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II SÉRIE — NÚMERO 30

tipos e graus de associativismo, para a constituição de unidades viáveis de ordenamento de recursos, constitui uma-linha de rumo fundamental e prioritária.

Articulado do projecto de lei

CAPITULO 1 Princípios fundamentais

ARTIGO 1.« (Conceito de arrendamento florestal)

1 — Designa-se por arrendamento florestal a locação a longo prazo, na totalidade ou em parte, de prédios rústicos que sejam:

a) Constituídos por terrenos incultos e de aptidão

não agrícola, com vista à sua beneficiação ou utilização produtiva, silvícola ou silvo--pastoril, incluindo ou não a apicultura, a cinegética e o turismo;

b) Ocupados por matas ou quaisquer patrimó-

nios silvestres para efeitos da respectiva cultura e exploração ou com fins de constituição de unidades de gestão florestal convenientemente dimensionadas;

c) Formados por solos sem aptidão agrícola, nus

ou cobertos de vegetação natural ou artificialmente instalada, a fim de constituírem ou ampliarem zonas de protecção, reservas naturais e áreas de recreio, desporto e turismo.

2 — O arrendamento florestal efectua-se sempre mediante pagamento, pelo arrendatário ao senhorio, de um quantitativo monetário fixo, o qual apenas poderá ser sujeito a revisões em função da variação dos preços dos bens produzidos e dos serviços prestados.

3 — São proibidas a parceria florestal e qualquer forma de exploração afim, salvo nos casos previstos na lei, em que o Estado seja interveniente.

4 — No caso de prática ilegal de parceria ou de forma de exploração afim, embora a coberto de contrato designado de arrendamento, a posição do arrendatário será automaticamente assumida pelo Estado, através dos serviços florestais oficiais.

5 — Contudo, os contratos de parceria florestal existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem ser substituídos por contratos de arrendamento, durante o prazo de 1 ano a contar dessa data.

ARTIGO 2.° (Arrendatários)

1 — Podem ser arrendatários florestais o Estado e quaisquer entidades legalmente reconhecidas que exerçam ou pretendam exercer actividade florestal ao nível exclusivo do sector primário.

2 — Consideram-se próprias do sector primário as operações inerentes à comercialização e à primeira transformação das matérias-primas, desde que incidam exclusivamente sobre as produções dos arrendatários ou de associações de produtores florestais em que aqueles se integrem.

3 — Podem ainda ser arrendatários florestais as empresas industriais transformadoras de matérias-primas florestais, embora com os condicionalismos fixados no artigo 3.° da presente lei.

ARTIGO 3." (Preferências e Impedimentos no arrendamento)

1 — Em igualdade de condições quanto ao montante da renda, gozam do direito de preferência no arrendamento florestal, pela ordem de menção, as entidades seguintes:

a) O Estado;

b) As empresas públicas ou de economia mista,

bem como outras entidades constituídas por iniciativa estatal, com o fim específico ou cumulativo de contribuir para a melhoria da estrutura das explorações florestais;

c) As cooperativas e outras associações de pro-

dutores constituídas com o objectivo de formar unidades de gestão florestal convenientemente dimensionadas;

d) Os empresários a título individual que, com o

mesmo objectivo da alínea anterior, desejem ampliar as suas explorações florestais;

e) As empresas em nome colectivo que visem fim

idêntico;

/) Os activos (empresários, trabalhadores, técnicos) ou grupos de activos do subsector florestal que, exercendo já ou pretendendo exercer a sua actividade no prédio ou prédios a arrendar, se comprometam a fixar-se neles ou nas proximidades e a desempenhar directamente, a título de ocupação exclusiva ou principal, funções empresariais ou empresariais e de trabalho executivo;

g) Os indivíduos de idade não superior a 35 anos possuidores de formação específica florestal.

2 — Em igualdade de todas as outras circunstâncias, a acumulação de mais de um dos motivos de preferência previstos no número precedente constitui factor de desempate.

3 — As empresas industriais utilizadoras de matérias-primas de origem florestal, por si ou em conjunto com outras empresas suas associadas ou a elas ligadas por qualquer modo, só podem deter, por arrendamento e propriedade, prédios rústicos cuja área florestal total não exceda a dimensão susceptível de produzir, no máximo, 15 % dos quantitativos de matérias-primas necessárias à sua própria laboração.

4 — As empresas industriais referidas no número precedente que, à data da entrada em vigor da presente lei, detenham, nas condições especificadas no mesmo número, por arrendamento, parceria ou forma de exploração afim e propriedade, áreas ultrapassando o limite fixado podem manter a posição de arrendatários das áreas excedentes até à extinção dos respectivos contratos de arrendamento existentes ou que venham a ser celebrados ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 1.° e do número seguinte deste artigo.

5 — As mesmas empresas industriais ficam ainda autorizadas a tomar de arrendamento os prédios indispensáveis à obtenção das áreas que se comprometeram