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II SÉRIE — NÚMERO 30

Artigo 48.°

£ revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições desta lei.

Artigo 49.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PS, Azevedo Gomes.

Ratificação n.° 128/111 — Decreto-Lei n.° 367/84, de 26 de Novembro

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 367/84, de 26 de Novembro, publicado no Diário da República, n.° 274, que «altera a redacção do artigo 6.° e a alínea a) don." 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 373/80, de 12 de Setembro (cria

0 Conselho das Comunidades Portuguesas)».

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão —

1 Ida Figueiredo — António Mota — João Amaral — Carlos Brito — José Manuel Mendes — Jorge Lemos — Vidigal Amaro — Francisco Manuel Fernandes Maia Nunes de Almeida.

Requerimento n.' 624/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, solicito de V. Ex.a que se digne mandar transmitir ao Sr. Ministro do Comércio e Turismo o seguinte requerimento:

1 — Através do Decreto-Lei n.° 67/84, de 24 de Fevereiro, o Governo retirou à EPAC o direito do exclusivo de compras de trigo no mercado intemo, bem como na importação de cereais.

2 — Para conseguir este desiderato este Governo anunciou, nesse decreto-lei (artigo 1.°), os objectivos da gestão do mercado de cereais, os meios e organismos necessários à regulamentação e funcionamento do mercado (artigos 2." e 3.°), o sistema e preços de intervenção (capítulo ti) e o regime de importação e exportação (capítulo ni, artigos 8.° e seguintes).

3 — Ora,. até ao presente, o Governo não regulamentou o Decreto-Lei n.° 67/84 nem criou os organismos aí previstos. Em especial, não foram de facto criados a Comissão do Mercado de Cereais, o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais e o Orçamento de Intervenção.

Do mesmo modo, o Governo não fixou, ao abrigo do disposto no artigo 8.° do referido decreto-lei, os contingentes de cereais que poderão ser importados fora do regime de exclusivo da EPAC.

4 — Verifica-se assim que um exclusivo que parecia ir ser realmente retirado à EPAC se conserva de facto, contra a lei, mas também por causa de inexplicável inacção dos órgãos governamentais aos quais competia aplicar o Decreto-Lei n.° 67/84.

Nestes termos, requer-se ao Governo, através do Sr, Ministro do Comércio e Turismo, as informações seguintes:

a) O Governo pretende manter em vigor o dis-

positivo legal do Decreto-Lei n.° 67/84?

b) Se o pretende, quando e por que meios vai

regulamentar e aplicar o referido decreto--lei, nomeadamente quando e como vai instalar e pôr em andamento os organismos previstos no artigo 3.° e no capítulo v do decreto-lei?

c) Nos mesmos termos previstos na alínea 6),

quando vai o Governo fixar os contingentes de cereais que poderão ser importados nos termos do disposto no artigo 8.°, n.° 1, do mesmo decreto-lei e, bem assim, quando vai implementar os mecanismos previstos nos sucessivos números desse artigo 8.° e ainda no artigo 9.° do mesmo decreto-lei?

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PS, Marcelo Curto.

Requerimento n.' 625/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 16 de Maio de 1984 apresentei o requerimento seguinte:

Tendo o Presidente do Governo Regional da Madeira informando os órgãos de comunicação social de que, após várias reuniões com o Sr. Ministro das Finanças, havia obtido uma garantia de uma moratória para pagamento das dívidas da Região Autónoma da Madeira superior a 20 anos e novos financiamentos para aquela Região, requeiro ao Governo da República, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que, nos termos constitucionais e regimentais me informe:

1) São exactas as afirmações atribuídas ao

Sr. Presidente do Governo Regional da Madeira?

2) Em caso afirmativo, que meios financeiros

utilizou o Sr. Ministro das Finanças e qual a cobertura constitucional e legal da sua posição?

3) Como tenciona o Governo compaginar a

sua actuação com a competência da Assembleia da República em matéria orçamental e com o princípio da anualidade do orçamento?

Foi posteriormente recebida a resposta seguinte:

Em referência ao ofício n.° 1810, de 24 de Maio, sobre o assunto indicado em epígrafe, comunico a V. Ex.a que, sobre o mesmo, o Sr. Se-