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II SÉRIE — NÚMERO 30

SECÇÃO V

Preparação e aprovação de planos e projectos

Artigo 6.°

1 — Os planos e projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo ou de ordenamento para cuja execução os detentores das áreas respectivas pretendam o apoio do Estado podem ser preparados por iniciativa e sob responsabilidade de qualquer dos intervenientes no sistema definido na presente lei e, em primeiro lugar, dos próprios beneficiários directos.

2 — Os planos e projectos referidos no número anterior serão, contudo, sujeitos a apreciação e aprovação pela Organização Florestal do Estado, salvo quando por ela hajam sido preparados, em termos a regulamentar.

Artigo 7.°

1 — A preparação pela Organização Florestal do Estado de planos e projectos de grande vulto — como regra destinados a executar-se em anos sucessivos — efectuar-se-á com recurso a grupos de projecto multidisciplinares e com a audição e cooperação das entidades regionais citadas nos artigos precedentes, enquanto representativas de diversos pontos de vista, e bem assim de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que a mesma Organização entenda consultar.

2 — Os projectos deste mesmo tipo que eventualmente venham a ser apresentados à Organização Florestal do Estado para aprovação serão objecto de análise apoiada em reconhecimento local e precedida da procura de harmonização de critérios com as entidades mencionadas no n.° 1 deste artigo.

SECÇÃO VI

Programas de beneficiação floresta] de uso múltiplo e sua execução

Artigo 8.°

1 — Os planos e projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo que mereçam aprovação da Organização Florestal do Estado são por esta seriados por ordem de prioridade, calendarizados e agrupados em programas multianuais e anuais com a antecedência mínima de 2 anos relativamente às datas fixadas para o início da respectiva execução.

2 — Os programas anuais a estabelecer devem ser harmonizados com a capacidade executiva existente (adaptada esta às necessidades) e com a sua distribuição regional.

3 — Por cada ano de desfasamento, além do primeiro, entre os momentos em que os detentores de terrenos a sujeitar a beneficiação florestal com o apoio do Estado formulam os respectivos pedidos e as datas da materialização daquele apoio, decorrentes da cronologia dos programas previstos no n.° 1 deste artigo, poderá o Estado, quando o entender justificado e indispensável, atribuir indemnizações aos peticionários, em condições que serão objecto de regulamentação.

Artigo 9.°

1 — A execução ou a promoção da execução dos planos e projectos a que se refere o artigo anterior podem ser levadas a efeito por qualquer entidade interessada, privada ou pública, que disponha de meios materiais adequados e de meios humanos com a necessária preparação.

2 — Cabe às direcções regionais de agricultura a responsabilidade pela execução ou promoção da execução de projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo respeitantes a áreas dispersas, fora das zonas de beneficiação florestal prioritária, quando tais áreas se revelem indispensáveis para perfazer o total das metas programadas de acordo com os meios financeiros para o efeito disponíveis.

3 — Nos casos em que a execução dos projectos decorra a cargo dos próprios beneficiários directos do apoio estatal, a Organização Florestal do Estado encarrega-se, gratuitamente, da realização das limpezas e dos primeiros desbastes que não originem valores líquidos de realização positivos.

Artigo 10.°

1 — As empresas industriais produtoras de celulose públicas ou de economia mista em que o Estado seja maioritário cooperarão na execução das acções de arborização incluídas nos projectos a que respeitam os artigos 8. e 9.° e serão criados estímulos para que o mesmo aconteça com as empresas privadas ou maioritariamente privadas do ramo, devendo as áreas trabalhadas em cada ano pelas primeiras alcançar pelo menos os níveis máximos por elas conseguidos durante o período de execução do Projecto Florestal-BM (1981-1985).

2 — Às empresas referidas no número anterior cabe executar preferencialmente os projectos que melhor forem contribuir para a satisfação das suas necessidades em matérias-primas, quanto à localização geográfica e à natureza das principais espécies florestais a utilizar e, ainda, ao ordenamento cultural estabelecido.

3 — A cooperação das empresas industriais engloba a produção em viveiro das plantas das espécies que irt-teressem ao seu abastecimento, nas quantidades indispensáveis à respectiva parcela de execução, podendo no entanto o Estado estabelecer com elas acordos para fornecimento de quantidades suplementares, para além das quantidades necessárias das restantes espécies envolvidas nos projectos em que intervenham.

4 — A qualquer empresa industrial florestal de qualquer outro ramo que pretenda cooperar na obra de beneficiação florestal de uso múltiplo promovida pelo Estado facultará este estímulos idênticos aos que criará ao abrigo do n.° 1 deste artigo para as empresas produtoras de celulose, sendo-lhe igualmente aplicável o conteúdo dos seus n.°s 2 e 3.

5 — A Organização Florestal' do Estado suprirá, quando necessário, a deficiência executiva das empresas industriais quanto às componentes das acções de beneficiação florestal de uso múltiplo distintas da arborização.