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II SÉRIE — NÚMERO 30

em que tais benefícios surjam como contrapartida de uma efectiva contribuição para a organização do agro e das actividades ligadas, organização essa que constitui um dos factores-chave do progresso do mundo rural e do País;

e) Considere-se, finalmente, que se deverá evitar a todo o transe a repetição dos erros de um passado recente que tantos prejuízos acarre, tou ao País. Que do erro grosseiro e causticante se retire, ao menos, a lição!

6 — A criação de zonas de caça turística visa como se disse a obtenção de divisas e, ainda, evitar a sua saída por motivos de ordem cinegética. A solução encontrada, que consiste em limitar a nível do privado os benefícios económicos da exploração de 1 zona de caça condicionada deste tipo às actividades a montante e a jusante do acto cinegético, não poderá ser desligada das considerações constantes da alínea d) do número anterior.

7 — A instituição do tipo de zonas de caça condicionada designado por consórcios cinegéticos —um caso particular dos consórcios florestais, cuja instituição faz parte do projecto de lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal — liga-se intimamente a objectivos básicos do projecto de lei de bases do desenvolvimento florestal, no que à beneficiação florestal de uso múltiplo respeita, e a soluções dele constantes, já que uma parte essencial dessa beneficiação se confronta com zonas de pequena propriedade onde necessário se torna criar unidades bem dimensionadas, viáveis ao fim de períodos de tempo relativamente curtos, fundamentalmente por associação de proprietários e mediante soluções que a possam promover, as quais passam, como se compreende, por uma judiciosa integração no espaço e um adequado escalonamento de rendimentos a curto, a médio e a longo prazos.

Neste tipo de zonas de caça condicionada se deverá assim concentrar, até final do presente século, peio menos, boa parte dos recursos técnicos, humanos e materiais disponíveis, no contexto de um programa integrado de desenvolvimento do subsector florestal, tomado no seu sentido amplo e no que à face agrária respeita. Trata-se, é bom não o perder de vista, de começar a organizar sistematicamente o agro e suas actividades, embora tomando como ponto de partida as áreas incultas, e a criar ordenadamente patrimónios muito diversificados, na óptica do uso múltiplo por consociação de funções na mesma área e ou por compartimentação de áreas segundo funções objectivado em unidades bem dimensionadas.

8 — Não se deverá pôr cobro sem transição à única acção de algum relevo que os serviços de Estado competentes têm realmente vindo a exercer — com um grau de eficácia muito variável consoante as fontes de informação disponíveis, diga-se de passagem—, senão no sentido do fomento cinegético, pelo menos no sentido de retardar, quanto possível, a delapidação do património cinegético caça menor indígena.

Sobre o assunto convirá não perder de vista as considerações constantes da alínea é) do n.° 5. De facto, acabar com as reservas seria hoje uma solução do mesmo tipo daquela que dizimou, pura e simplesmente, os riquíssimos patrimónios cinegéticos dos aramados

e das coutadas, franqueadas sem qualquer condicionamento aos caçadores tomados de vertigem.

Sendo reduzida a experiência e a capacidade de intervenção dos serviços de caça em matéria de ordenamento cinegético de áreas amplas, nomeadamente no que se refere à caça menor —aquela que de facto interessa à esmagadora maioria dos caçadores portugueses —, bem como muito escassos os meios humanos qualificados nesta matéria, considerou-se como mais realista a solução proposta no presente projecto relativamente à que consiste em lançar desde já a criação de zonas de caça condicionada nacionais e sociais, especificadas como tal. O manejo das reservas, desde que levado a cabo com outros cuidados e novos critérios, representará afinal uma fase de transição oportuna e útil que criará as condições para o seu próprio desenvolvimento em zonas de caça condicionadas, nomeadamente nacionais e sociais, ali onde for caso disso.

9 — O ordenamento dos patrimónios cinegéticos, envolvendo agentes e interesses díspares, por vezes opostos ou aparentemente opostos, só poderá ser alcançado através de regulamentação e arbitragem de uma entidade que a todos se sobreponha, na qualidade de defensora de objectivos globais, ou seja, de objectivos de carácter nacional. Isto não implica, porém, que o Estado se dispense, antes pelo contrário, de obter a cooperação dos vários intervenientes —com ele e entre si— e daí a criação de conselhos cinegéticos e de conservação da fauna que visam conseguir o necessário equilíbrio entre as diversas actividades relevantes, tendo sempre em atenção o conceito de ordenamento atrás referido.

Face aos meios disponíveis e pela conveniência de se enveredar pela via integrativa na resolução dos grandes problemas nacionais, preferiu-se lançar esta experiência à solução que consiste em criar uma organização exclusivamente de caçadores. Estes, como acontece em regime democrático pluralista, deverão encontrar entre si as melhores formas de se associarem para a defesa dos seus próprios interesses, para além da organização integrada que o Estado faculta através dos referidos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna e nos quais irá procurar.obter uma colaboração privilegiada de todos os estratos interessados.

10 — Tratando-se de dar início a uma experiência a nível nacional e integrada num amplo e diversificado processo de desenvolvimento dos espaços silvestres, seus patrimónios e actividades directamente relacionadas, relativamente à qual se não dispõe, aliás, de largo conhecimento de experiência feito, considera-se que a legislação que vier a ser aprovada na Assembleia da República deverá marcar o período da sua própria revisão.

Articulado do projecto de le) CAPITULO 1 Objectivo, definições e princípios gerais

SECÇÃO I Objectivo e definições

Artigo 1.°

A presente lei integra as bases para o ordenamento do património cinegético nacional, vulgarmente designado por caça, tendo em vista a sua administração, conservação e fomento.