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II SÉRIE — NÚMERO 30

c) Formular e promover a execução de programas

multianuais e de projectos anuais de investigação e experimentação relacionados com a preparação e a execução dos projectos mencionados na alínea precedente;

d) Realizar ou promover a execução de estudos

e outros trabalhos especializados ligados ao desenvolvimento do subsector e programar e coordenar as relações internacionais no âmbito do mesmo;

e) Cobrar, guardar e administrar os recursos que,

de acordo com o artigo 33.°, lhe são atribuídos para utilização no desenvolvimento do subsector florestal, quer provenham das suas receitas normais quer de empréstimos que contraia nos mercados financeiros, interno e externo;

f) Decidir sobre a aplicação dos recursos men-

cionados na alínea anterior, considerando todos os encargos e receitas existentes e previstos e, por outro lado, todas as actuações programadas em conjunto com os organismos da sua coordenação, inclusive nos domínios da investigação, experimentação, ensino e formação profissional;

g) Conceder os financiamentos possibilitados por

lei, no âmbito do desenvolvimento florestal e de acordo com os programas que aprove e as prioridades que fixe;

h) Executar ou promover a execução de todas

as tarefas de carácter técnico-financeiro, jurídico (incluindo contencioso) e administrativo indispensáveis ao exercício das funções previstas nas alíneas e) e g), à verificação da solvabilidade dos mutuários e à amortização dos créditos; /') Desempenhar, para além das funções atrás enumeradas, quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pela entidade governamental de tutela.

subsecção ii

Direcção-Geral de Florestas Artigo 30.°

1 — Cabe à Direcção-Geral de Florestas levar a efeito as acções compreendidas nos domínios seguintes:

a) Gestão, co-gestão ou controle de gestão das

matas, tanto de produção como de protecção, do sector público e das que devam ser por este administradas na sequência de contrato juridicamente válido, como seja por exemplo o de arrendamento;

b) Promoção ou execução de acções de fomento,

ordenamento da vida silvestre ou colaboração no planeamento e execução dessas mesmas acções quando estas se integrem nos planos e projectos cuja realização caiba ao Instituto de Fomento Florestal promover;

c) Execução permanente do inventário florestal e

da correlativa cartografia e construção de tabelas de produção;

d) Divulgação, por todos os meios ao seu alcance,

da política e das técnicas florestais e realização ou promoção das acções previstas

na Lei de Bases de Ordenamento Florestal com vista à valorização do património existente, inclusive nos domínios da estrutura agrária, da exploração, protecção, comer- ' cialização e ensino técnico-profissional;

e) Programação de trabalhos de investigação e

experimentação, bem como programação e realização ou promoção da realização de acções de demonstração de técnicas executivas e de modalidades de gestão, que sirvam directamente os seus objectivos;

f) Promoção da submissão ao regime florestal nas

suas diversas modalidades e fiscalização do ■ cumprimento das obrigações decorrentes, bem como dos preceitos contidos na legislação florestal em geral.

2 — A competência para a promoção, orientação e controle das acções ligadas ao cumprimento da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal referidas na alínea d) do número anterior, a discriminar mais concretamente em regulamento, será delegada pelo director-geral num subdirector, ao qual não poderão ser cometidas quaisquer outras funções.

subsecção iii

• Instituto de Fomento Florestal Artigo 31.°

Ao Instituto de Fomento Florestal são cometidas, fundamentalmente, as competências necessárias à execução correcta e eficaz da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal na parte correspondente à beneficiação florestal de uso múltiplo. Assim, cabem-lhe, em particular, as seguintes funções, a pormenorizar em regulamento:

a) Promoção e participação activa era traba-

lhos de ordenamento do espaço em zonas de aptidão dominantemente florestal, preparação de normas de beneficiação florestal de uso múltiplo, de programas e de projectos no mesmo domínio e, ainda, análise e emissão de pareceres sobre projectos apresentados por entidades estranhas à organização florestal do Estado;

b) Execução ou promoção de execução dos pro-

jectos especificados na alínea anterior e controle dessa execução;

c) Realização ou promoção de acções coadju-

vantes do desempenho das suas outras funções, em particular nos domínios do dimensionamento das unidades de gestão, da investigação e experimentação e da demonstração de técnicas executivas e de modalidades de gestão.

SECÇÃO IV

Órgãos, serviços e recursos do Gabinete de Politice e Coordenação Florestais

Artigo 32.°

1 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais possui 1 director, com a categoría de dírecíor-geral,