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14 DE DEZEMBRO DE 1984

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PROJECTO DE LEI N.° 414/111

LE! DO ARRENDAMENTO FLORESTAL Nota Justificativa

A lei designada «Arrendamento Rural» não se aplica aos arrendamentos florestais (artigo 47.° da Lei n.° 76/77). O projecto de diploma ora apresentado destina-se a preencher tal lacuna.

Trata-se de institucionalizar uma forma de exploração da propriedade florestal com escassas tradições entre nós, mas que tem vindo ultimamente a conhecer certa expansão. Com efeito, são hoje correntes os arrendamentos de terrenos para a arborização e conhecem-se casos de arrendamento de matas constituídas com vista à sua cultura e exploração.

Em qualquer dos casos, convém uniformizar e disciplinar o processo, procurando-eliminar eventuais inconvenientes da sua prática corrente, sem, contudo, lhe anular os potenciais benefícios, antes alargando-os.

Neste último sentido, tiveram-se dominantemente em conta as realidades da estrutura da propriedade e da exploração florestais em grande parte do nosso país e sobretudo nas zonas com maiores potencialidades para a produção lenhosa. Não se esqueceu, por outro lado, a necessidade urgente de promover o aparecimento de empresários florestais por assim dizer profissionalizados, combatendo o absentismo involuntário (por carência da dimensão mínima para subsistência autónoma), ao estimular, pela via do arrendamento, a constituição de unidades de gestão de dimensão viável, administradas pelos próprios que nelas trabalham ou desejam trabalhar e fazem ou pretendem fazer desse trabalho o exclusivo ou principal modo de vida. Esta é, aliás, uma das razões que levaram a limitar a área susceptível de ser detida por arrendamento pelas empresas industriais para as quais a actividade de produção de matérias-primas é subsidiária.

Tentou-se também eliminar certos abusos correntes, como seja o de mascarar a existência de contratos de parceria ou afins sob designação de contratos de arrendamento, com vista a tornar eficaz a disposição deste diploma, que determina a abolição da parceria florestal.

No domínio da constituição, por agricultores e ou trabalhadores florestais, de unidades de gestão florestal com dimensão suficiente, do ponto de vista da respectiva eficácia, pretende-se que este diploma se revele inovador. Embora de momento pela via única do arrendamento, pretendeu-se abrir, simultaneamente, diversas possibilidades de se chegar a um tal resultado, desde já se instituindo certos estímulos que o Estado concederá com esse fim. Um deles consiste em conferir aos arrendatários garantias mínimas de estabilidade, essenciais quando se trata de um processo produtivo que se desenrola a longo ou muito longo prazo. Sem elas a difusão do arrendamento florestal carece de viabilidade.

Espera-se, assim, prestar mais um contributo à eliminação de dois dos principais estrangulamentos que se opõem ao progresso da actividade florestal portuguesa: a estrutura minifundiária da propriedade — neste caso, e mais precisamente, da unidade de gestão— e a falta de empresários profissionalizados. Estes obstáculos não só se opõem à eficácia das empresas florestais — afectando, portanto, o nível de vida dos activos que nelas se ocupam —, mas constituem também uma séria difi-

culdade a vencer ao pretender-se retirar do uso florestar os "seus múltiplos benefícios, alguns dificilmente mensuráveis em termos monetários directos. São os casos, por exemplo, da conservação dos recursos naturais — solo, água e fauna, em especial —, da ameniza-ção do ambiente e, em resumo, da qualidade de vida das populações.

Como acontece com todas as restantes peças do conjunto de projectos relativos ao subsector florestal agora apresentados, o presente projecto apenas constitui um dos elos da cadeia de requisitos legislativos fundamentais que irão garantir a existência de condições objectivas para o seu desenvolvimento integrado e sustentável. O projecto relativo às transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal constitui um dos elos próximos, encontrando-se muito da doutrina contida na respectiva nota justificativa na base do articulado concebido para o arrendamento florestal, pelo que complementa a presente justificação.

É realmente necessário ter em conta, caso se pretenda enveredar por um tal desenvolvimento rumo ao progresso do País e à integração europeia, que não é possível continuar a fechar os olhos a uma política de arrendamento florestal que acarreta para o País os inconvenientes principais seguintes:

a) Desvio para centros urbano-industriais, quer

nacionais, quer estrangeiros, de rendimentos importantes resultantes de produções geradas em zonas rurais do território continental em muitos casos em situação deprimida, que unanimemente se pretende alterar;

b) Concentração numa empresa pública de áreas

de produção florestal intensiva, exactamente aquele tipo de produção que caracteristicamente deverá caber não ao sector público mas sim ao sector privado, significando isto que ao arrepio de toda a política perfilhada pelo País se assiste neste particular a uma excepção não só arbitrária como a ela contrária.

Realmente, o alargamento das áreas florestais do sector público deverá ficar ligado à produção de beps e à prestação de serviços fora do âmbito dos interesses do sector privado. Ê isto que acontece aliás em todos os países desenvolvidos, cujos patrimónios florestais públicos são de resto percentualmente muito superiores ao que entre nós acontece. O que não encontra justificação nem social, nem económica, nem ambiental é conferir-se a uma empresa pública de celulose a possibilidade dé, por arrendamento ou compra, se substituir ao sector privado agrário para levar por diante uma obra indiscriminada de plantações industriais, maior-mente eucaliptais, visando a produção, em períodos curtos de tempo, de material lenhoso de pequenas dimensões destinado à trituração.

Trata-se de um caso que só seria admissível em regime de colectivização da floresta e dos espaços florestais, com o qual o modelo de política florestal pro-, posto de acordo com a letra e o espírito da Constituição que nos rege não tem quaisquer pontos de contacto. A intervenção do Estado, fora os casos da natureza dos referidos no parágrafo anterior, assume no modelo adoptado o carácter de promotor da organização de uma produção muito débil, na sua estrutura e funcionamento, e cujo fortalecimento através dos diversos