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14 DE DEZEMBRO DE 1984

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5 — Em caso de rescisão ou termo dos contratos, as benfeitorias realizadas pelo arrendatário pertencem ao senhorio, sem qualquer indemnização, salvo acordo, prévio ou não, entre eles em contrário.

ARTIGO 16." (Caducidade do arrendamento)

1 — A expropriação, por utilidade pública, do prédio arrendado importa a caducidade do arrendamento.

2 — Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante, tendo o arrendatário direito a uma indemnização não inferior ao valor de expectativa do arvoredo no momento da expropriação, calculado com base no padrão de cultura e exploração adoptado.

3 — Se a expropriação for parcial, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no n.° 2 em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela redução proporcional da renda.

ARTIGO 17." (Não caducidade do arrendamento)

1 — O arrendamento florestal não caduca por morte do senhorio, pela transmissão do prédio ou quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato tenha sido celebrado.

2 — O arrendamento florestal também não caduca por morte do arrendatário e transmite-se nos termos legais, continuando em vigor os prazos fixados nos termos do artigo 9.°

ARTIGO 18.° (Formalização dos contratos)

1 — Os contratos de arrendamento florestal e suas alterações são obrigatoriamente reduzidos a escrito e sujeitos a registo nos serviços florestais oficiais, deles devendo constar expressamente os direitos e as obrigações assumidos pelas partes em consequência das disposições da presente lei e demais diplomas que vierem complementá-la.

2 — Os contratos de arrendamento florestal não estão sujeitos a registo predial e ficam isentos de qualquer imposto, taxa ou emolumento.

ARTIGO 19° (Venda de prédios arrendados)

J — Quando o senhorio ou, por morte deste, os seus herdeiros pretenderem vender o prédio arrendado o arrendatário goza do direito de preferência na compra.

2 — Se este direito não for usado, terão o senhorio ou aqueles herdeiros a faculdade de resolução do contrato de arrendamento mediante pagamento ao arrendatário de indemnização equivalente ao valor actual dos resultados líquidos esperados até ao termo contratual do prazo de arrendamento.

CAPITULO III

ARTIGO 20." (Disposições diversas)

1 — Cabe aos serviços florestais oficiais facultar as normas a que deve obedecer a preparação dos planos de ordenamento a submeter à sua aprovação.

2 — No âmbito das respectivas competências de apoio técnico, aqueles serviços concedem prioridade às unidades florestais adequadamente dimensionadas e constituídas ou ampliadas com recurso ao arrendamento.

3 — O Estado presta às cooperativas ou outras associações florestais e aos empresários individuais que, mediante junção de prédios ou parcelas, constituam unidades de gestão florestal nos termos do n.° 2, auxílio, inclusive de ordem financeira, para guarda, vigilância contra incêndios e sua extinção e abertura e conservação de acessos, assim como para reconstituição de povoamentos percorridos por incêndios, quando se verifique que para eles não concorreu qualquer negligência daquelas associações ou empresários.

4 — As modalidades de auxílio estatal às unidades de gestão florestal referidas nos n.05 2 e 3 constarão dos diplomas regulamentares da presente lei e serão graduadas de acordo com as características das empresas beneficiárias.

5 — Aos serviços florestais oficiais cumpre divulgar o conteúdo desta lei, promover a sua aplicação e zelar pelo cumprimento das disposições nela contidas, para o que serão dotados com os meios humanos e materiais necessários.

ARTIGO 21."

É revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma.

ARTIGO 22.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.

Assembleia da República, 13 de Dezembro dc O Deputado do Partido Socialista, Azevedo Gomes.

PROJECTO DE LEI N.° 415/MI

LEI DAS TRANSACÇÕES FUNDIÁRIAS EE TERRERMJS DE VOCAÇÃO FLORESTAL

Nota justificativa

A ampliação da dimensão económica das unidades produtivas e o fortalecimento dos produtores em termos de profissionalização e organização; o desenvolvimento das regiões, com disparidades campo-cidade e litoral-interior; a melhoria da qualidade de vida das populações; enfim, a optimização dos benefícios económicos e extra-económicos que a actividade florestal pode proporcionar, constituem outros tantos objectivos da política do subsector florestal.