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14 DE DEZEMBRO DE 1984

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e) A divulgação, sempre 'que para tal surjam oportunidades, da necessidade de tirar o máximo partido do património florestal do País, dos requisitos que esse objectivo implica e dos reflexos positivos que as acções decorrentes terão para os produtores, a nível local e a nível geral;

/) O registo de zonas de uso florestal e de explorações florestais com que contactem e cujos detentores se encontrem receptivos relativamente à matéria da alínea e);

g) O apoio à cultura, exploração e protecção

das manchas florestais integradas em explorações ou zonas de aptidão predominan- . temente agrícola que, isoladamente ou em . conjunto com outras manchas florestais na sua continuidade ou vizinhança, não perfaçam dimensão suficiente para permitir o respectivo ordenamento, imediato ou a prazo previsível, em regime de uso múl-1 tiplo florestal e com vista ao alcance de ; objectivos autónomos; J

h) O apoio à condução de pequenos maciços j

florestais situados em «ilhas» dos perímetros de rega ou em outras zonas de desenvolvimento agrícola, quando tais ilhas se encontrem nas condições de isolamento e dimensão definidas na alínea precedente; /') O estímulo e o apoio à implantação, conservação e exploração condicionada de cortinas de abrigo e outras comunidades arbóreas florestais em alinhamento ou galeria localizadas em áreas de uso agrícola;

;) O fomento da reconstituição e cultura de soutos incluídos ou anexos a explorações dominantemente agrícolas.

2 — A definição das condições em que se encon- ' tram as manchas ou maciços florestais do ponto de vista das alíneas g) e h) do número anterior será efectuada conjuntamente pelas direcções regionais de agricultura e pelos serviços regionais da Organização Florestal do Estado, em termos a regulamentar.

Artigo 3.°

1 — Para os fins inerentes à cooperação entre as direcções regionais de agricultura e a Organização Florestal do Estado, bem como para o desempenho das funções que, em matéria florestal, àquelas ficam a caber, a segunda facultará às primeiras técnicos seus que, em regime de destacamento, ficarão na dependência hierárquica dessas mesmas direcções, afectos aos respectivos serviços de extensão e executivos, com a incumbência de servirem de vectores das inter-relações funcionais entre as duas entidades, segundo protocolos previamente acordados.

2 — A Organização Florestal do Estado proporcionará também às direcções regionais de agricultura, com vista ao desempenho das funções que nesta lei lhes são atribuídas, alguns dos elementos materiais para tal necessários, como seja o material vivo convenientemente seleccionado que produza e, nos casos e pelos períodos em que eventualmente se encontre disponível, algum equipamento específico.

SECÇÃO 111 Preparação de normas Artigo 4.°

1 — Compete à Organização Florestal do Estado preparar e divulgar as normas a que devem cingir-se os planos e os projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo ou de ordenamento localizados nas zonas mencionadas no n.° 1 do artigo 1.°

2 — A Organização Florestal do Estado poderá também estabelecer normas regionais ou locais sempre que o julgue conveniente, nomeadamente quando e onde preexistam ou se preveja que venham a constituir-se, com um mínimo de representatividade, unidades de gestão florestal suficientemente dimensionadas para serem objecto de beneficiação ou de ordenamento com fins de uso múltiplo, tanto por consociação de funções nas mesmas áreas como por compartimentação das áreas por funções.

3 — Na preparação das normas a que este artigo se refere a Organização Florestal do Estado terá em conta —na medida em que as considere pertinentes e buscando* um desejável consenso— as observações e as sugestões, nomeadamente de carácter social ou sócio-económico e ambiental, de todas as entidades especificadas no n.° 2 do artigo 1.° e de quaisquer outras de âmbito nacional, e sobretudo regional, que entenda por conveniente consultar.

SECÇÃO IV

Preenchimento das condições fundiárias exigidas pela Lei de Bases do Desenvolvimento Florestai

Artigo 5."

1 — Na sua acção junto dos produtores, a Organização Florestal do Estado e as restantes entidades que com ela colaboram nos termos da presente lei darão particular destaque às vantagens decorrentes, para os mesmos produtores, da constituição de unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas e ao facto de o apoio estatal se encontrar, em grande parte, condicionado a essa constituição.

2 — O Estado promoverá a constituição das unidades referidas no número anterior de acordo com as exigências da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, recorrendo aos meios e estímulos que serão facultados pelas Leis das Transacções Fundiárias de Terrenos de Vocação Florestal, do Arrendamento Florestal e da Caça, e seus regulamentos, bem como prestando auxílio técnico e financeiro às operações fundiárias inerentes, em condições a regulamentar.

3 — O Estado instituirá, no mais curto espaço de tempo possível, um banco de terras florestais e incentivará a constituição não só de sociedades de correcção fundiária e ordenamento e das diversas cutras modalidades de organização de fomento florestal, mas também de todas as outras que, sob forma legal, se proponham os mesmos ou semelhantes fins.