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II SÉRIE — NÚMERO 30

SECÇÃO III Disposições diversas

Artigo 21.°

1 — £ proibida a compra e venda de caça e sua comercialização, com excepção para a que é criada artificialmente ou abatida em zonas de caça condicionada.

2 — Será regulamentado o regime de detenção, transporte e exposição ao público das espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.

3 — Não pode ser feita importação ou exportação de ovos ou exemplares vivos ou mortos de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização dos serviços florestais oficiais competentes.

Artigo 22.°

Poder-se-á proceder à criação artificial de caça, visando a reprodução das espécies cinegéticas para o repovoamento, consumo alimentar ou utilização em campos de tiro ou treino de cães de caça.

Artigo 23.°

1 — Pode ser autorizada a instalação de campos de treino para caçadores destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente o exercício de tiro no treino de cães de caça.

2 — Não é permitida a instalação de campos de treino para caçadores em terrenos de reconhecida aptidão cinegética e a sua área não pode exceder 15 ha.

3 — Nos campos de treino para caçadores somente são autorizados a largada e o abate de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

SECÇÃO IV Infracções e penas

Artigo 24.°

1 — As infracções à disciplina da caça são puníveis, em conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:

a) Pena de prisão até 1 ano;

b) Pena de multa de 1000$ a 100 000$;

c) Suspensão do direito de caçar.

2 — A suspensão do direito de caçar pode vigorar por 1 a 5 anos ou definitivamente.

3 — A condenação por infracção à disciplina de caça acarreta, como pena complementar, a perda a favor do Estado dos instrumentos utilizados na sua perpetração, designadamente das armas utilizadas, salvo se o tiverem sido contra a vontade do seu proprietário, caso em que serão retidos temporariamente para avaliação, cabendo ao infractor o pagamento do respectivo valor.

4 — Em caso de reincidência em infracções que acarretam a suspensão do direito de caçar, esta terá a duração mínima de 5 anos.

5 — O não acatamento da suspensão do direito de caçar é punível com pena de prisão de 3 meses a 1 ano.

6 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a suspensão do direito de caçar nem a perda do produto da infracção ou dos instrumentos utilizados na sua perpetração.

7 — A punição das infracções cometidas no exercício da caça não depende da prévia denúncia das pessoas ofendidas.

8 — A recusa do caçador a identificação, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com pena correspondente a crime de desobediência.

9 — O produto das multas aplicadas por infracção das disposições legais sobre a caça reverte, como receita própria, a favor dos serviços florestais oficiais competentes.

Artigo 25.°

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo quanto a danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, caso a que se aplicará o princípio da responsabilidade objectiva ou emergente do risco assumido.

CAPÍTULO ÍÍI Organização cinegética e de conservação da fauna

Artigo 26.°

1 — São criados os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, abreviadamente designados por conselhos cinegéticos: órgãos que visam contribuir para o necessário equilíbrio entre as actividades cinegéticas, agrícolas, silvícolas e turísticas, tendo sempre em vista a defesa do ambiente e a conservação dos recursos naturais, bem como garantir a participação democrática dos agentes a elas ligados.

2 — Os conselhos cinegéticos constituem-se a nível concelhio, regional e nacional e o seu funcionamento e a sua composição serão objecto de regulamentação, que a nível concelhio integrará sempre 1 representante autárquico.

3 — Compete-lhes principalmente o seguinte:

a) Propor à administração as medidas que con-

siderem úteis ao ordenamento, gestão, defesa e fomento dos recursos cinegéticos, particularmente no que respeita à sua área geográfica;

b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas

pelos caçadores, ou suas organizações, nomeadamente quanto às épocas, locais e processos de caça e às espécies susceptíveis de serem caçadas, bem como dar conhecimento dessas propostas aos órgãos competentes da administração;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exer-

cício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento