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14 DE DEZEMBRO DE 1984

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longe, se assim o pretenderem, aumentando a segurança e programando parte dos fornecimentos através de contratos a prazo que tenham como contrapartida, do seu lado, a prestação de serviços aos produtores primários, sem que estes renunciem à detenção, gestão e obtenção de lucros das suas explorações. Aliás, no projecto de lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal, que integra funcionalmente as diversas entidades nele interessadas, tais indústrias estão contempladas na base de uma acção dessa natureza, embora sob condição de que os preços dos fornecimentos não sejam prefixados à partida.

Articulado do projecto do lei

ARTIGO 1."

1 — Independentemente da sua natureza e regime jurídico, os produtores florestais privados que exerçam a respectiva actividade exclusivamente ao nível do sector primário gozam do direito de preferência na aquisição de terrenos utilizados florestalmente, bem como de terrenos incultos e marginais para a cultura agrícola, nos casos em que pretendam, com essa aquisição, ampliar unidades de gestão insuficientemente dimensionadas ou criar unidades de gestão com dimensão adequada.

2 — Para os efeitos deste artigo, consideram-se próprias do sector primário as operações discriminadas no n.° 2 do artigo 2.° da Lei do Arrendamento Florestal.

ARTIGO 2.°

1 — Ficam sujeitas à obrigação de comunicação prévia aos serviços florestais oficiais as operações de compra e venda de terrenos utilizados florestalmente e, bem assim, de terrenos incultos e marginais para a cultura agrícola que, não se destinando a utilização urbano-industrial, se encontrem em qualquer das condições seguintes:

a) Situados nas «zonas de beneficiação florestal

prioritária» definidas nos termos do n.° 1 do artigo 4.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;

b) Situados nas «zonas de ordenamento florestal

prioritário» criadas ao abrigo do n.° 1 do artigo 14.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;

c) Cujos promitentes compradores sejam empresas

industriais transformadoras de matérias-primas de origem florestal ou outras empresas suas associadas ou a elas ligadas por qualquer modo.

2 — A comunicação referida no número precedente deve dar entrada nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data prevista para a realização do acto notarial legalizador da transacção a que respeita.

3 — A consumação de qualquer contrato de compra e venda com inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo implica a sua nulidade e o pagamento conjunto, por vendedor e comprador, em partes iguais, de uma multa correspondente a 20 % do montante da transacção.

ARTIGO 3."

1 — O Estado tem direito de preferência na compra dos terrenos a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo do direito atribuído pelo artigo 1.° aos produtores florestais privados.

2 — Sempre que, desejando o Estado exercer aquele direito, se não chegue a acordo quanto a preço, a avaliação dos terrenos em causa será feita por uma comissão constituída por 1 representante de cada um dos intervenientes, Estado e vendedor, e por um avaliador independente, considerado competente e idóneo.

ARTIGO 4.°

1 —Desde que fora das zonas prioritárias a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2°, exceptuam-se transitoriamente dos direitos de preferência a favor dos produtores florestais primários privados:

o) Os terrenos a adquirir pelas empresas industriais utilizadoras de matérias-primas de origem silvícola que não hajam ainda atingido o limite considerado no n.° 3 do artigo 3.° da Lei do Arrendamento Florestal;

b) Os terrenos indispensáveis à obtenção das áreas que as empresas referidas na alínea anterior se hajam comprometido a arborizar no âmbito dos contratos de empréstimo avalizados pelo Estado e celebrados até à data de entrada em vigor desta Lei, quando provem não poder perfazer aquelas áreas à custa de simples contratos de arrendamento.

2 — Contudo, as empresas referidas na alínea a) do número anterior, por si, ou em conjunto com outras empresas associadas ou a elas ligadas por qualquer modo, só podem deter definitivamente, por propriedade ou arrendamento, prédios rústicos cuja área florestal total não exceda a dimensão susceptível de produzir, no máximo, 15 % dos quantitativos de matérias-primas necessárias à sua própria laboração.

ARTIGO 5."

1 — O Estado poderá exercer retroactivamente o seu direito de preferência em relação aos terrenos mencionados na alínea b) do artigo precedente que excedam o limite estabelecido no n.° 2 do mesmo artigo e no n.° 3 do artigo 3.° da Lei do Arrendamento Florestal em qualquer momento posterior ao termo da beneficiação desses terrenos pela empresa compradora.

2 — O exercício desse direito implica porém que o Estado reembolse a empresa pelos custos por ela suportados e ainda não recuperados e lhe garanta, directamente ou através de terceiros, o fornecimento das matérias-primas que venham a ser produzidas de acordo com o ordenamento aplicável, aos preços correntes nas ocasiões do fornecimento.

ARTIGO 6."

1 — O Estado arrendará ou venderá os terrenos adquiridos no âmbito desta Lei quando se trate de constituir unidades de gestão bem dimensionadas ou de ampliar, com o mesmo fim, outras já existentes,