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II SÉRIE — NÚMERO 30

desde que não seja prioritário mantê-los no património estatal por motivos ligados ao adequado cumprimento da política subsectorial adoptada.

2 — Quando o objectivo do número anterior não possa, de momento, ser alcançado por essa via, os terrenos adquiridos pelo Estado serão integrados num «banco de terras florestais» e mais tarde arrendados ou vendidos com o mesmo objectivo.

ARTIGO 7.»

Os terrenos incultos .e marginais para a cultura agrícola e os terrenos sujeitos a uso florestal nas condições do n.° 1 do artigo 39.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, que, nos termos do mesmo artigo, sejam expropriados ou arrendados compulsivamente serão incorporados no banco de terras florestais a que se refere o n.° 2 do artigo precedente.

ARTIGO 8."

As aquisições de terrenos efectuadas nos termos do artigo 1.° beneficiam de uma redução de 30 % na sisa, salvo quando esses terrenos estejam situados nas zonas de beneficiação ou de ordenamento florestal prioritário, caso em que a redução será de 50 %.

ARTIGO 9."

Ê revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma.

ARTIGO 10.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PS, Azevedo Gomes.

PROJECTO DE LEI N.° 416/111

LEI DA CAÇA

Nota justificativa

1 — Na elaboração do presente projecto de lei foram tomados em atenção princípios intrínsecos ao. modelo de política florestal integrada constante do Programa do IX Governo Constitucional, em especial os seguintes:

a) A fauna silvestre (cinegética incluída) que vive

permanentemente no território é património nacional, sendo também universal a que nele vive temporariamente, cabendo ao Estado Português o direito à sua exploração racional e o dever de garantir a sua preservação, valorização e fomento;

b) À semelhança do que acontece a propósito dos

restantes patrimónios vivos básicos do País, a via da preservação, valorização, fomento

e fruição ordenada dos recursos cinegéticos deverá substituir a via que leva à sua sistemática delapidação;

c) Na etapa do processo histórico português que

atravessamos, constitui condição necessária do nosso desenvolvimento sustentável e progresso a exploração racional, quer dos patrimónios renováveis, quer dos recursos potenciais até hoje ignorados ou minimizados;

d) Na exploração dos patrimónios e recursos refe-

ridos na alínea anterior cumpre recorrer a todos os meios e mecanismos comprovadamente eficazes e legítimos, por conformes com a Constituição que nos rege, o que implica o afastamento de preconceitos, dogmas, confusionismos e até de fantasmas que apenas servem para manter servidões e atrasos, alimentar processos de degradação e obstar ao progresso; é) A fauna silvestre, nomeadamente a cinegética, constitui um património renovável com influência no equilíbrio ecológico e na qualidade de vida do português, pelo que interessa a todos os cidadãos e não apenas ao conjunto dos caçadores, pelo que para a sua preservação, valorização e fomento deverão convergir os esforços de vários sectores de actividade e de diversos departamentos do Estado;

/) Certos conjuntos da população — em particular os caçadores e os agricultores — são, porém, directamente afectados pelas medidas e actividades relativas à fauna cinegética, pelo que lhes devem ser garantidas reais oportunidades de intervenção directa, condição essencial para a sua participação activa, consciente e responsável no processo de preservação, valorização, fomento e fruição ordenada do património cinegético que o País carece de levar por diante;

g) Dada a circunstância da boa aptidão cinegética

ocorrer com frequência em áreas situadas nas mais sub-regiões e zonas deprimidas do ecossistema continental português, muitas vezes de agricultura pobre ou muito pobre, e cujo desenvolvimento sustentável se impõe como imperativo nacional, a política cinegética deverá acautelar o recurso a modelos, a meios e a mecanismos que proporcionem benefícios de carácter social, económico e ambiental com impacto num tal desenvolvimento;

h) Em ligação com vários dos princípios atrás

enunciados, nomeadamente o anterior, é de relevante interesse nacional, regional e local tirar bom partido da valorização, do fomento e do ordenamento dos recursos cinegéticos a favor do desenvolvimento quer da agricultura quer do turismo;

i) Se é certo que à fruição dos recursos pelas

populações humanas se liga usualmente a diversidade — por motivos económicos, sociais ou simplesmente geográficos, por exemplo — a política cinegética deverá procurar equilibrar quanto possível oportunidades, procurando conciliar a liberdade do al\to venatório com a necessidade de se procurar