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14 DE DEZEMBRO DE 1984

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fim de constituírem, se necessário com recurso a áreas adicionais facultadas através das próprias sociedades, unidades convenientemente dimensionadas e sujeitas a gestão unificada; b) Constituir explorações florestais com dimensão adequada e proceder à sua beneficiação e ou valorização para posterior entrega a empresários que o solicitem.

2 — As operações dc beneficiação e de valorização florestal mencionadas no número anterior podem incluir, num quadro de ordenamento da utilização do espaço, todos os trabalhos previstos na Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal.

3 — Os trabalhos referidos no n.° 1 integram-se obrigatoriamente em planos sujeitos a aprovação pelos serviços competentes da Organização Florestal do Estado.

Artigo 25."

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de divulgação florestal todas as associações que se criem, aos níveis local, regional ou nacional, com os seguintes objectivos:

a) Divulgar os principais conceitos relativos ao

ambiente e à conservação dos recursos na óptica do desenvolvimento sustentável, destacando as funções que, nesse contexto, cabem às matas e demais ecossistemas silvestres e os malefícios resultantes da sua destruição ou degradação do seu equilíbrio por mau uso;

b) Dar a conhecer as vantagens de ordem social,

económica e ambiental (produção de bens e prestação de serviços, emprego, desenvolvimento regional, etc.) que a actividade florestal proporciona;

c) Vulgarizar a noção de múltiplo uso dos espaços

silvestres e seus patrimónios e suas conexões com as funções de defesa da qualidade do ambiente, de recuperação e conservação dos recursos naturais e de desenvolvimento sustentável;

d) Difundir a caracterização da actividade flo-

restal portuguesa, com a especificação dos serviços por ela já hoje prestados ao País e apresentação do cenário das suas perspectivas futuras;

e) Generalizar o conhecimento dos riscos de des-

truição ou danificação a que está sujeita a mata ou a floresta, bem como os restantes patrimónios silvestres, do dever de todo o cidadão de contribuir para a minimização desses riscos e das formas possíveis da sua participação na prevenção e no combate aos factores de destruição e de degradação;

f) Exercer uma acção de sensibilização e mobili-

zação da opinião pública relativamente às realidades florestais em geral e ao seu impacte colectivo;

g) Proporcionar aos associados contactos directos

com os espaços silvestres, seus patrimónios e actividades correlacionadas.

2 — As associações a que se refere o número anterior são consideradas de utilidade pública.

Artigo 26.°

1 — O desenvolvimento das características e do modo de constituição das organizações constantes das alíneas do n.° 2 do artigo 21.°, bem como o apoio a conceder pelo Estado a cada uma, serão objecto de diploma específico.

2 — Também será objecto de legislação própria o sistema de incentivos que o Estado concederá às associações e cooperativas florestais nas suas diferentes modalidades, nomeadamente a de cooperativas de interesse público.

3 — Será revisto e regulamentado, à luz da política que informa a presente lei, bem como a Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, o Decreto-Lei n.° 32/ 83, de 22 de Janeiro, sobre empresas de arborização.

CAPITULO II Organização Florestal do Estado SECÇÃO I Estrutura

Artigo 27.°

Ê instituído, junto da entidade governamental de tutela dos organismos do subsector florestal com competência a nível do agro, o Gabinete de Política e Coordenação Florestais.

Artigo 28.°

Além da Direcção-Geral de Florestas, exerce funções executivas no âmbito do ministério da tutela o Instituto de Fomento Florestal, criado através desta mesma disposição.

SECÇÃO 11

Atribuições da Organização Florestal do Estado

subsecção i

Gabinete de Política e Coordenação Florestais Artigo 29.°

Compete ao Gabinete de Política e Coordenação Florestais:

a) Colher, manter actualizados e trabalhar os

elementos necessários ao conhecimento do estado do subsector, sua evolução e perspectivas de desenvolvimento e, nessa base, conceber as linhas orientadoras de uma política florestal a médio e longo prazos (a submeter aos órgãos de decisão) integrada na política de desenvolvimento do País e ajustada à evolução dos condicionalismos internos e externos;

b) Definir as bases da consequente programação

subsectorial e sancionar os projectos respectivos, coordenando e fiscalizando a acção dos serviços executivos e analisando os respectivos resultados;