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II SÉRIE — NÚMERO 30

b) A caça constitui factor de desenvolvimento das

zonas rurais e da melhoria da qualidade de vida da população;

c) O Estado faculta o exercício organizado da caça

e orienta as actividades venatórias segundo modalidades susceptíveis de proporcionar aos caçadores uma usufruição sustentável e, quanto possível, equilibrada dos recursos cinegéticos;

d) O Estado estimula a constituição de organiza-

ções de caçadores, de agricultores e de outros cidadãos interessados na conservação e fomento do património cinegético, promovendo a sua participação no respectivo ordenamento.

3 — Constitui património cinegético nacional toda a fauna cinegética que se encontra em território nacional, quer nele se crie, quer apenas por ele passe, enquanto nele se encontrar.

Artigo 11.°

Ao Estado compete definir a política cinegética, tendo em conta todas as suas implicações e, por intermédio dos serviços florestais oficiais competentes, administrar, delegar ou conceder e controlar a administração do património cinegético nacional, cabendo-lhe em particular:

a) Promover a adopção das medidas e a execução

das acções necessárias à concretização daquela política;

b) Organizar" listas de onde constem espécies que

podem ser objecto de caça nas várias regiões;

c) Fixar os locais onde é permitida a actividade

venatória, segundo cada um dos regimes previstos neste diploma;

d) Fixar as épocas de caça para cada espécie e

local;

e) Definir processos e meios de caça, as limitações

ao respectivo uso e os contingentes a capturar por cada espécie cinegética ou caçador, tendo em conta as circunstâncias de tempo e lugar; /) Emitir cartas de caçador;

g) Conceder cartas de caçador;

h) Arrecadar as receitas previstas na legislação

sobre caça e as demais que, por outras formas, lhe sejam atribuídas; /) Fiscalizar o cumprimento dos preceitos legais relativos à caça e seu exercício.

Artigo 12.°

1 — São proibidas a captura ou a destruição de ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos na lei.

2 — Os serviços florestais oficiais competentes poderão autorizar a captura, para fins cinegéticos ou didácticos, de exemplares de espécies cuja caça esteja proibida, bem como dos respectivos ninhos, ovos e crias, mas apenas na medida em que tal não prejudique a realização dos objectivos da proibição.

3 — Aos serviços florestais oficiais competentes compete tomar as providências necessárias para a captura ou redução da densidade dos animais que se tornem prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca utilizando os meios adequados, incluindo processos e meios normalmente não autorizados.

4 — O Estado poderá proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que possa perturbar o desenvolvimento da fauna em terrenos destinados a assegurar a protecção, conservação ou fomento das espécies cinegéticas.

5 — O Estado pode, para efeitos do número anterior, constituir reservas permanentes ou temporárias em termos a regulamentar.

6 — O Estado garantirá, através dos serviços oficiais competentes, uma fiscalização eficaz das reservas criadas ao abrigo do número anterior.

Artigo 13.°-

1 — E ao Estado que compete proibir a caça, temporária ou permanentemente, em determinadas áreas, quando do seu exercício resultar falta de segurança ou danos em pessoas, perigos para as próprias populações cinegéticas ou seja conveniente por qualquer razão social, económica, ambiental ou científica.

2 — Ê sempre proibido caçar, sem autorização do possuidor, em quintais e jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas num raio de 200 m.

SECÇÃO II Regimes cinegéticos

Artigo 14.°

Para efeitos de organização da actividade venatória, os terrenos da caça podem ser sujeitos ao regime cinegético especial.

Artigo 15.°

Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral, o acto venatorio poderá praticar-se sem outras limitações que as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.

Artigo 16.°

1 — Visando o desenvolvimento integrado nos espaços silvestres e o desenvolvimento turístico, bem como o ordenamento dos recursos cinegéticos, poderão ser criadas zonas de regime cinegético especial.

2 — As zonas de regime cinegético especial classificam-se nas seguintes categorias: zonas de caça turísticas e consórcios cinegéticos.

3 — As zonas de caça são áreas demarcadas, de gestão vinculada a planos de ordenamento e de exploração cinegética e onde o exercício da caça é sujeito a condicionalismos específicos.

4 — Os planos de ordenamento definem as medidas e as acções a exercer no âmbito da conservação, do fomento e da exploração racional da caça, com vista a obter, em regime de sustentação, o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas das áreas em questão.