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14 DE DEZEMBRO DE 1984

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5 — Os planos de exploração, a divulgar anualmente com antecedencia conveniente em relação à época de caça, fixam os períodos, processos e meios de caça adequados, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do respectivo plano de ordenamento e ao alcance dos objectivos sociais, económicos e ecológicos a que a zona de caça se propõe.

6 — Nas zonas submetidas a regime cinegético especial em que existam importantes concentrações ou passagens de aves migratórias, o aproveitamento destas espécies deverá sempre subordinar-se a planos de exploração próprios, nos quais figurarão condições específicas para que a caça das referidas espécies seja adequadamente controlada.

7 — A criação das zonas submetidas a regime cinegético especial, bem como o seu ordenamento e exploração cinegética, são da responsabilidade do Estado, que a poderá delegar nos termos constantes dos artigos 18.° e 19.°

8 — O exercício da caça nas zonas de regime cinegético especial está sujeito ao pagamento de taxas em termos a regulamentar.

9 — As zonas de regime cinegético especial estarão sujeitas ao regime florestal na modalidade aplicada a cada caso.

Artigo 17.°

1 — O Estado pode determinar a submissão ao regime cinegético especial de terrenos de qualquer dos sectores de propriedade dos meios de produção, desde que essa submissão seja declarada de utilidade pública.

2 — As entidades que explorem terrenos que tenham sido submetidos ao regime cinegético especial auferirão de uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento ou conservação das espécies cinegéticas, retribuição essa que será da responsabilidade da entidade gestora da área.

3 — A sujeição de terrenos ao regime cinegético especial não liberta as entidades explorantes dos mesmos das obrigações fixadas por lei quanto ao seu adequado aproveitamento agrícola ou florestal.

Artigo 18.°

1 — Com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos podem ser constituídas em terrenos dos sectores público, cooperativo ou privado zonas de caça turística, com duração limitada a períodos renováveis.

2 — A criação e ordenamento e a exploração de zonas de caça turística podem ser custeados e levados a efeito, quer directamente pelo Estado, autarquia e outras entidades de interesse público, quer por empresas turísticas privadas ou de economia mista às quais tal direito seja concedido.

3 — O ordenamento e a exploração das zonas de caça turística efectuam-se obrigatoriamente de acordo com planos previamente sujeitos à aprovação dos serviços florestais oficiais competentes em todos os casos em que a respectiva elaboração não seja da sua responsabilidade.

4 — O exercício da caça nas zonas de caça turística destina-se prioritariamente a caçadores não residentes

no território nacional, podendo, na caça a certas espécies ou em situações especiais, ser admitidos caçadores residentes em território nacional.

5 — A concessão do direito à criação, ordenamento e exploração de uma zona de caça turística a qualquer autarquia, empresa pública, de economia mista ou empresa turística privada será feita mediante o pagamento de taxas a fixar em regulamento, sendo no último caso em termos que não confiram à entidade explorante outras regalias que não sejam as ligadas à auferição de benefícios económicos a montante e a jusante da exploração cinegética.

6 — O somatório das zonas de caça turística de um concelho não pode ser superior a 10 % da área rural do mesmo.

7 — A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela empresa concessionária de uma zona de caça turística compete aos serviços florestais competentes.

Artigo 19.°

1 — Com vista a contribuir para a concretização dos objectivos específicos do presente diploma e para viabilizar a criação e o estabelecimento de unidades de gestão florestal bem dimensionadas, constituídas ou a constituir ao abrigo da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal, pode nelas ser constituído temporariamente o regime cinegético especial para criação de zonas de caça condicionadas denominadas «zonas de consórcio cinegético», de acordo com o instituído na Lei de Bases do Sistema de Promoção e Apoio ao Desenvolvimento Florestal sobre os consórcios florestais.

2 — A criação, o ordenamento e a exploração das zonas de consorcio cinegético são da responsabilidade da entidade (ou entidades) gestora da unidade (ou unidades) de gestão florestal.

3 — O ordenamento e a exploração das zonas de consórcio cinegético efectuam-se obrigatoriamente de acordo com planos previamente sujeitos à aprovação dos serviços florestais oficiais competentes em todos os casos em que a sua elaboração não seja da sua responsabilidade.

4 — A criação e a exploração das zonas de consórcio cinegético são feitas em termos a regulamentar, sendo 'isentas de pagamento de taxas.

5 — O exercício da caça nas zonas de consórcio cinegético destina-se a caçadores nacionais e estrangeiros em geral.

6 — A fiscalização das obrigações assumidas pela empresa gestora de uma zona de consórcio cinegético compete aos serviços florestais competentes.

Artigo 20.°

1 — De aoerdo com o preceituado no n.° 1 do artigo 16.°, as reservas permanentes criadas ao abrigo do artigo 13.° poderão eventualmente ser abertas à caça condicionada, em termos a regulamentar, por razões ligadas ao ordenamento cinegético.

2 — As reservas temporárias já criadas, ou a criar ao abrigo do artigo 13.°, serão sujeitas a condições regulamentares que harmonizem quanto possível a necessidade de fomentar os recursos cinegéticos com a de proporcionar uma fruição de caça temporal e especialmente equilibrada.