O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

554

II SÉRIE — NÚMERO 30

Pretende-se submeter progressivamente a normas as actividades florestais primárias, o que implica: a aplicação de critérios, processos e técnicas culturais (silvicultura) consistentes; a obrigatoriedade de rearbo-rizar as áreas florestais desnudadas pelos cortes e os incêndios e de orientar essa rearborização de acordo com os princípios decorrentes da política subsectorial; o controle das substituições de cultura pelos serviços oficiais, e ainda a criação de zonas de ordenamento florestal prioritário, onde seja mais urgente submeter as matas existentes ou a instalar a normas ou planos de ordenamento, com o objectivo de optimizar o fluxo de bens e de serviços que aquelas poderão ou deverão proporcionar.

O caminho que a presente lei abre destina-se a ser percorrido gradualmente, embora sem excessiva lentidão, dado que há a recuperar, neste campo como em outros, um atraso de séculos e que o necessário êxito da nossa possível integração na CEE não se compadece com grandes delongas: o porvir no domínio florestal deveria ter-se preparado ontem. Aliás, esta orientação continuará válida mesmo que a integração se não verifique. Porém, caso se processe, é indispensável criar dispositivos legais que nos ponham a coberto da pura e simples delapidação de grande parte da nossa floresta, face às necessidades de um espaço europeu, desenvolvido e rico, altamente deficitário em produtos lenhosos.

Contudo, começar-se-á por tentar dinamizar as iniciativas dos interesses directos em regime de inteira voluntariedade, se bem que, a prazo, se procure forçar certas acções consideradas de utilidade pública mais urgente e relativamente às quais a resposta do empresariado se não verifique na necessária medida.

Ê óbvio que uma política deste tipo requer, por parte do Estado, a concessão de determinadas facilidades, estímulos e contrapartidas que tornem viável a sua consecução. Enumeram-se os principais:

1.° Divulgação rápida e generalizada das razões e objectivos da política adoptada, das acções a executar em consequência e dos meios postos à disposição de quem pretender executá-las;

2.° Concessão de financiamento para as acções em questão, em condições não só acessíveis como atraentes;

3.° Prestação de apoio técnico e executivo expedito e eficaz por parte dos serviços oficiais;

4.° Promoção de condições estruturais que permitam certas acções que, sem elas, seriam inexequíveis.

11 — Ê oportuno precisar que o ordenamento dos reoursos florestais não deve efectuar-se à margem das actividades utilizadoras das matérias-primas a que dão origem. Elas constituem, no presente, o destino pode dizer-se quase exclusivo e a razão de ser económica da produção de tais matérias-primas; em particular à indústria consumidora de material lenhoso de pequenas dimensões se deve, na prática, grande parte da viabilização da cultura das nossas matas e só esta consente a obtenção futura das peças de grandes dimensões altamente valorizadas que também se nos impõe produzir e se destinam, por sua vez, a indústrias próprias.

A necessidade de harmonização das duas componentes do subsector, a primária e a secundária, é pois óbvia e só ela permitirá o crescimento e o desenvolvi-

mento equilibrados e sustentáveis do conjunto enquanto actividade" produtiva solidária.

Considera-se, contudo, que a produção de bens florestais industrializáveis deve caber fundamentalmente ao sector primário, não sendo de incentivar a sua integração no secundário, orientação cujos motivos se encontram pormenorizados nas notas justificativas de outros projectos de lei integrados na série a que este pertence, nomeadamente na lei designada «Transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal». Tem-se ainda em atenção a circunstância de os objectivos específicos da produção de matérias-primas pela indústria nem sempre se coadunarem com os objectivos de índole mais genérica, cuja defesa, evidentemente, lhe não cabe. Ê esta uma função do Estado, a que ele não pode eximir-se, e aqui reside a justificação do teor do artigo 25.°, que leva igualmente em conta a escala económica das unidades industriais, o seu apetrechamento técnico e a grandeza das áreas arborizadas que as mesmas hoje controlam.

12 — Relembre-se, por último, que o presente projecto de lei, bem como aqueles que com eles visam criar condições básicas para o desenvolvimento do subsector, foi concebido e elaborado de acordo com o espírito que atribui especial relevo aos aspectos sociais decorrentes do fortalecimento da organização dos produtores florestais. Trata-se, sem dúvida, da via mais sã e mais segura de k garantindo, como se impõe a todos os títulos, a substituição de um certo tipo de parasitismo urbano-industrial, que, exercendo-se sobre os espaços rurais, seus patrimónios e seus activos, tem vindo, por sistema, a impedir o estabelecimento de relações mutualistas, obrigatórias e positivas nos dois sentidos, que constituem condição necessária de um desenvolvimento do subsector florestal cujo sucesso seja aferido pelo diapasão «melhoria da qualidade de vida» do português.

Aos objectivos económicos juntam-se os objectivos sociais, integrados uns e outros num modelo de ecologia humana aplicada que faz valer os valores humanos e perfilha o desenvolvimento sustentável.

Hoje o País não pode prescindir de tirar o melhor partido dos seus recursos, o que no âmbito do subsector florestal implica, para começar, a valorização dos patrimónios existentes.

Articulado do projecto de Sei CAPITULO I Beneficiação florestal de uso múltiplo ARTIGO I."

1 — Com vista a garantir de uma forma integrada o aproveitamento da energia da radiação solar, da água, do ar e do solo em vastas áreas incultas e marginais para a cultura agrícola, o Estado promoverá a respectiva beneficiação florestal de uso múltiplo, de modo a optimizar o conjunto de vantagens de todas as índoles, em especial as de natureza social, económica e ambiental, susceptíveis de serem obtidas através desta modalidade de desenvolvimento do subsector florestal.

2 — A intervenção estatal no domínio das zonas afectadas por incêndios florestais subordinar-se-á também aos princípios estabelecidos no número anterior e no artigo seguinte.