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14 DE DEZEMBRO DE 1984

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Artigo 11.°

1 — A Organização Florestal do Estado assume a responsabilidade de garantir, directa ou indirectamente, uma parcela da execução dos programas anuais de beneficiação florestal de uso múltiplo nas zonas de beneficiação florestal prioritária e nas unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas, mesmo que situadas fora daquelas zonas, em escala, com objectivos e através de modalidades a definir em regulamento.

2 — O Estado pode ceder às entidades executivas que lhe são alheias, em particular àquelas por intermédio das quais garante indirectamente certo montante de realização, conforme o previsto no número anterior, quer equipamento de que eventualmente disponha em excesso relativamente à grandeza da sua execução directa, quer os operadores e outro pessoal especializado ao seu serviço que se revele supra-abundante, em condições a regulamentar.

SECÇÃO VII

Programas de ordenamento do património florestal e sua execução

Artigo 12.°

1 — Os planos e projectos de ordenamento referidos no artigo 9.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal integram programas anuais e multianuais cuja preparação pela Organização Florestal do Estado deve concluir-se com a antecedência mínima de 1 ano relativamente ao momento previsto para o início da respectiva execução.

2 — A execução dos projectos de ordenamento decorre normalmente a cargo dos detentores das áreas a valorizar ou de entidades privadas pelos mesmos para o efeito contratadas.

3 — A Organização Florestal do Estado apoia tecnicamente, quando para tal solicitada, o trabalho executivo previsto no número anterior.

4 — No âmbito do sector privado dos meios de produção, a Organização Florestal do Estado pode também executar projectos de ordenamento dos programas estabelecidos mediante solicitação prévia dos interessados e a título exemplificativo.

SECÇÃO VIII

Outras modalidades de cooperação para o desenvolvimento florestal

Artigo 13.°

I — A cooperação das autarquias no desenvolvimento florestal poderá abranger, nas áreas da respectiva jurisdição:

a) Acções visando a pré-associação de detentores de terrenos de vocação florestal para a realização de trabalhos em comum ou a constituição de unidades de gestão florestal convenientemente dimensionadas;

6) A execução material de projectos de beneficiação florestal ou promoção dessa mesma execução;

c) A identificação e recrutamento de pessoal executivo para a execução de trabalhos não mecanizados.

2 — A Organização Florestal do Estado dará obrigatoriamente o andamento mais rápido possível, em condições a regulamentar, às solicitações apresentadas pelas autarquias no seguimento das acções empreendidas pelas mesmas nos termos da alínea a) do número anterior.

3 — A Organização Florestal do Estado apoiará ainda as autarquias na sua cooperação no domínio do desenvolvimento florestal, através da cedência, a solicitação destas, de técnicos seus em regime de destacamento, por períodos e em condições a acordar.

Artigo 15.°

Os serviços de pecuária competentes cooperarão com a Organização Florestal do Estado na programação do desenvolvimento pecuário a levar a efeito nas áreas sujeitas à silvo-pastorícia; na obtenção dos efectivos iniciais indispensáveis ao futuro aproveitamento ordenado das mesmas áreas; no crescimento gradual e equilibrado dos referidos efectivos; e na manutenção desses efectivos em condições sanitárias adequadas.

SECÇÃO IX Material de reprodução

Artigo 16.°

A Organização Florestal do Estado manterá um serviço nacional de produção de sementes e de viveiros, incluindo campos de multiplicação de cultivares de espécies pascícolas, e poderá celebrar com viveiristas e outras entidades privadas contratos de fornecimento de plantas e sementes e constituir empresas de economia mista com fins análogos, de modo a garantir as necessidades de material de reprodução inerentes à execução dos programas de beneficiação e de ordenamento referidos nesta lei, sob condições a regulamentar.

Artigo 17.°

1 — A Organização Florestal do Estado manterá serviços nacionais que, para além de outras atribuições específicas, garantirão a produção de material vivo que permita cumprir os programas de beneficiação florestal de uso múltiplo e de ordenamento da vida silvestre nas suas componentes cinegética, aquícola e apícola.

> 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Organização Florestal do Estado poderá celebrar com entidades privadas contratos de fornecimento de material vivo das espécies cinegéticas, aquícolas e apícolas adequadas e constituir empresas de economia mista com fins análogos, sob condições a regulamentar.

SECÇÃO X Acompanhamento e fiscalização

Artigo 18.°

1 — Os trabalhos de beneficiação florestal de uso múltiplo e de valorização do património florestal, levados a efeito por executores não estatais ficam sujeitos a acompanhamento e fiscalização assíduos pela Organi-