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14 DE DEZEMBRO DE 1984

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Artigo 2.° (Definição de caça e acto venatorio)

1 — Constituem caça as aves e mamíferos bravios, incluindo os temporariamente submetidos a processo de pré-domesticação ou de reprodução em cativeiro e ainda os domésticos que tenham perdido esta condição.

2 — Considera-se acto venatorio ou exercício de caça toda a actividade — nomeadamente a procura, a espera e a perseguição — que tenha por fim capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.

Artigo 3.°

Designa-se por ordenamento cinegético, para efeitos da presente lei, o conjunto das normas a seguir, das medidas a tomar e das acções a empreender nos domínios da preservação, fomento e exploração do património cinegético, visando optimizar, em regime de sustentação, o fluxo de bens e de serviços por ele proporcionados dentro dos limites impostos pelos condicionalismos económicos, sociais e ambientais.

SECÇÃO II Principios gerais

Artigo 4.°

1 — Só podem ser objecto de caça os animais constantes de lista a publicar em regulamento.

2 — A caça legalmente capturada passa a ser propriedade do caçador, salvo em casos expressamente excepcionados.

3 — Considera-se capturado o animal que for morto ou capturado pelo caçador ou pelos cães ou aves de presa durante o acto venatorio e bem assim o que for retido nas respectivas artes de caça.

4 — O caçador, no exercício regular do acto venatorio, adquire direito à captura do animal que ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

Artigo 5.°

1 — Só é permitido o exercício de caça aos indivíduos detentores de carta de caçador que estiverem munidos das licenças e demais documentos legalmente exigidos.

2 — Serão regulamentadas as condições para obtenção da carta de caçador.

3 — A concessão da carta de caçador está sujeita ao pagamento de taxa.

4 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.

Artigo. 6.°

São dispensados de carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, em regime de reciprocidade;

b) Os estrangeiros e os nacionais não residentes em território português quando estejam habilitados a caçar no pafs da nacionalidade ou residência ou quando se encontrem em Portugal a convite de entidades oficiais.

Artigo 7.°

1 — As licenças têm validade temporal e territorial.

2 — Podem ser exigidas licenças especiais para certas espécies, locais, processos e meios de caça.

3 — Para utilizar armas de fogo ou meios que requeiram autorização especial é necessário estar munido da respectiva licença.

Artigo 8.°

1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de procurar e perseguir a caça ou de transportar equipamento, mantimentos e munições ou caça abatida (mochileiros) e ainda fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.

2 — Na caça maior e ainda nos terrenos de caça condicionada os caçadores podem também ser coadjuvados por auxiliares com a função de levantar a caça (batedores).

3 — Os mochileiros não podem fazer parte da linha de caçadores ou exercer qualquer acto de caça com excepção de apanhar a caça abatida.

4 — A criação, posse e uso de furão são exclusivamente reservados aos órgãos competentes para fins de ordenamento cinegético, constituindo infracção grave a sua simples detecção por qualquer outro possuidor.

Artigo 9.°

1 — Enquanto as regiões Plano não forem definidas pela Assembleia da República, será instituída, por despacho ministerial, uma regionalização cinegética provisória.

2 — A definição de regiões cinegéticas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é da competência dos respectivos Governos Regionais.

CAPITULO II Política de caça

SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 10.°

1 — O recurso natural renovável da fauna cinegética, também designado abreviadamente por «caça», inregra--se no património geral do povo português, podendo nele individualizar-se sob a designação de «património cinegético».

2 — A política relativa ao património cinegético subordina-se aos seguintes princípios básicos:

a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar sujeita a normas de ordenamento com o fim de garantir um desenvolvimento sustentável de tais recursos;