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14 DE DEZEMBRO DE 1984

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nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais e das condições de realização dos caçadores;

d) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça e pelos caçadores no seu exercício à agricultura, propondo soluções que considerem necessárias à conciliação de interesses entre as actividades cinegética, turística, silvícola e agrícola, em sentido lato, tendo em vista a manutenção ou o estabelecimento do equilíbrio ecológico;

é) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfirarn com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

/) Apoiar a administração na fiscalização do cum-mento das normas legais sobre a caça;

g) Colaborar nas revisões periódicas dos regulamentos de caça, propondo alterações sempre que estas se justifiquem.

Artigo 27.°

Para efeitos do disposto na presente lei e seus regulamentos, é conferido carácter oficial aos conselhos cinegéticos regional e nacional, sendo obrigatória a dispensa por parte das entidades patronais de todos os elementos que compõem os mesmos quando devidamente convocados.

Artigo 28.°

Quando for aprovada a nova lei de bases da pesca nas águas interiores, os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna passarão a designar-se por conselhos cinegéticos, aquícolas e de conservação da fauna e a incluir uma secção aquícola.

Artigo 31.°

1 — São extintas as comisões venatorias previstas nas bases lix, lx e lxi da Lei n.° 2132, de 26 de Maio de 1967.

2 — Passam para os serviços florestais oficiais competentes as funções das comissões venatorias ora extintas que não são atribuídas pela presente lei aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna.

3 — Os actuais membros das comissões venatorias mantêm-se em exercício até à eleição e tomada de posse dos conselhos cinegéticos, competindo-lhes, até lá, as atribuições para estes definidas.

4 — As disposições desta lei relativas à organização cinegética, salvo as respeitantes ao Conselho Cinegético Nacional, não são aplicáveis às regiões autónomas, nestas continuando em vigor a legislação anterior até à promulgação de nova lei pelos respectivos governos regionais.

Artigo 32.°

É revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma e seus regulamentos.

Artigo 33.°

A presente lei deverá ser revista no prazo máximo de 8 anos a partir da data da sua publicação.

Artigo 34.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação por decreto-lei dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PS, Azevedo Gomes.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 29.°

1 — As receitas obtidas pelo Estado com a aplicação da Lei da Caça revertem para os serviços florestais oficiais competentes como receitas próprias, destinando-se a cobrir, através do seu orçamento privativo, os encargos decorrentes do cumprimento desta lei, bem como de outras atribuições que lhe estão cometidas no âmbito do fomento, ordenamento e gestão da fauna silvestre.

2 — O projecto de orçamento privativo a que alude o número anterior carece, no que se refere ao âmbito desta lei, de parecer dos membros do Conselho Cinegético Nacional.

Artigo 30.°

Para efeitos do disposto na presente lei e seus regulamentos é conferido carácter de serviço nacional aos serviços florestais oficiais encarregados de lhes dar cumprimento.

PROJECTO DE LEI N.» 417/111

LEI DE BASES 00 SISTEMA DE PROMOÇÃO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL

Nota justificativa I — Aspectos introdutórios

1 — Não será possível promover o desenvolvimento sustentável do nosso subsector florestal a nível do agro a escalas e a ritmos minimamente satisfatórios sem que:

1) Se disponha de um sistema de promoção e

apoio que garanta a integração funcional das entidades com ele directamente relacionadas e para isso vocacionadas; e

2) Se criem condições para suporte financeiro

de um amplo conjunto de acções e empreendimentos em boa parte incompatíveis com os meios e os mecanismos normais de financiamento, nem tão-pouco com as limitações e os condicionalismos ligados aos ■ orçamentos do Estado. De resto, estes muito