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II SÉRIE — NÚMERO 30

3 — A conservação sob gestão única de prédios integrados numa só unidade de gestão florestal mas fraccionados por partilhas beneficiará da redução de 50 % no montante dos direitos de transmissão a satisfazer pelos novos proprietários; o valor actualizado dessa mesma percentagem dos referidos direitos será, porém, devido quando e logo que cesse a situação de gestão unificada.

ARTIGO 21."

1 — A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais removidos por corte ou destruídos por incêndio deverá concluir-se num prazo máximo de 3 anos após o seu desnudamento, salvo nos casos em que por razões justificadas a Organização Florestal do Estado autorize um prazo mais longo.

2 — A rearborização referida no número anterior, além de dever obedecer ao preceituado no n.° 2 do artigo 1.°, sujeitar-se-á a critérios a estabelecer pela Organização Florestal do Estado em termos a regulamentar, nomeadamente quanto ao aproveitamento da regeneração natural e à substituição de culturas.

ARTIGO 22."

1 — O Estado, por intermédio da Organização Florestal do Estado, contribuirá para a defesa dos interesses dos produtores florestais e estimulará as organizações destes, promovendo, inclusivamente, a extracção dos produtos das matas, a sua recepção, loteamento e comercialização.

2 — Para os efeitos indicados no número anterior, serão criados, por despacho do ministro competente e mediante proposta fundamentada da Organização Florestal do Estado, parques de recepção e loteamento dos produtos extraídos das matas, em número e localização convenientes.

3 — O equipamento e a gestão dos parques, bem como a comercialização dos produtos neles entrados, caberão inicialmente aos serviços florestais oficiais, em condições que defendam o desenvolvimento harmónico e sustentado da actividade florestal.

4 — As acções previstas nos números anteriores desenvolver-se-ão preferencialmente nas zonas de ordenamento florestal prioritário e naqueles onde se verifica concentração das iniciativas de agregação de áreas florestais.

ARTIGO 23."

1 — O Estado entregará a geçtão dos parques de recepção e loteamento previstos no artigo anterior às estruturas associativas dos produtores florestais, nomeadamente a cooperativas de interesse público situadas nas respectivas zonas de influência, à medida que tais estruturas se forem formando e adquirindo dimensão e organização adequadas.

2 — A entrega far-se-á segundo condições a estabelecer em regulamento, ressalvando-se sempre os direitos de fiscalização e controle dos mesmos parques pelo Estado.

ARTIGO 24."

Continuam em vigor as disposições legais sobre protecção e ordenamento dos montados de sobro e azinho, completadas, na parte aplicável, pela presente lei.

ARTIGO 25."

1 — As disposições incentivadoras constantes da presente lei não se aplicam às matas pertencentes ou de qualquer forma ligadas às empresas industriais transformadoras de matérias-primas de origem florestal.

2 — Contudo, a cultura e a exploração dessas matas ficam sujeitas obrigatoriamente à apresentação de plenos de ordenamento, a aprovar pelos serviços florestais oficiais.

3 — A apresentação nos serviços florestais oficiais dos planos de ordenamento referente às áreas florestais já actualmente ligadas àquelas empresas deverá completar-se dentro do prazo máximo de 3 anos a contar da data da publicação da presente lei.

ARTIGO 26."

O Governo providenciará, através de medidas legislativas a tomar no âmbito da formação profissional florestal e no prazo máximo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, no sentido de estimular e facilitar decididamente a formação prática de empresários e de gestores de unidades com dimensão compatível com a elaboração e a aplicação de planos de ordenamento florestal.

ARTIGO 27.»

O Governo providenciará, através de medidas legislativas a tomar no âmbito da formação profissional e no prazo máximo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei, no sentido de instituir o ensino quer de guardas e mestres florestais quer de agentes técnicos florestais, em termos que se harmonizem com o espírito e a letra da presente lei.

ARTIGO 28."

São revogados os Decretos-Leis n.°" 439-D/77 e 439-A/77, de 25 dp Outubro, bem como toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma.

ARTIGO 29.»

Compete à Organização Florestal do Estado a divulgação das disposições desta lei, bem como a promoção, acompanhamento e fiscalização das acções que delas decorrem.

ARTIGO 30."

O fomento e o ordenamento dos recursos florestais associados, nomeadamente cinegéticos e aquícolas das águas interiores, serão objecto de diplomas específicos, complementares da presente lei e elaborados na mesma linha de política subsectorial.

ARTIGO 31.«

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da mesma data através de decre-tos-leis.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. —O Deputado do PS, Azevedo Comes.