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21 DE NOVEMBRO DE 1984

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(") Cf. Manual de Direito Administrativo, vol. ii, 9.° ed. (reimpressão), Coimbra, 1980, p. 663. O Ibidem.

(•) Cf. o Parecer n." 2/IX da Câmara Corporativa sobre o projecto de lei n." l/X —Preferência no provimento de lugares do ensino primário—, in Actas da Câmara Corporativa, n.° 12, de 12 de Janeiro de 1966.

(') Oliveira Lírio, «Concursos de funções públicas», in Revista de Direito Administrativo, t. vn, n.° 2, 1962, p. 58.

("") Parecer n.° 63/63, de 17 de Outubro, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 132, pp. 285 e segs.

(") O exemplo, como é evidente, não é mais do que um entre muitos, tendo-se colhido no aludido parecer da Câmara Corporativa.

(") Assim, no caso dos professores primários existiu toda uma gama de valores que se pretenderam proteger. Já, por exemplo, nas preferências derivadas da prestação de serviço militar pretendia-se garantir o rápido ingresso na função pública aos indivíduos chamados a prestar serviço, compensan-do-os, na medida do possível, do atraso emergente da impossibilidade de concorrer e também não prejudicar, na medida do possível, os agentes com emprego permanente à data do início da prestação do serviço militar. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Julho de 1970, in Acórdãos Doutrinais, n.° 110, pp. 183 e segs.

(") Ê o entendimento uniforme. Cf. o citado parecer da Câmara Corporativa, Oliveira Lírio, ob. cit., p. 59, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, da qual apontamos os Acórdãos de 21 de Julho de 1942 (Colecção de Acórdãos, vol. m, pp. 132 e segs.), 21 de Maio de 1965, 28 de Julho de 1966, 19 de Julho de 1968, 19 de Junho de 1970, 24 de Julho de 1970, 12 de Fevereiro de 1981 e 28 de Maio de 1981, publicados, respectivamente, nos Acórdãos Doutrinais, n.°* 48-1536, 63-418, 83-1433, 104/105-1158, 110--183, 233-598 e 241-36.

(") Itálicos nossos.

(,s) Cf. suplemento ao Diário da Assembleia da República, n.° 30, de 20 de Outubro de 1976, n.° 80, de 26 de Fevereiro de 1977, e n." 99, de 23 de Abril de 1977.

O Note-se que é equacionável o problema da legalidade do «Estatuto» face à LOAR neste concreto ponto: enquanto a Lei n.° 32/77, no artigo 18.°, n.° 2, fala apenas em «quadro», o Despacho Normativo n.° 368-A/79, no artigo 2°, vai mais longe ao mencionar «quadro da Assembleia». Trata-se de uma divergência redaccional susceptível de poder ser interpretada não como mera precisão técnica. No entanto, à economia do parecer desinteressa abordá-la mais detalhadamente.

(") Publicado no suplemento ao Diário da Assembleia da República, 1.* legislatura, 2.° sessão legislativa, 2.° série, n.° 30, de 20 de Janeiro de 1978.

(") Respeitam as demais à requisição e definição das condições de permanência e actuação das forças militarizadas (Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública) nas instalações da Assembleia da República; aprovação do regulamento interno dos serviços; distribuição dos saldos positivos prevista no n.° 2 do artigo 13." da LOAR; aprovação da lista ou listas nominativas para o primeiro provimento do pessoal do quadro da Assembleia de República; requisição ou destacamento de funcionários dos quadros gerais de adidos ou de quadros de departamentos do Estado, incluindo os seus serviços personalizados; realização de estudos ou tarefas; fixação da duração, termos e remuneração dos serviços prestados em regime de tarefa, bem como dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual; fixação em regulamento autónomo do horário c condições de acesso do público às instalações da Assembleia da República, bem como a venda de quaisquer edições ou produções susceptíveis de gerarem receita para a Assembleia da República; despachos interpretativos destinados a suprir as dúvidas surgidas na aplicação da LOAR.

(") Esse foi o entendimento do Partido Comunista Português pela voz do deputado Veiga de Oliveira, sem que os demais partidos tenham posto em dúvida a mens legislatoris desse modo explicitada. Cf. Diário da Assembleia da República, 1.* legislatura, 1." sessão legislativa, n.° 80, de 26 de Fevereiro de 1977, p. 2716.

(") Ê, aliás, a dedução lógica a extrair do exame do organigrama da Assembleia da República.