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II SÉRIE — NÚMERO 30

3 — As acções de beneficiação florestal objecto da presente lei não só se cingirão aos programas a que se referem os números anteriores, mas obedecerão obrigatoriamente a normas estabelecidas pela Organização Florestal do Estado quer para as zonas de beneficiação florestal prioritária quer para todas as outras áreas onde a actuação deva ter amplitude significativa ou, por outro motivo (por exemplo, defesa do ambiente, conservação dos recursos naturais, imperativos económicos nacionais ou regionais), exija normalização.

ARTIGO 7.«

1 — A criação das zonas de beneficiação florestal prioritária será publicitada mediante a afixação de editais nos lugares do costume dos concelhos ou freguesias em que as mesmas zonas se localizem.

2 — Os trabalhos executivos nas zonas de beneficiação florestal prioritária serão faseados no espaço e no tempo e o respectivo faseamento dado a conhecer pela forma descrita no número anterior.

ARTIGO 8."

1 — Durante 1 ano a contar da data fixada para o início da execução de cada uma das fases estabelecidas nos termos do n.° 2 do artigo 7°, e a pedido dos legítimos detentores dos terrenos incultos e marginais para a agricultura incluídos na área correspondente, o Estado prestar-lhes-á, independentemente da extensão que detenham, apoio técnico e financeiro para a respectiva beneficiação florestal através da adopção de qualquer das soluções de fomento aplicáveis.

2 — Os trabalhos executivos nas zonas de beneficiação florestal prioritária serão faseados no espaço e fere o mesmo número hajam promovido o seu aproveitamento florestal efectivo, o Estado dará início a um processo de intervenção directa conducente à sua beneficiação florestal de uso múltiplo, em termos a regulamentar.

ARTIGO 9.'

As acções de beneficiação florestal de uso múltiplo promovidas ou simplesmente apoiadas pelo Estado serão desenvolvidas por entidades públicas, privadas ou de economia mista segundo planos e projectos previamente aprovados. pela Organização Florestal do Estado, em termos a regulamentar.

ARTIGO 10.«

As unidades de gestão florestal suficientemente dimensionadas onde tenham lugar acções de beneficiação de uso múltiplo serão ou poderão ser sujeitas ao regime florestal, segundo a modalidade aplicável a cada caso.

CAPITULO II

Valorização do património florestal

ARTIGO 11.«

1 — O património florestal do País será gradualmente sujeito a ordenamento e nesse estado mantido, qualquer que seja o estatuto jurídico das partes que, em cada momento, o integrem.

2 — Ordenar o património florestal consiste em ajustar a organização, a condução, a cultura, a exploração e a protecção das suas partes componentes no espaço e no tempo de modo que proporcionem a optimização do fluxo sustentável de bens e de serviços que, isoladamente e no seu conjunto, são susceptíveis de originar.

ARTIGO 12°

0 Estado promoverá o ordenamento do património florestal, numa perspectiva de uso múltiplo que concilie os objectivos económicos, sociais e ambientais envolvidos, através dos seguintes meios:

a) Sujeição da sua cultura, exploração e protecção

a normas e a planos, bem como à execução das operações inerentes;

b) Apoio ao reaproveitamento das áreas desnu-

dadas por incêndios e por assentamento de cortes, nomeadamente através da rearborização destas últimas e da recuperação das primeiras segundo a orientação preconizada no n.° 2 do artigo 1.°;

c) Condicionamento da substituição de culturas

nas áreas referidas na alínea anterior;

d) Apoio à prestação de serviços e à produção de

bens associados, em particular os oriundos da vida silvestre;

e) Apoio à exploração e comerciação, com

relevo para o abate, extracção e loteamento (classificação com separação de categorias) , dos produtos lenhosos;

f) Criação de unidades de gestão bem dimensio-

nadas.

ARTIGO 13."

1 — A fim de facilitar o alcance dos objectivos consignados no corpo do artigo precedente, o Estado estimulará a preparação e o cumprimento de planos de ordenamento referentes a áreas florestais sujeitas a gestão unificada (unidades de gestão), a partir de dimensões mínimas a fixar em regulamento e mediante concessão graduada, a pedido dos interessados, de apoio técnico, financeiro e, eventualmente, executivo.

2 — Em casos de necesidade urgente e comprovada, os detentores legítimos de áreas incluídas em qualquer processo associativo que vise ampliar a dimensão de unidades de gestão florestal de modo a alcançar, peio menos, os mínimos estipulados com base no número anterior poderão beneficiar, em termos a regulamentar, de empréstimos e subsídios pelo diferimento de rendimentos resultantes de adiamento da exploração corrente que se torne imprescindível ao ordenamento.

ARTIGO 14."

1 — Nas regiões do território continental com forte representação de áreas de aptidão não agrícola serão criadas, por portarias do ministro competente, e mediante propostas da Organização Florestal tío Estado, zonas de ordenamento florestal prioritário.

2 — Nas portarias referidas no número aaíerior fixar-se-ão os limites das áreas das unidades de gestão florestal acima das quais a apresentação e a aplicação dos respectivos planos de ordenamento assumirão, a prazo, carácter obrigatório.