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21 DE NOVEMBRO DE 1984

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torino Domingues de Queirós para o cargo de director--geral dos Serviços Técnicos do quadro daquele órgão de soberania.

A proposta, do dia 6 desse mês, partira da secre-tária-geral da Assembleia da República, a qual, tendo em conta a modéstia dos serviços até então prestados pela Direcção-Geral dos Serviços Técnicos, praticamente inoperante por falta de chefia, considerou urgente a nomeação de um director-geral pelo que propôs:

Ao abrigo do artigo 20.° da Lei Orgânica e em conformidade com o artigo 2.° do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, seja nomeado para a referida Direcção-Geral dos Serviços Técnicos, o licenciado Manuel Vitorino Domingues de Queirós, assessor da letra C da função pública, actualmente a desempenhar as funções de director de serviços da Biblioteca Nacional, cujo curriculum vai junto. Pela preparação académica, perfil cultural e experiência profissional, o funcionário proposto reúne os requisitos para poder desempenhar as funções que são cometidas por lei ao director-geral de Serviços Técnicos.

A proposta foi aprovada por maioria, como já se referiu, obtendo 5 votos a favor, 1 abstenção, e 1 voto contra.

Na altura, produziram-se 3 declarações de voto.

O vice-presidente, deputado Fernando Monteiro do Amaral, votou favoravelmente mas deixou consignado que as propostas de designação dos directores-gerais (dos Serviços Técnicos e dos Serviços Parlamentares) deveriam inserir-se num processo de apreciação global de preenchimento de todas as vagas verificadas mediante estudo prévio das necessidades apuradas não pretendendo, contudo, contrariar as exigências da alegada urgência de preenchimento do lugar. No entanto, porque se trata de lugares de confiança do Presidente e da secretária-geral, as nomeações, em seu entender, não devem exceder os mandatos respectivos, para que o novo Presidente a ser eleito fique com a mesma competência, disponibilidade e liberdade de, sob a sua orientação, fazer propostas de substituição se, em seu critério, o julgar conveniente e oportuno.

O representante dos trabalhadores, Dr. Rui Garriapa de Sousa votou contra, por considerar indispensável «um repensar das estruturas e do funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, com vista a uma remodelação tantas vezes anunciada e por todos sentida como absolutamente necessária».

José Nogueira Diogo, também representante dos trabalhadores, absteve-se por, segundo disse, não se ter procedido às diligências necessárias no sentido de possibilitar a verificação quanto à possível existência de funcionários do quadro sobre a qual poderia recair a escolha para tal lugar nos termos do artigo 18.° da Lei Orgânica e do artigo 2.° do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República.

Em 16 de Setembro comunicou-se internamente o teor do despacho do Sr. Presidente, o qual veio a ser publicado no Diário da República, 2.a série, de 2 de Dezembro seguinte (3).

2.2 — Ambos os assessores jurídicos exponentes já identificados recorreram contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo.

O primeiro a fazê-lo, o Dr. Bernardo Xavier, não aguardou a publicação do despacho: considerando que o acto recorrido foi praticado «por urgente conveniência de serviço», tornou-se apto a ser executado e a produzir efeitos independentemente do visto do Tribunal de Contas e da publicação, consoante o disposto no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio, defendendo, assim, a tempestividade do recurso e pedindo, aliás, a suspensão da executo-riedade do acto.

Já o segundo, o Dr. Moraes Sarmento, aguardou a publicação do despacho, por a considerar obrigatória nos termos do n.° 1 do artigo 3.°, pois optou por «acolher-se à literalidade» do preceito.

À economia do parecer interessa apenas enunciar brevemente os fundamentos invocados.

O Dr. Bernardo Xavier imputa diversos vícios ao despacho recorrido:

a) Violação de lei, na medida em que não foi

respeitado o n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 32/77 (Lei Orgânica da Assembleia da República que passaremos a designar por LOAR), na medida em que, antes de nomear alguém estranho ao quadro o autor do acto e a secretária-geral deveriam ter verificado se, porventura, não haveria entre os funcionários desse quadro pessoa adequada ao desempenho das respectivas funções o que envolveria «naturalmente», um levantamento de candidaturas, uma solicitação de curricula aos interessados e a apreciação das suas qualificações, o que — afirma — não foi feito;

b) Vício de forma, na medida em que, prete-

rida a preferência legal, o despacho não fundamentou esse concreto ponto, inobser-vando, desse modo, o que quanto a fundamentação vem regido no artigo 1.°, alíneas a), b) e e), do Decreto-Lei n.° 256-A/ 77, de 17 de Junho;

c) Desvio de poder, uma vez que deveriam ter

sido utilizados critérios de valoração baseados na competência para o exercício do lugar e nunca assentes em razões de confiança política, pessoal ou outras (cf. os n.os 1 e 2 do artigo 18.° da LOAR) como pretende que aconteceu efectivamente;

d) Erro de facto com base na «nota» que, face

às declarações de voto lavradas pelos membros do conselho administrativo já mencionados a secretária-geral elaborou e foi integrada no processo de nomeação.

Tendo-a, aliás, como juridicamente irrelevante, o impugnante considera que a citada «nota» não corresponde à verdade: segundo alega, a secretária-geral não solicitou qualquer curriculum ao recorrente e aos eventuais interessados funcionários da Assembleia da República, não teve com eles quaisquer contactos pessoais visando aquilatar das suas aptidões para o preenchimento do lugar e não se informou «de todo quanto às suas aptidões», pelo que tornou «fatal o erro de facto verificado» (4).

O Dr. Moraes Sarmento, por seu turno, não se afasta deste tipo de argumentação.