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II SÉRIE — NÚMERO 30

vi) Eficácia na cobertura financeira das acções, nomeadamente no que se refere à continuidade das que são ecologicamente inadiáveis;

v/i) Possibilidade de contar com a contrapartida interna, nos montantes e nas datas contratados, dos empréstimos externos contraídos ou a contrair pelo Estado.

3 — Porém a obtenção e a utilização de receitas próprias podem concretizar-se de diversas maneiras, isto é, recorrendo a diferentes soluções institucionais. Neste projecto de diploma abandonou-se a criação de um fundo de desenvolvimento florestal complementado por serviços técnico-executivos. Sendo embora uma solução defensável, entendeu-se preferível adiantar uma alternativa capaz de reunir um maior consenso. A solução traduzida no articulado anexo ainda permitirá reter em grau apreciável vantagens que acompanham a solução fundo sectorial preterida, em especial:

a) Dissociar as competências técnico-executiva e

estritamente financeira, mantendo todavia a última ao serviço dos objectivos da política florestal adoptada;

b) Libertar os dirigentes de cada um daqueles

domínios, qualquer deles absorvente, das preocupações inerentes ao outro, aproveitando todas as potencialidades de uma adequada especialização;

c) Manter o acervo de recursos indiferenciados,

não fixando a priori o destino de qualquer das suas parcelas, de modo a conservar inteira liberdade de utilização e de ajustamento a circunstâncias mutáveis ou imprevistas;

d) Facultar uma completa responsabilização e um

apertado controle de uma gestão financeira não secundarizada; é) Concentrar e facilitar a obtenção de empréstimos para aplicação no sector, quer provenham do mercado financeiro interno quer do externo;

/) Enfrentar mais facilmente os riscos inerentes à amortização dos créditos (distribuídos por maior número de beneficiários, em confronto com hipóteses em que a respectiva concessão seja compartimentada).

Articulado do projecto de lei CAPÍTULO I Sistema de apoio ao desenvolvimento florestal

SECÇÃO I Definição de zonas de acção

Artigo 1.°

1 — Na definição das zonas de acção (zonas de beneficiação florestal prioritária e zonas de ordenamento florestal prioritário) previstas nos artigos 4.° e 14." da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal.

bem como na preparação dos programas que lhes digam respeito, ter-se-á em conta a necessidade de harmonizar os interesses nacional, regional e local, graduados por esta ordem.

2 — Para os efeitos do número anterior, a Organização Florestal do Estado será coadjuvada pelas autarquias locais, pelas direcções regionais de agricultura, pelos serviços da Secretaria de Estado do Ambiente, sempre que se trate de áreas confinadas também sob sua jurisdição, pelos órgãos de coordenação regional e pelas associações de agricultores com expressão nas regiões em causa.

3 — A colaboração a estabelecer de acordo com o número anterior processar-se-á conforme critérios previamente acordados.

4 — Na ordem de instalação das unidades de gestão florestal modelo previstas no artigo 17.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, a Organização Florestal do Estado conferirá prioridade àquelas cujas localizações melhor se prestem a sensibilizar e a esclarecer os detentores das áreas de uso ou vocação florestal a beneficiar no âmbito das zonas definidas de acordo com o n.° 1 deste artigo.

SECÇÃO II

Cooperação das direcções regionais de agricultura

Artigo 2.°

1 — A cooperação das direcções regionais de agricultura para os efeitos do disposto no artigo anterior e para o desenvolvimento florestal em geral será concretizada mediante:

a) A detecção, no decurso da sua actividade cor-

rente, de zonas desprovidas de aptidão agrícola e carecidas de beneficiação florestal, bem como de áreas de uso florestal que necessitem de orientação e intervenção técnicas, bem como a complementar sensibilização dos respectivos detentores relativamente a tais problemas;

b) O reforço das acções de sensibilização em-

preendidas pela Organização Florestal do Estado nas zonas de aptidão predominantemente florestal em que existam «manchas» ou «ilhas» significativas de uso 5 agrícola a que prestem assistência;

c) A identificação de áreas de vocação silvestre

cuja beneficiação florestal de uso múltiplo seja importante para a agricultura das respectivas regiões, quer devido à necessidade de regularização do regime hídrico, por vezes como medida de protecção contra cheias e a redução da capacidade útil das albufeiras dos aproveitamentos hidroagrí-colas, quer em resultado de ser indispensável amenizar o ambiente ou combater a poluição;

d) A consciencialização dos empresários agríco-

colas afectados pelos problemas referidos na alínea anterior e a cooperação nas acções de sensibilização dos detentores das áreas de vocação-silyestre em causa;