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14 DE DEZEMBRO DE 1984

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Artigo 38.°

1 — A Comissão é composta por 6 membros, nomeados pelo Ministro da tutela, por proposta da entidade governamental de tutela, que indicará também o presidente e os vice-presidentes da Comissão.

2 — As. condições referentes à remuneração, à contagem de tempo de serviço e aos direitos em geral, como funcionários, dos membros da Comissão que pertençam aos quadros da função pública serão esperneados em reguvimento.

3 — A Comissão é representada, em juízo e fora dele, pelo seu presidente.

Artigo 39.°

1 — Mediante proposta do presidente da Comissão e por despacho da entidade governamental de tuteia, serão agregados à Comissão, em regime de destacamento e a tempo completo ou parcial, os funcionários em número e qualificação considerados indispensáveis para a consecução, em tempo útil, dos objectivos do projecto, continuando todos eles a ser remunerados pelos serviços de origem.

2 — A Comissão poderá contratar, ou admitir em regime eventual de prestação de serviços, o pessoal complementar que se mostre necessário, salvaguardando o disposto na alínea /) do n.° 3 e no n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 40.°

1 — O modo de funcionamento da Comissão será definido por regulamento interno aprovado pela entidade governamental de tutela.

2 — A Comissão apresentará trimestralmente à entidade governamental de tutela, até 15 dias após o fim do trimestre, relatórios descrevendo o progresso das suas actividades.

Artigo 41.°

1 — A Comissão será dotada de orçamento próprio e da faculdade de directamente o gerir.

2 — A movimentação de fundos far-se-á sempre por cheque, sendo necessárias 3 assinaturas, das quais, obrigatoriamente, a do presidente.

• Artigo 42.°

1 — O suporte logístico da Comissão ficará a cargo da Direcção-Geral de Florestas, a qual facultará as instalações necessárias e os meios de trabalho de que disponha.

2 — A Comissão suprirá, através dos próprios fundos, os restantes meios de que necessite, nomeadamente viaturas de todo-o-terreno para trabalhos de campo.

Artigo 43.°

1 — Para consecução dos seus fins é atribuída à Comissão a verba global de 150 000 contos, a qual será colocada à sua disposição em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, em 2 prestações anuais de 75 000 contos cada uma.

2 — Os saldos eventualmente existentes no fim de cada ano civil continuarão à ordem da Comissão.

3 — A contabilização das receitas e despesas da Comissão ficará a cargo dos serviços competentes da entidade governamental de tutela.

Artigo 44.°

1 — À Comissão é reconhecida personalidade jurídica.

2 — Todos os organismos dependentes do Ministério da tutela e, nomeadamente, o Instituto dos Produtos Florestais, assim como as empresas públicas do subsector florestal, ficam obrigados a prestar à Comissão a colaboração que por esta lhes for solicitada.

Artigo 45.°

1 — A duração da execução do projecto de avaliação de meios de acção e implantação da política florestal a cargo da Comissão de nenhuma forma excederá o prazo de 36 meses, contados a partir da data da posse dos membros da Comissão.

2 — Findo o prazo referido no número anterior, a Comissão, assim como a parte da estrutura considerada necessária, poderá eventualmente continuar em funções, para conclusão dos trabalhos de gabinete e elaboração dos documentos finais, por mais 90 dias, após o que se considerará automaticamente extinta, sem prejuízo porém, por parte dos membros que a compunham, da apresentação do relatório final da execução do projecto e da prestação de contas eventualmente por fazer.

3 — Extinta a Comissão, todos os seus valores e pertences serão arrolados e colocados à disposição da entidade governamental de tutela, que determinará a sua distribuição pelos serviços integrados na organização florestal do Estado, existentes ou em constituição, consoante se lhes afigurar mais adequado.

4 — O saldo em dinheiro eventualmente existente será reposto nos cofres do Tesouro nos 8 dias imediatos à prestação final de contas.

Artigo 46.°

A Comissão criada ao abrigo do artigo 37.° é integrada na nova organização florestal do Estado mal esta se encontre em funcionamento, em termos a regulamentar.

SECÇÃO II Disposições finais

Artigo 47.°

1 — A presente lei será objecto de regulamentação, no prazo máximo de 240 dias após a respectiva promulgação, através de decreto-lei.

2 — Enquanto não for efectuada a regulamentação referida no número anterior, a cooperação entre a organização florestal do Estado e as restantes entidades referidas no capítulo i deste diploma (sistema de apoio ao desenvolvimento florestal) formalizar-se-á através da celebração de convénios e protocolos, rea-lizando-se as consultas mútuas mediante a iniciativa de qualquer dos intervenientes indistintamente.