O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

562

II SÉRIE — NÚMERO 30

a composição, regime ou estrutura são obrigatoriamente respeitados os seguintes prazos mínimos de arrendamento:

a) Até ao termo da revolução adoptada ou cons-

tante do plano de ordenamento aprovado pelos serviços competentes, quando se trate de matas regulares em regime de alto fuste;

b) 40 anos, se o regime adoptado for o de ta-

lhadia;

c) 30 anos, no caso de matas irregulares já ins-

taladas à data do contrato, e 60 anos, no caso de matas a instalar e a tratar com vista à referido estrutura irregular;

d) Quando seja de considerar mais de um prazo

nos termos das alíneas precedentes, aquele que corresponder à cultura dominante ou, não a havendo, o maior deles.

ARTIGO 10." (Fixação de normas)

1 — Serão fixadas em regulamento as normas a que terão de obedecer as alterações de composição, regime ou estrutura dos povoamentos florestais dos prédios sujeitos a arrendamento, bem como as modificações que as mesmas poderão determinar nos prazos contratuais.

2 — Até à data da publicação do regulamento referido no número antecedente não serão admitidas quaisquer alterações de composição, regime e estrutura dos povoamentos florestais dos prédios sujeitos a arrendamento.

3 — As contravenções ao disposto no número anterior serão punidas com multas até duas vezes o valor de expectativa dos povoamentos envolvidos, calculado com base no padrão de cultura e exploração adoptado.

4 — Compete aos serviços florestais oficiais fixar os montantes das multas e proceder à sua cobrança, havendo, porém, faculdade de recurso quanto a esses montantes, com efeitos suspensivos, para o membro do Governo de tutela desses serviços, que deve decidir no prazo máximo de 30 dias.

ARTIGO 11.» (Conservação da capacidade produtiva)

Serão estabelecidas em regulamento normas e disposições que visem garantir a conservação da capacidade produtiva do capital fundiário (solo e arvoredo) à data da celebração do contrato de arrendamento.

ARTIGO 12.° (Renovação dos contratos)

Os contratos de arrendamento podem ser renovados por acordo das partes, a contar do terceiro ano antes do final do respectivo prazo, mas a renovação não tem lugar quando os serviços florestais oficiais verifiquem que os arrendatários não deram cumprimento aos preceitos constantes dos planos de ordenamento existentes ou, por outra qualquer forma, agiram de modo a afectar as potencialidades produtivas dos sistemas florestais envolvidos.

ARTIGO 13.° (Empréstimos por diferimento de rendimentos)

1 — Qualquer arrendatário que proceda, em prédios arrendados, à arborização de terrenos sem aptidão agrícola submetidos a uso não florestal e que, por isso, prescinda da obtenção dos rendimentos anteriormente proporcionados por esses terrenos tem direito, se assim o solicitar, à concessão pelo Estado de empréstimos, segundo critérios a estabelecer em regulamento, até ao montante daqueles rendimentos.

2 — Os montantes dos empréstimos referidos no número anterior são fixados mediante avaliação pelos serviços florestais oficiais e amortizados aquando da transacção das produções, devendo as restantes condições da sua concessão constar de regulamento.

ARTIGO 14.° (Fixação de rendas)

1 — As rendas são acordadas entre as partes contratantes tendo em conta as potencialidades dos prédios objecto dos contratos, prestando os serviços florestais oficiais as informações que, para o efeito, lhes forem solicitadas.

2 — Em caso de dúvida sobre o justo valor da renda ou quando esta deva ser actualizada a revisão faz-se dentro do prazo de 90 dias a contar da solicitação de qualquer das partes interessadas, com recuráo à intervenção das comissões concelhias do arrendamento rural e à colaboração de peritos dos serviços florestais oficiais.

3 — As revisões das rendas não podem, porém, verificar-se a intervalos inferiores a 3 anos, salvo quando o Estado substitua anteriores arrendatários e as considere necessárias.

ARTIGO 15.° (Rescisão dos contratos)

1 — Os contratos de arrendamento florestal podem ser rescindidos a todo o tempo por acordo entre as partes contratantes, ficando os senhorios obrigados a cumprir os planos de ordenamento quando existam.

2 — Os arrendamentos florestais podem cessar em qualquer momento quando se verifique, mediante prova a ser confirmada pelos serviços florestais oficiais, que os arrendatários não cumpriram as obrigações assumidas, nomeadamente executando práticas depredatórias ou não respeitando as prescrições dos planos de ordenamento.

3 — No caso de cessação do arrendamento por solicitação do senhorio nos termos do número anterior, aquele assume todas as obrigações que competiam ao arrendatário no tocante ao cumprimento dos planos e à correcta condução e exploração dos povoamentos.

4 — O arrendamento pode cessar a solicitação do arrendatário, devendo este, para o efeito, avisar o senhorio com a antecedência mínima de 1 ano e assegurar o pagamento da renda de mais 1 ano se, por razões alheias ao senhorio, não tiver sido possível a este fazer novo arrendamento.