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14 DE DEZEMBRO DE 1984

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coadjuvado por 1 subdirector, com a categoria de subdirector-geral, e os seguintes órgãos:

a) Conselho directivo, presidido pela entidade

governamental de tutela;

b) Ccmissão administrativa, presidida pelo direc-

tor do Gabinete;

c) Comissão consultiva, também com funções de

controle, da presidência do director do Gabinete ou, excepcionalmente, do presidente do conselho directivo quando este o entenda necessário.

2 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais possui os serviços seguintes:

a) Departamento de Estudos e Coordenação;

b) Departamento Financeiro.

3 — O presidente do conselho directivo pode delegar as funções que nessa qualidade lhe competem no director do Gabinete, substituindo-o este nas suas faltas e impedimentos.

4— O Gabinete de Política e Coordenação Florestais dispõe ainda de 1 director financeiro, equiparado a subdirector-geral, que dirige o Departamento Financeiro, e bem assim de delegados regionais com a categoria de subdirector-geral.

5 — O director dò Gabinete, o subdirector, o director financeiro e os delegados regionais são vogais por inerência do conselho directivo, de que fazem parte, também por inerência, o director-geral de Florestas e o presidente do Instituto de Fomento Florestal.

6 — O director financeiro é vogal, por inerência, da comissão administrativa, cuja restante composição, bem como a composição da comissão consultiva, será definida na lei orgânica do Gabinete.

Artigo 33.°

1 — Constituem recursos do Gabinete de Política e Coordenação Florestais:

a) As seguintes receitas provenientes da aplicação de taxas sobre o valor das matérias-primas à porta da fábrica:

fli) Taxa de 15 % sobre o valor do material lenhoso entrado nas unidades industriais de celulose e nos respectivos parques ou estaleiros, quer provenha de aquisição aos produtores primários quer de explorações geridas pelas mesmas unidades, incluindo os desperdícios adquiridos a outros utilizadores;

a2) Taxa de 10 % sobre o valor do material lenhoso entrado nas unidades industriais de aglomerados de partículas e de fibras ou nas suas dependências;

a3) Taxas de 3 % e de 6 % sobre 50 % do valor do material lenhoso nacional, com diâmetro menor e maior, respectivamente, que 0,30 m, entrado nas indústrias de madeira maciça;

04) Taxa de 10 % sobre o valor da madeira importada em bruto, mesmo que preparada, à entrada das unidades de primeira transformação;

as) Taxa de 5 % sobre o valor da resina entrada nas unidades industriais de destilação;

fló) Taxa de 15 % sobre o valor de toda a matéria-prima adquirida pelas indústrias preparadora e transformadora de cortiça, inclusive a de origem estrangeira, prancha incluída neste último caso;

6) O produto da aplicação de uma taxa anual de 20 % sobre o valor de venda da cortiça amadia que tenha lugar nos termos do Decreto-Lei n.° 189-C/81, de 3 de Julho, depois de deduzidos os encargos especificados no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 26/ 82, de 23 de Setembro, que alterou a redacção daquele decreto-lei;

c) As importâncias que cabem ao Estado pela

exploração das matas instaladas nos baldios;

d) Os rendimentos provenientes das matas nacio-

nais e das unidades de gestão correspondentes a áreas expropriadas na Zona de Intervenção da Reforma Agrária e entregues à administração florestal do Estado;

e) As verbas resultantes da emissão de licenças

de caça e pesca e de multas e outras que constituam receitas do Estado; /) As receitas resultantes do próprio funcionamento do Gabinete, nomeadamente as amortizações dos créditos que haja concedido;

g) O produto de empréstimos contraídos com

aval do Estado e para fins especificados;

h) Os valores doados ou legados por pessoas

singulares ou entidades colectivas; 0 Todos os valores obtidos legalmente por outra forma além das previstas.

2 — As taxas criadas pelas alíneas a() e 02) do número precedente substituem o imposto de desenvolvimento florestal em vigor, pelo que é revogado o Decreto-Lei n.° 188/75, de 8 de Abril.

3 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais reservará do produto da taxa prevista na alínea cu) do n.° 1 a fracção correspondente a 0,25 % sobre o valor CIF da madeira importada em bruto (com excepção da provinda dos países integrados na Associação Europeia de Comércio Livre e na Comunidade Económica Europeia), para entrega ao Instituto dos Produtos Florestais, ao qual fica, consequentemente, vedada a cobrança directa prevista na alínea ri) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 181/82, de 15 de Maio.

Artigo 34.°

1 — As funções do Gabinete de Política e Coordenação Florestais definidas nas alíneas /) e ri) do artigo 29.° serão desempenhadas sob orientação e controle directo do director financeiro.

2 — A actuação do Gabinete de Política e Coordenação Florestais, incluindo a gestão dos recursos que lhe forem atribuídos nos termos do artigo anterior,