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14 DE DEZEMBRO DE 1984

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a arborizar no âmbito de contratos de empréstimo avalizados pelo Estado e celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei.

6 — O Esíado reserva-se, porém, o direito de, em qualquer momento do período de vigencia dos* contratos de arrendamento respeitantes a superfícies excedendo o limite fixado no n.° 3, se substituir às empresas arrendatárias, reembolsando-as das despesas ainda não recuperadas, acrescidas de 20 % sobre o respectivo montante, a título de indemnização, e garan-tindo-lhes, por si ou através de subarrendatário, o fornecimento da matéria-prima que vier a ser produzida, acs preços correntes no momento da venda.

7 — Qualquer novo contrato de arrendamento celebrado pelas empresas industriais referidas neste artigo que se não enquadre nos n.os 4 e 5 e ultrapasse o limite do n.° 3 é considerado nulo e de nenhum efeito, podendo o Estado, quando assim o entenda, assumir automaticamente a posição da empresa arrendatária, nas mesmas condições acordadas entre esta e o senhorio.

8 — Os critérios para a fixação dos limites superiores das áreas susceptíveis de serem detidas, mediante arrendamento florestal, por arrendatários dos restantes tipos possíveis à face da presente lei serão estabelecidos em regulamento.

9 — Na Zona de Intervenção da Reforma Agrária são respeitados, em qualquer caso, os limites fixados na Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

ARTIGO 4.° (Modalidades de arrendamento florestal)

1 — O arrendamento florestal pode ser voluntário ou compulsivo.

2 — No arrendamento compulsivo o único arrendatário possível é o Estado.

3 — A sublocação não é permitida, salvo quando seja o Estado o arrendatário.

4 — A sublocação por arrendatários privados implica, para além da perda de todos os direitos destes enquanto tal, a sua substituição pelo Estado, que subarrendará de acordo com a ordem de preferência fixada no artigo 3.°, sempre que para isso existam condições e os serviços florestais oficiais o considerem conveniente.

ARTIGO 5.° (Arrendamento florestal compulsivo)

O arrendamento compulsivo para fins florestais pode verificar-se nos seguintes casos:

a) Em relação a áreas que se achem nas condições

da alínea c) do n.° 1 do artigo 1.°;

b) Em relação a prédios rústicos ou fracções que

se encontrem na situação prevista no artigo 39." da Lei n.° 77/77 e não possuam aptidão agrícola;

c) Em relação a quaisquer áreas de aptidão não

agrícola que, com outras, devam fazer parte de unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas, nas quais os respectivos detentores se não disponham a integrar-se.

ARTIGO 6.° (Arrendamento dos bens comunitários)

1 — O Estado é o único arrendatário possível dos bens comunitários expressos na alínea c) do n.° 2 do artigo 89.° da Constituição da República Portuguesa, promulgada com a Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.

2 — São nulos todos ou quaisquer contratos de arrendamento que estejam em contravenção com o disposto no número anterior, mesmo com prejuízo das excepções abertas pelos n.05 4 e 5 do artigo 3.°

3 — As infra-estruturas instaladas nos bens comunitários ao abrigo dos contratos a que se refere o número anterior são integradas, sem direito a pagamento de qualquer indemnização, no património comunitário respectivo.

4 — O arvoredo existente por via dos mesmos contratos é adquirido pelo Estado pelo seu valor em pé, mediante avaliação pelos serviços florestais oficiais.

5 — Nos casos em que, na sequência da celebração dos contratos de arrendamento considerados nulos nos termos do n.° 2, tenham sido instaladas, à custa dos ex-arrendatários, as espécies florestais consentâneas com o ordenamento do uso das áreas em causa é assegurado o fornecimento àquelas entidades das matérias-primas que venham a ser produzidas aos preços correntes no momento da venda.

CAPITULO II Condições de arrendamento florestal

ARTIGO 7.° (Planos de ordenamento)

1 — A celebração de qualquer contrato de arrendamento em que o arrendatário fique detentor de áreas florestais perfazendo 50 ou mais hectares fica dependente da aprovação, pelos serviços florestais oficiais, de um plano de ordenamento abrangendo todo o conjunto.

2 — Os planos de ordenamento a que se refere o número precedente ficam sujeitos a revisões tanto por iniciativa dos serviços oficiais como a pedido justificado de qualquer das partes contratantes.

ARTIGO 8." (Obrigações dos arrendatários]

1 — Os arrendatários obrigam-se a cumprir o estabelecido nos planos de ordenamento, competindo-lhes, nomeadamente, zelar pela boa condução e conservação das matas, bem como do restante património.

2 — A guarda, a vigilância contra incêndios e a conservação do património dos prédios arrendados são da responsabilidade dos respectivos arrendatários.

ARTIGO 9." (Prazos de arrendamento)

Sempre que os povoamentos incluídos num* arrendamento florestal, durante a vigência do respectivo contrato, não devam ser objecto de alterações quanto