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II SÉRIE — NÚMERO 30

b) A atribuição ao organismo já existente —a

mencionada Direcção-Geral das Florestas — das competências mais afins às que possuía antes da fusão referida na alínea a). A pre valência deste critério implica que às funções de gestão das éreas florestais do sector público se adicionem as de apoio à gestão dos patrimónios florestais de que para aspectos essenciais sempre tem estado divorciada;

c) A atribuição ao organismo destinado a promo-

ver a execução da beneficiação florestal de uso múltiplo de um estatuto coerente com o carácter inovador, a complexidade e a dificuldade das funções que lhe são cometidas, acrescidos da exigência de eficácia (qualidade técnica, produtividade) e de um ritmo elevado de realização. Estes requisitos são incompatíveis com a natureza de uma clássica direcção-geral, pois exigem agilidade, flexibilidade e a minimização dos travões burocráticos e, por tudo isto, um acentuado grau de autonomia;

d) O preenchimento de uma necessidade verifi-

cada empiricamente ao longo dos anos, que se encontra na sequência lógica dos objectivos descritos na última parte da alínea iii) e na alínea j). Trata-se da necessidade de ir preparando elementos que tornem viável a tomada atempada de decisões políticas, de planear coerentemente com uma política e de controlar eficazmente e de fora a actuação dos serviços.

Para tal concebeu-se uma entidade que. situada em posição intermédia entre os organismos técnico-executivos e o titular da respectiva tutela, possa dedicar-se exclusivamente às tarefas de concepção e coordenação e ainda ao controle da acção realiza* dora dos mesmos organismos;

e) A regionalização das funções executivas, en-

tendida como a transferência para os prolongamentos regionais dos serviços centrais da maioria das decisões e dos meios de execução, materiais e humanos, inclusive financeiros. Esta transferência implica a correspondente transferência de responsabilidades por uma execução descentralizada, se bem que processada em termos normalizados;

/) A adequação de dirigentes e executores às respectivas missões, dos pontos de vista da capacidade técnica e directiva em todos os sentidos, do dinamismo, da adesão à política e do profundo empenho na consecução dos objectivos nacionais. Trata-se de uma condição cujo não preenchimento inutilizará qualquer estrutura, por melhor concebida que ela se revele. A escolha de pessoal, em particular a escolha de dirigentes, não poderá basear-se em critérios alheios aos aspectos enunciados;

g) A renúncia à improvisação e a responsabilização efectiva em cadeia.

2 — Atribuições específicas.

Constituem atribuições específicas da Organização Florestal do Estado, entre outras:

a) A preparação e a proposta da política florestal do Estado;

£>) A difusão das orientações resultantes daquela política junto das entidades destinadas a cooperar nas acções de divulgação e sensibilização e a participação intensa nestas últimas através de pessoal convenientemente especializado e treinado;

c) A divulgação e o apoio de carácter técnico

em geral;

d) A delimitação das zonas de beneficiação flo-

restal prioritária, das zonas de ordenamento florestal prioritário e das zonas de trabalho definidas na Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;

e) A preparação e a divulgação de normas para

a beneficiação florestal de uso múltiplo e para o ordenamento florestal; /) A preparação de parte dos projectos destinados a integrar-se nos programas anuais e mul-tianuais, a aprovação ou a promoção da correcção dos restantes projectos e a preparação das versões definitivas dos programas anuais;

g) A formação e o aperfeiçoamento de técnicos

e pessoal executivo de todos os níveis (incluindo guardas e mestres florestais), bera como de empresários e gestores florestais;

h) A execução de uma fracção minoritária dos

programas de beneficiação florestal de uso múltiplo, com recurso a equipamento próprio;

í) A execução de parcelas variáveis daqueles mesmos programas no desempenho da sua missão supletiva, quando a iniciativa não estatal se revele insuficiente;

/') O apoio à execução dos programas de valorização do património florestal (projectos de ordenamento, em especial) e a execução de pequenas fracções dos mesmos programas, a título de exemplificação prática, consoante os meios disponíveis e as solicitações existentes;

0 A criação e o equipamento de parques de recepção, preparação, loteamento e armazenagem de produtos florestais;

m) A gestão temporária dos parques referidos na alínea anterior, incluindo operações de comercialização dos produtos florestais;

ti) As acções de protecção contra agentes biológicos e físicos de degradação do patrimónic florestal;

o) A coordenação e o controle de toda a exe cução corrente do cumprimento da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;

p) A criação ou a promoção da criação das condições materiais, humanas e técnicas necessárias ao cumprimento das disposições legais em vigor na área da sua competência, nomeadamente da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal e diplomas associados;

q) A fiscalização do cumprimento das disposições legais em vigor.