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II SÉRIE — NÚMERO 30

dificilmente poderão fazer face ao montante dos encargos inerentes a programações com real impacte no nosso processo de desenvolvimento, não obstante o País, por intermédio do próprio subsector, esteja em condições de encontrar soluções viáveis e plenamente satisfatórias. São estas as lacunas que se visa colmatar com o presente projecto de lei.

2 — Objectivos.

São dois os grandes objectivos técnico-económicos que importa garantir em correspondência com as duas grandes vias de desenvolvimento do subsector florestal, senso lato, a nível do agro, definidas e exploradas no projecto de lei de bases do desenvolvimento florestal: promover o uso florestal múltiplo dos terrenos incultos e marginais para a agricultura (capítulo «Beneficiação florestal de uso múltiplo»); promover e apoiar a valorização do património florestal do País, com vista à optimização dos benefícios que ele pode proporcionar à colectividade (capítulo «Valorização do património florestal»).

Esta dualidade de objectivos implica:

a) A adopção de uma perspectiva de progresso

técnico e económico-social e o consequente ordenamento dos recursos em causa, tendo em conta a qualidade de vida das populações, com relevo para as que mais directamente lhes estão ligadas;

b) A produção, para além dos produtos florestais

mais típicos, de bens associados e de serviços diversos, de modo a conseguir o equilíbrio na ocupação do espaço, a diversificação das utilidades e a obtenção mais breve possível de parte dos benefícios;

c), A harmonização silvo-industrial, tendo em conta as necessidades de ambas as partes (limitadas pelas restrições de ordem ecológica), mas em função dos interesses nacionais e regionais;

d) A execução de programas a ritmo suficientemente rápido para que uma parcela significativa dos resultados ocorra dentro de um horizonte temporal razoável que não tire sentido ao planeamento.

Como se compreende, sendo o objectivo último da política perfilhada, a melhoria da qualidade de vida do português, como fruto de um processo de desen-' volvimento sustentável, a elaboração deste número assentou em meras preocupações de apresentação sintética e metodológica, e não numa óptica tecnicista.

2 — Metas.

Quanto ao primeiro dos grandes objectivos atrás fixados, pretende-se beneficiar numa primeira fase e no que respeita à componente arborização, aquela que se pode fixar, 750 000 ha em 15 anos, a partir de 1986, ou seja, uma média de 50 000 ha/ano, meta anual mínima a atingir progressiva mas rapidamente.

Relativamente ao grande objectivo descrito em segundo lugar, é necessário destacar que, muito embora . se deseje abranger todo o patrimônio existente, as dificuldades que essa pretensão envolve no que se refere quer aos meios disponíveis quer, e sobretudo, à sensibilização e receptividade dos detentores daquele .

património, levarão a concentrar de início o essencial das acções em zonas bem definidas (zonas de ordenamento florestal prioritário) que, multiplican-do-se e alargando-se progressivamente, venham mais tarde a cobrir completamente as áreas em causa. Não é, contudo, previsível, de momento, o ritmo que será viável imprimir a um processo que se deseja tão rápido quanto possível.

3 — Condições globais requeridas (à escala nacional).

A aplicação do que se propõe no projecto de lei de bases do desenvolvimento florestal, e assim a persecução dos dois grandes objectivos anteriores, implica a reunião de determinadas condições, a saber:

a) Sensibilização dos beneficiários potenciais re-

lativamente às vantagens que para eles próprios resultam do aproveitamento integral de áreas actualmente improdutivas, da adopção de critérios técnicos na sua actividade e das condições a preencher para estes fins: dimensionamento e equipamento das explorações; ordenamento dos recursos disponíveis (óptica do uso múltiplo em sentido lato); responsabilização dos produtores pela execução das operações culturais, de realização e de comercialização; formação profissional tanto de empresários como de gestores e de pessoal executivo;

b) Uniformização dos critérios de actuação, atra-

vés de' normalização e planeamento;

c) Existência de pessoal técnico, de concepção

e de direcção capaz e motivado;

d) Disponibilidade de pessoal executivo de todos

os níveis, devidamente preparado e mobilizável em tempo oportuno:

e) Existência de capacidade executiva suficiente e

caracterizada pelo manejo eficaz dos meios humanos e materiais;

f) Existência de recursos financeiros nos quanti-

tativos necessários e nas ocasiões rigorosamente apropriadas.

Só assim será possível reunir os factores de êxito, nomeadamente:

i) A receptividade relativamente aos objectivos

e empenho na execução das acções decorrentes;

ii) A abertura à concretização das condições fun-

diárias indispensáveis; ííí) A viabilização consequente do ordenamento dos recursos e da implantação das infra--estruturas necessárias, em termos económicos;

¡v) A aplicação de tecnologia adequada.

4 — Meios necessários ao preenchimento das condições.

a) Para preenchimento das anteriores condições, de que não fazem parte as financeiras a tratar em título específico, são necessários os seguintes meios:

i) Associar, a nível político-local, -as entidades

- autárquicas às tarefas de sensibilização e aos empreendimentos a levar subsequentemente a efeito;

ii) Conferir-lhes a faculdade de iniciativa autó-

noma nestes domínios, com garantia de