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II SÉRIE — NÚMERO 30

é fiscalizada pela comissão consultiva, de que fazem parte 2 deputados à Assembleia da República e cujos restantes membros serão enumerados na lei orgânica do Gabinete.

SECÇÃO IV Serviços regionais

Artigo 35.°

1 — Os organismos referidos na presente lei dispõem dos serviços regionais seguintes:

a) Direcção-Geral de Florestas — circunscrições

florestais integrando administrações florestais e núcleos de apoio à floresta privada, em número a estabelecer;

b) Instituto de Fomento Florestal — brigadas de

fomento florestal, em número a estabelecer, dispondo cada uma delas de 4 secções, comportando 3 sectores.

A coordenação e controle do funcionamento das circunscrições e brigadas cabe a conselhos de coordenação florestal regionais, 1 por cada região agrícola, nos quais estão representados não só ambos aqueles serviços mas todas as entidades regionais envolvidas no sistema de apoio ao desenvolvimento florestal. A presidência dos conselhos de coordenação florestal cabe aos delegados regionais do Gabinete de Política e Coordenação Florestais, aos quais competem funções de fiscalização por parte do Estado.

2 — Os serviços regionais a que se refere o número anterior serão dotados de autonomia executiva, nomeadamente nas condições dos números seguintes.

3 — As verbas correspondentes aos custos dos projectos financiados através do Estado serão postas à disposição e sob inteira responsabilidade dos executantes, a partir das datas de celebração dos contratos de financiamento e ao ritmo do prosseguimento da execução material, embora com alguma antecipação relativamente a esta.

4 — O equipamento mecânico disponível (máquinas, alfaias e viaturas) será distribuído e, quando necessário, redistribuído entre os diversos serviços regionais em função dos programas que a cada um caibam; a sua utilização, conservação e reparação ulteriores ficarão sob responsabilidade plena dos mesmos serviços, que, para o efeito, poderão realizar autonomamente as correspondentes despesas.

5 — Os meios, materiais e humanos, distribuídos pelos serviços regionais deverão ser suficientes para cumprirem com eficácia as missões pelas quais serão responsabilizados, quer executivas quer de preparação de planos e projectos, devendo, neste último caso, os serviços centrais prestar-lhes o apoio que se mostre indispensável.

Artigo 36.°

O Gabinete de Política e Coordenação Florestais manter-se-á constantemente a par de trabalhos dos serviços regionais e dos respectivos resultados, quer através de informações remetidas regularmente e com curta periodicidade pelos mesmos serviços, quer mediante controle a exercer pelos delegados regionais.

CAPÍTULO III Disposições Gnais e transitórias

SECÇÃO I

Comissão para Avaliação dos Meios de Acção

Artigo 37.°

1 — Ê criada, para funcionar junto da entidade governamental de tutela da organização florestal do Estado, uma comissão para avaliação dos meios de acção e para a promoção do arranque das acções decorrentes da política florestal definida na Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, nas Leis das Transacções Fundiárias de Terrenos de Vocação Florestal, do Arrendamento Florestal e da Caça, na presente lei e na legislação delas complementar.

2 — A comissão criada pelo número anterior, designada simplificadamente por Comissão para a Avaliação dos Meios de Acção e daqui em diante apenas por Comissão, tem por objectivos:

a) A inventariação dos meios humanos e materiais disponíveis no sector florestal;

6) A inventariação das propriedades fundiárias que se perspectivam como susceptíveis de beneficiação florestal de uso múltiplo no primeiro quinquénio de execução do programa fixado na correspondente lei;

c) A inventariação das explorações florestais sob

administração do Estado sitas na Zona de Intervenção da Reforma Agrária;

d) O reconhecimento dos bens comunais e das

autarquias de vocação florestal, mas ainda não sujeitos ao respectivo uso;

e) O reconhecimento geral dos montados de sobro,

com vista a uma eventual reconstituição ou expansão geográfica;

f) A avaliação dos meios humanos e materiais

(instalações, viveiros, máquinas e viaturas) necessários para o primeiro quinquénio de execução dos programas de desenvolvimento florestal;

g) A inventariação das estruturas do ensino flo-

restal a todos os níveis, sua capacidade formativa, natureza da formação e sua eventual evolução a curto e a médio prazos;

h) A inventariação das estruturas de investigação

e experimentação florestal, seus actuais objectivos, meios humanos disponíveis, programas em curso e avaliação das possibilidades imediatas de reorientação e desenvolvimento;

í) A inventariação das estruturas de formação de mão-de-obra qualificada, situação actual e evolução a curto prazo;

/) A elaboração de um plano geral de actuação e a definição de estratégias para a consecução dos objectivos fixados na política florestal do Governo;

f) A preparação das condições adequadas à execução dessa política.