exigida (formal e ad substan-tiam) nos termos das alíneas a), b) e é) dos n.os 1 e 2 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, não devendo ser considerada fundamentação a 'nota'(?) [sic] meramente opinativa e posterior da Sr.a Secretária-Geral».

Ouvido o respectivo Auditor Jurídico, o Sr. Presidente da Assembleia da República sustentou o acto recorrido.

2.3 — Não obstante a reacção assumida, ainda os mesmos se dirigiram ao Ex.mo Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, invocando o n.° 3 do artigo 7° do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio, pois consideram que o «visto» concedido quanto à nomeação do Dr. Manuel Vitorino Domingues Queirós só pode ter sido fundamentado «na falsa convicção a que foi induzido de que foram respeitadas as normas do artigo 18.°, n.° 2, da Lei Orgânica e do artigo 2.° do Estatuto» (entenda-se, Lei n.° 32/77 e Despacho Normativo n.° 368-A/79, respectivamente), pelo que as falsas declarações prestadas no processo devem conduzir à anulação do visto, nos termos do dispositivo legal citado. E acrescentam que, para a hipótese de o Tribunal querer ouvir novamente os Serviços da Assembleia da República lhes parece pertinente que a resposta destes «seja visada pelo órgão de controlo de gestão do pessoal da Assembleia (Conselho Administrativo, nos termos do artigo 4.° da Lei Orgânica da Assembleia da República), de modo a assegurar a veracidade e completude das informações que sejam para esse Tribunal veiculadas».

É que, em seu entender, são falsos os factos invocados pela Sr.a Secretária-Geral para justificar a nomeação pretendida, uma vez que, contrariamente ao informado, nem foi proporcionado aos funcionários do quadro colocarem-se em posição de «candidato» ao lugar nem foram examinadas as aptidões desses candidatos para o lugar, o que só poderia ocorrer pelo exame dos respectivos curricula, nos termos do artigo 2° do Estatuto, que lhes não foram solicitados.

E porque sobre a matéria a Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares terá esclarecido, também falsamente, o Tribunal de Contas sobre a tramitação sofrida pelo processo de nomeação, inculcando a ideia de que foram observadas as possibilidades de nomeação dos funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia e de que não tinham sido manifestadas pretensões ao lugar, concluem igualmente que, desse modo, o Tribunal foi induzido em erro.

2.4 — São 2 as questões de direito a que procuraremos dar resposta em tese geral e abstracta uma vez que não compete a este corpo consultivo pronunciar--se sobre matéria de facto nem aduzir prova, sendo certo que, no concreto caso subjacente, todo um vasto

complexo factual está posto em causa pelos recorrentes e exponentes. Respeitam elas:

a) À hipotética preferência legal dos funcionários

do quadro da Assembleia da República no provimento dos lugares de director-geral;

b) À necessidade de ser ouvido o conselho admi-

nistrativo desse órgão de soberania face ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Contas.

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3.1 — A primeira das questões postas à consideração deste corpo consultivo respeita à eventual violação do regime de provimento dos directores-gerais da Assembleia da República por inobservância da preferência a que aludem o n.° 2 do artigo 18.° da LOAR e o artigo 2° do Estatuto.

Preceitua o primeiro dos dispositivos citados, sob a epígrafe «Pessoal com funções de chefia»:

1 — ...................................................

2 — Os directores-gerais, os directores de serviços, os chefes de divisão, os adjuntos de chefe de divisão, os chefes de secção e equiparados serão nomeados com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções e escolhidos de preferência entre funcionários já já pertencentes ao quadro.

E o segundo:

Os lugares de director-geral serão providos por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo e sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular, escolhidos de preferência entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções (itálicos nossos).

Pergunta-se, em tese geral — que do caso concreto, sublinhe-se, não cuidaremos, dada a não fixação da matéria factual, contenciosamente impugnada e a aguardar decisão judicial —, se o provimento no lugar de director-geral da Assembleia da República de alguém estranho ao quadro implica ipso facto e em que medida o desrespeito das disposições transcritas.

Ê o que passaremos a ver.

3.2 — Marcelo Caetano deuniu linearmente preferência como a prioridade no provimento do cargo pretendido reconhecida a um candidato relativamente a outros candidatos e conferida por lei em razão de certa qualidade ou de certos títulos ou de serviços já prestados (6).

Prosseguindo, distingue as absolutas, quando determinam a preterição de todos os outros candidatos independentemente dos títulos ou classificações que eles apresentem, das relativas, quando apenas confiram prioridade em relação aos concorrentes que se achem em igualdade das restantes condições com o seu titular (7).

De um modo geral, os autores não se afastam de semelhantes coordenadas na elaboração doutrinal da figura.