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II SÉRIE — NÚMERO 32

PROPOSTA DE LEI N.° 91/111

AUTORIZA 0 GOVERNO, ATRAVÉS DO MINISTRO DAS FINANÇAS E DO PLANO, A CELEBRAR COM O FONDS DE RÉÉTABLISSEMENT DU CONSEIL DE L'EUROPE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DENOMINADOS NUMA OU VARIAS MOEDAS ESTRANGEIRAS ATÉ AO CONTRAVALOR DE 150 MILHÕES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

O Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe, na prossecução das suas finalidades de carácter eminentemente social e de acordo com o seu objecto estatutário, tem vindo a conceder empréstimos, quer a governo de estados membros, quer, em determinadas condições, a instituições e empresas públicas e privadas desses mesmos estados, participando, sobretudo, no financiamento da construção de habitações sociais e centros sociais, de acções de formação e projectos" que envolvam a reconstrução de zonas sinistradas ou contribuam para a criação de postos de trabalho ou diminuição do êxodo rural para os centros urbanos.

Desde 1 de Julho de 1976, Portugal é membro do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe, tendo recorrido a financiamentos desta instituição que permitiram desenvolver acções concertadas no processo de integração das populações vindas das ex-co-lónias portuguesas, na reconstrução de zonas devastadas dos Açores em virtude do sismo ocorrido em 1980, e na construção de habitações sociais e de centros de reinstalação de refugiados.

A Lei n.u 2/84, de 13 de Março de 1984, autorizou o Governo a celebrar empréstimos com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe que, no seu conjunto, podem ascender ao contravalor de 100 milhões de dólares.

Assim, verifica-se que dos empréstimos já concretizados, ou em vias de concretização, resulta, de momento, um saldo de cerca de 2,6 milhões de dólares para celebração de operações adicionais ao abrigo daquela autorização legislativa, prevendo-se o seu esgotamento a curto prazo.

Considerando que, de acordo com a alínea h) do artigo 164." da Constituição da República Portuguesa, se torna necessário que o Governo solicite a autorização da Assembleia da República para poder contrair novos empréstimos junto daquele organismo.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com o pedido de prioridade e urgência:

ARTIGO l.°

Fica o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, autorizado a celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimos denominados numa ou várias moedas estrangeiras até ao contravalor de 150 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinados à construção de habitações sociais, acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente o apoio a pequenas e médias empresas no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento

Industrial do Interior, a concretizar pelo 1APMEI, e acções de apoio a emigrantes, que se enquadrem nos objectivos estatutários daquele organismo.

ARTIGO 2."

Trimestralmente, o Governo dará conhecimento à Assembleia da República das operações que venha a contratar no âmbito da presente autorização.

ARTIGO 3."

A celebração dos contratos de empréstimos referidos no artigo l.f obedecerá, no que respeita a prazo, taxa de juro e restantes encargos, às condições correntemente praticadas pelo Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Moía Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 418/111

CRIAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO NA UNIVERSIDADE DO PORTO

A coerência do sistema educativo, a sua perspectiva no conjunto de uma estrutura global inter-relacionada com as necessidades do meio, a criatividade cultural e a satisfação das aspirações sociais dos indivíduos constituem coordenadas mestras dos projectos de lei do MDP/CDE na área educativa, as quais correspondem, de uma maneira geral, a um entendimento consensual entre todos partidos políticos e organizações sociais.

Nesta mesma linha se coloca o projecto de lei agora apresentado, relativo à criação de uma Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e que resulta, à luz dos princípios expostos, de 3 grupos de razões:

1 — Com 1 562 287 habitantes, segundo o censo de 1981, o distrito do Porto constitui a segunda grande concentração populacional e urbana do País, contando só a cidade do Porto com 327 000 habitantes.

Assim, de mais de 2000 estudantes matriculados na Faculdade de Direito de Coimbra, mais de 500 são do Porto, cerca de 180 de Braga, 70 de Vila Real e cerca de 100 de Bragança, o que evidencia que cerca de 40 % dos alunos que frequentam a Faculdade de Direito de Coimbra, e que são do Norte do País, poderiam estudar no Porto, se aqui existisse Faculdade de Direito.

Esta situação encontra-se sublinhada pelo pequeno número de quadros superiores saídos do nosso sistema educativo. De facto, ao mesmo tempo que temos o mais alto nível de insucesso escolar, mantemos a menor taxa de alunos matriculados no ensino terciário, apresen-