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14 DE DEZEMBRO DE 1984

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3 — Serão preparadas pela Organização Florestal do Estado, em prazos e condições a regulamentar, e posteriormente divulgadas, as normas a que deverão obedecer os planos de ordenamento.

4 — Na preparação de tais normas, vinculativas para todas as parcelas do património florestal do País situadas nas zonas de ordenamento florestal prioritário a que respeitem, considerar-se-ão os condicionalismos sociais, económicos e ambientais existentes nessas mesmas zonas, bem como as orientações contidas no planeamento florestal aos níveis nacional e regional.

ARTIGO 15.°

1 — Os responsáveis pela unidade de gestão florestal a sujeitar obrigatoriamente a planos de ordenamento conforme o n.° 2 do artigo anterior deverão promover a preparação dos aludidos planos, submeter estes à aprovação da Organização Florestal do Estado no prazo máximo de 1 ano a contar da data em que por esta e para o efeito forem notificados, iniciar os trabalhos previstos naqueles planos até ao máximo de 6 meses após a sua aprovação e concluí-los' dentro dos prazos pelos mesmos prescritos.

2 — A Organização Florestal do Estado preparará ou promoverá a preparação, em condições a regulamentar, dos planos de ordenamento respeitantes às matas do sector público e bem assim às unidades de gestão resultantes de processos associativos, sempre que solicitada pelos interessados.

3 — O Estado facultará os meios técnicos, financeiros e executivos, quando disponíveis, para cumprimento dos planos de ordenamento referidos no n.° 1 deste artigo e poderá também financiar o custo da respectiva preparação nos casos não enumerados no número anterior.

ARTIGO 16°

1 — As unidades de gestão suficientemente dimensionadas serão sujeitas, consoante os casos e de acordo com a legislação em vigor, ao regime florestal total, ao regime florestal parcial obrigatório ou, após solicitação e aprovação prévia de planos de ordenamento, ao regime florestal parcial facultativo.

2 — Nas unidades de gestão submetidas ao regime florestal total, bem como naquelas que, situando-se nas zonas de ordenamento florestal prioritário devam ser sujeitas obrigatoriamente a planos de ordenamento, a coordenação das acções de protecção fica a cargo da Organização Florestal do Estado.

ARTIGO 17.°

1 — O Estado promoverá, através da respectiva organização florestal, a instalação de unidades de gestão modelo sujeitas a planos de ordenamento harmonizados com as normas em vigor.

2 — Estas unidades poderão ser estabelecidas em terrenos pertencentes ao próprio Estado ou pelo mesmo arrendados e bem assim em terrenos de propriedade comunitária ou de entidades privadas, em condições a regulamentar.

ARTIGO 18."

1 — Será instituído em regulamento um sistema de benefícios e de penalizações — nomeadamente fiscais (contribuição predial, sisa, etc.) e de graduação de prio-

ridades na concessão dos restantes apoios do Estado às acções de ordenamento do património florestal — susceptível de estimular a adesão à política definida neste diplomai e de desincentivar não só as transgressões ao que nele se estabelece mas a própria passividade ou alheamento em relação aos objectivos a alcançar e aos meios a ele conducentes.

2 — Particularmente, os responsáveis por unidades de gestão florestal comportando áreas abaixo dos limites referidos no n.° 2 do artigo 14.° que não empreendam ou participem em acções de ampliação dessas unidades no decurso de 2 anos após a criação da zona de ordenamento florestal prioritário onde se incluam ficarão sujeitos, enquanto tal situação se mantiver, ao pagamento de uma taxa de correcção estrutural destinada a apoiar aquelas acções no âmbito da própria zona, em termos a regulamentar.

3 — Sempre que o pedido referido no n.° 1 do artigo 13.° não for formulado no decurso dos 2 anos subsequentes à publicação deste diploma, se verificar a situação prevista no número anterior ou não forem cumpridas as prescrições dos planos de ordenamento aprovados, o corte de árvores destinadas a comercialização nas áreas das unidades de gestão iue se encontrem nessas condições só poderá ser efectuado após autorização dos serviços regionais da Organização Florestal do Estado, em condições a regulamentar.

4 — No sistema de benefícios e penalizações a que se refere o n.° 1 favorecer-se-ão as diversas modalidades de gestão de acordo com a ordem de preferência estabelecida no n.° 1 do artigo 5.°, premiando as acções que conduzam à maior área final.

5 — Com excepção dos casos abrangidos peles n.os i dos artigos 20.° e 25.°, qualquer proprietário ou detentor a qualquer título de prédios florestais poderá solicitar o apoio técnico dos serviços competentes do Estado no âmbito da cultura, exploração e protecção das suas matas, ficando tais serviços obrigados a garantir um tal apoio em termos a regulamentar.

ARTIGO 19.°

A fim de diversificar e viabilizar as acções de ampliação das unidades de gestão florestal de que, em parte apreciável, depende o êxito das disposições para desenvolvimento florestal contidas neste diploma, será ele complementado por uma Lei do- Arrendamento Florestal e uma Lei das Transacções Fundiárias de Terrenos de Vocação Florestal, elaboradas na mesma linha de política subsectorial.

ARTIGO 20.°

1 — A beneficiação — florestal ou não — de prédios resultantes de fragmentação de unidades de gestão florestal preexistentes de que resultem uma ou mais parcelas de área inferior a 50 ha não poderá ser objecto de qualquer tipo de apoio por parte do Estado.

2 — O processo de fragmentação contemplado no número anterior será penalizado com a actualização dos rendimentos colectáveis das fracções resultantes e a aplicação de uma taxa sobre aqueles rendimentos, para avaliação da contribuição predial rústica, com valor duplo da taxa normal.