O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE DEZEMBRO DE 1984

575

correspondência dos serviços oficiais, quando preenchidas algumas condições básicas;

iii) Fazer participar as mesmas entidades, bem

como as associações de agricultores localmente activas, na programação das acções a levar a efeito nas respectivas áreas de influência;

iv) Procurar institucionalizar, sem burocratizar,

estes tipos de colaboração;

v) Recorrer à cooperação com ã Organização

Florestal do Estado de outras entidades, estatais ou não, nomeadamente as direcções regionais de agricultura e, no seu âmbito geográfico, as estruturas regionais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

b) Interessar as entidades referidas na alínea anterior e outras, entre as quais as comissões de coordenação e as instituições universitárias, no planeamento das acções a nível regional. Também neste caso será útil a intervenção das direcções regionais de agricultura, em particular colaborando na delimitação dós espaços a consagrar ao uso silvestre, no estabelecimento dè prioridades e na preparação de programas;

c) Promover a mobilização das capacidades executivas extra-estatais, não sendo desejável nem eficaz atribuir a exclusividade ou sequer grande parte da execução ao Estado. Pelo contrário, a fracção maioritária da execução pertencerá à iniciativa privada, incluindo nesta a das indústrias transformadoras, por exemplo, as do ramo «celulose», embora sempre em moldeS normalizados, de acordo com o espírito e a letra da política florestal adoptada.

II — Funcionamento do sistema

Propondo-se o presente projecto dé lei integrar funcionalmente as diversas entidades directamente interessadas no desenvolvimento do subsector florestal a nível do agro e para tanto vocacionadas, em qualquer dos domínios ou conjunto de domínios nele envolvidos importa estabelecer as directrizes que deverão governar o funcionamento do sistema de promoção e apoio ac desenvolvimento florestal que se pretende instituir. Assim:

a) O Estado (Organização Florestal do Estado,

direcções regionais de agricultura, etc.) e as autarquias serão os principais motores e «dinamizadores» do sistema, o Estado movido pelo interesse nacional e as autarquias pelos factores políticos locais, tradutores dos interesses das regiões respectivas;

b) As empresas industriais transformadoras de

matérias-primas de origem florestal poderão e deverão também contribuir para a dinamização, muito embora com certas restrições que não afectam as entidades públicas, e sobretudo segundo vias que:

1) No âmbito estrutural não desloquem

os actuais proprietários ou detentores a qualquer título; e

2) No âmbito executivo se harmonizem

com normas estabelecidas;

c) Os intervenientes privados, em geral, serão es-

timulados pelos incentivos que o Estado lhes faculta;

d) Complementarmente, e em menor escala, o

funcionamento do sistema será coadjuvado pelas disposições legais coercivas.

III — Organização Florestal do Estado

1 — Aspectos introdutórios.

Considera-se indispensável reestruturar os serviços do subsector florestal a nível do agro com os seguintes objectivos:

i) Terminar com o estado de .quase paralisia em

que esses serviços se encontram;

ii) Conferir-lhes uma orgânica adequada ao cum-

primento eficaz do instituído pela Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal e diplomas associados, para além das tarefas de índole diferente que já são da respectiva competência e cujo desempenho actual é acentuadamente deficiente e se processa em termos de baixa produtividade;

iii) Imprimir ao conjunto características adapta-

das às funções que lhe cabem enquanto cobrador, administrador e aplicador de recursos provenientes de autofinanciamento e destinados a promover um • desenvolvimento planeado das actividades florestais, assente numa política previamente concebida em bases sólidas, adoptada a nível governamental.

Relativamente ao último objectivo, a tratar especificamente em título específico, convém chamar desde já a atenção para o facto de o autofinanciamento se apresentar como única solução viável para remover os estrangulamentos resultantes da oscilação, escassez, atribuição tardia e ulteriores cortes sistemáticos, pouco criteriosos e de montantes incertos, das verbas destinadas pelo Estado ao desenvolvimento de uma actividade que o País precisa de incrementar, é caracterizada por resultados em boa parte a longo prazo e em que a estabilidade dos níveis de investimento é essencial e ainda face à impossibilidade de se imprimir de outra forma um ritmo minimamente satisfatório ao desenvolvimento integrado de um sector que envolve uma elevada percentagem de acções ligadas à produção de bens e à prestação de serviços insusceptíveis de serem financiados nos moldes correntes.

Considera-se que o alcance dos objectivos exige:

a) A adopção do princípio de divisão do trabalho, não sendo operacional concentrar todas as novas funções num organismo