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19 DE DEZEMBRO DE 1984

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tando apenas 9 alunos por 1000 habitantes. Para entendermos a gravidade deste número, basta referi-lo aos países do Mediterrâneo:

Número de Inscritos por 1000 habitantes

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Annuaire Statystique, 1981, da UNESCO.

2 — O vazio neste grau de ensino gera e alimenta um bloqueio no sistema de educação, já que ao ensino universitário especificamente se pede a dinâmica criadora que resulta de hábitos de trabalho crítico posto ao serviço da comunidade.

«A Universidade tem por objectivo promover a cultura, desenvolver a ciência e as suas aplicações, praticar o método científico e difundir pela comunidade os valores culturais, o conhecimento científico e tecnológico»— artigo 1.° do projecto de lei n.° 321/III — Autonomia universitária (MDP/CDE).

Sendo instituições de natureza específica cujo trabalho se baseia na assimilação cultural de conhecimento em permanente renovação e no difundir desses conhecimentos de forma que do fecho deste circuito resulte um avanço do saber-pensar e do saber-fazer postos ao serviço da comunidade através da realização do indivíduo, as universidades deverão ser dotadas de faculdades, institutos e departamentos que lhe possibilitem exercer a sua função.

3 — A regionalização do ensino, sem que dela resulte a perca do sentido nacional e universal do pensar, do saber e do fazer, é também hoje dado não conflitual entre todos os técnicos de educação e formalmente faz parte do discurso do poder político de tal forma ela se impõe como inevitável.

Entende assim o MDP/CDE que a criação da Faculdade de Direito na Universidade do Porto deverá constituir uma prioridade.

Acresce que a criação desta faculdade conta com a concordância expressa do reitor da respectiva Universidade, com instalações prometidas pela Câmara Municipal do Porto, com o desejo da população estudantil e poderá ainda rentabilizar o trabalho de professores competentes que ensinam já na Universidade Livre e na Universidade Católica, dando a estas instituições, cujo mérito aceitamos, o carácter supletivo que a Constituição lhes confere, já que cabe ao Estado a responsabilidade inalienável do cumprimento da rede escolar.

No quadro da autonomia científica, cultural, pedagógica, financeira e administrativa que preconizamos, caberá à Universidade criar os cursos que melhor sirvam a dinâmica do conhecimento e as necessidades sociais. Entendemos, no entanto, que para uma integração mais correcta no sistema geral do ensino e para um melhor preenchimento das falhas no domínio do estudo e da investigação para além das áreas clássicas comuns às Faculdades de Lisboa e Coimbra, a Faculdade de Direito do Porto deveria abranger uma licen-

ciatura em Direito do Desenvolvimento, hoje já difundida em países da Europa, como a França, por exemplo.

Esta área teria como objectivo a formação de investigadores, de quadros e de peritos a njvel de organizações regionais, nacionais e internacionais no campo do desenvolvimento.

A licenciatura em Direito do Desenvolvimento terá como tema privilegiado o estudo dos problemas que resultam das nossas actuais carências de País em vias de desenvolvimento, daquelas que amanhã resultarão da implantação de novas tecnologias, e ainda da problemática proveniente das diversas estruturas de países aos quais nos ligamos através da cooperação. Assim se actualiza, racionaliza e torna mais actuante a nossa vocação universalista.

Cadeiras como Direito Internacional do Desenvolvimento, Direito Constitucional e Instituições Políticas nos Países em Vias de Desenvolvimento, Etno-Socio-logia do Desenvolvimento e outras são matérias já com tradição de ensino que poderão assegurar nova dimensão a uma faculdade de direito, e aprofundar e dar novo enioque às ciências sociais entre nós e conferir ao sistema educativo português maior adaptabilidade a uma política eficiente quanto às carências nacionais e internacionais.

Nesse sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada a Faculdade de Direito na Universidade do Porto, a qual é dotada de personalidade jurídica.

ARTIGO 2.°

Ao abrigo da autonomia científica, cultural, pedagógica, patrimonial, financeira e administrativa que lhe compete, a Universidade do Porto dará à Faculdade de Direito um sentido que julgue útil para a coerência do sistema educativo e para o preenchimento de lacunas na respectiva área do conhecimento, possibilitando a sua adaptação às necessidades do meio social, numa perspectiva nacional e universal.

ARTIGO 3.°

No prazo de 90 dias, após prévia audiência da Universidade do Porto, o Governo designará a comissão instaladora da Faculdade de Direito do Porto e adoptará as providências necessárias para a eficaz implementação deste projecto.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1984.— Os Deputados do MDP/CDE: José Tengarrinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 419/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BtOOEIRA DE CIMA NO CONCELHO DE LEIRIA

Ê profunda aspiração das respectivas populações a criação da freguesia da Bidoeira de Cima, com sede no lugar do mesmo nome, abrangendo a área delimitada nos termos do presente projecto de lei.