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14 DE DEZEMBRO DE 1984

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ARTIGO 2."

1 — A beneficiação florestal de uso múltiplo abrange, para além da arborização, a instalação, o melhoramento e o ordenamento de pastagens em regime silvo-pastoril, bem como o fomento, a protecção e a usufruição ordenada dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas nos espaços silvestres, incluindo as águas que 03 atravessam ou neles se localizam, proporcionando 2ss'm o bom aproveitamento tanto dos fr.ctores básicos da vida que em tais espaços con-cone.n como dos recursos disponíveis de diferente natureza, nomeadamente humanos e financeiros.

2 — As diversas actividades enunciadas no número precedente, todas elas integrando a beneficiação florestal de uso múltiplo, podem quer reunir-se total ou parcialmente sobre uma mesma área — uso múltiplo por consociação de funções — quer distribuindo-se por áreas distintas — uso múltiplo por compartimentação por funções.

3 — O Estado providenciará para que as acções de beneficiação florestal que promova ao abrigo da presente lei respeitem as orientações definidas neste artigo e no anterior e garantam a criação de patrimónios silvestres, matas incluídas, cuja composição, estrutura, distribuição no espaço e funcionamento no tempo permitam obter:

a) A combinação graduada dos objectivos de pro-

dução de bens e de prestação de serviços em função dos interesses nacional, regional e local, considerados por esta ordem;

b) A estabilidade dos sistemas ecológicos cria-

dos, minimizando a sua vulnerabilidade aos agentes de delapidação física e de degradação biológica.

ARTIGO 3."

0 Estado garantirá as condições financeiras, estruturais, humanas e outras que possibilitem a execução de um programa de beneficiação florestal de uso múltiplo de incultos rigorosamente de acordo com as orientações definidas nos artigos anteriores e cuja componente arborização envolva na sua primeira fase uma área global de 750 000 ha, a beneficiar no prazo de 15 anos e com início na campanha de 1936-1987.

ARTIGO 4."

1 — O Estado, através da respectiva organização florestal, dará prioritariamente apoio financeiro, económico, técnico e executivo, pela ordem a seguir indicada, às acções de beneficiação florestal de uso múltiplo localizadas:

a) Em zonas de beneficiação florestal prioritá-

ria definidas e caracterizadas pela Organização Florestal do Estado e criadas, por sua proposta, através de portaria do ministro competente;

b) Em unidades de gestão florestal que, embora

fora de qualquer das zonas referidas na alínea a), tenham dimensão compatível com o ordenamento dos recursos envolvidos;

c) Em todas as restantes áreas que, sob forma

individual ou associada, incluam uma extensão mínima a arborizar de 50 ha.

2 — Contudo, o apoio do Estado nos termos da alínea a) do n.° 1 fica condicionado à existência ou constituição de unidades de gestão florestal com dimensão compatível com a necessidade de ordenamento dos recursos respectivos, com a excepção do n.° 1 do artigo 8.°

3 — O Estado poderá ainda conceder o apoio previsto no n.° 1 deste artigo, independentemente da localização e das dimensões das áreas a beneficiar, quando para tanto possua recursos materiais e humanos disponíveis, após terem sido contemplados todos os casos previstos nas alíneas a), b) e c) daquele número, e a escassez de dimensão não inviabilize a consecução dos objectivos mínimos que a Organização Florestal do Estado fixe para o efeito.

4 — Das acções executivas decorrentes da aplicação da presente lei, pelo menos, 50 % terão lugar nas zonas referidas na alínea a) do n.° 1 do presente artigo.

ARTIGO 5.°

1 — A constituição das unidades de gestão florestal referidas no artigo 4.° poderá ser efectuada através de qualquer modalidade legal, tendo preferência as seguintes:

a) Associação dos proprietários dos prédios a be-

neficiar, nomeadamente sob forma cooperativa;

b) Compra ou arrendamento, por entidade pri-

vada, singular ou colectiva, dos prédios a beneficiar;

c) Consórcio temporário entre o Estado e os pro-

prietários dos prédios envolvidos;

d) Constituição de cooperativas de interesse pú-

blico com participação do Estado ou das autarquias;

e) Constituição de outros tipos de sociedades de

economia mista;

f) Compra ou arrendamento pelo Estado de pré-

dios a sujeitar a beneficiação, com ou sem revenda ou subarrendamento.

2 — Tanto na constituição de unidades de gestão florestal como nas acções de beneficiação dos terrenos correspondentes, o Estado dará prioridade às modalidades constantes do número anterior, pela ordem que nele figuram, salvo quanto às duas últimas, para as quais as opções serão tomadas caso a caso pela Organização Florestal do Estado em função dos factores económicos, sociais e ecológicos envolvidos.

ARTIGO 6.°

1 — A Organização Florestal do Estado estabelecerá programas multianuais, desdobrados em programas anuais, de apoio à beneficiação florestal de uso múltiplo, englobando todas as modalidades que tal apoio pode assumir.

2 — O dimensionamento dos programas terá em conta o determinado no artigo 3.°, e a Organização Florestal do Estado deverá preparar, com a indispensável antecipação, as condições de toda a ordem indispensáveis para a sua realização, sem estrangulamentos nos prazos fixados e conforme as metas estabelecidas, devendo Ista matéria ser pormenorizada em regulamento.