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II SÉRIE — NÚMERO 32

Face à Lei Quadro da Criação de Novas Autarquias, verificam-se as condições para a constituição de uma nova freguesia, nomeadamente quanto a número de eleitores, taxa de variação demográfica e equipamentos sociais disponíveis (escolas, cemitérios, vias de comunicação, transportes, etc).

A criação da nova freguesia constituirá benefício para a respectiva população, sem prejuízo dos interesses e condições de existência da freguesia de Milagres, da qual será desanexada.

Juntam-se os documentos comprovativos da existência dos requisitos referidos na Lei n.° 11/82.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

ÁRTICO 1.«

É criada no concelho de Leiria a freguesia da Bi-doeira de Cima, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, definidos no mapa anexo, são os seguintes:

Os limites da freguesia da Bidoeira de Cima são definidos por uma linha que partindo do lugar de Barraco, junto do cruzamento do caminho municipal n.° 1038 com um caminho, limite da freguesia de Milagres, Souto da Carpalhosa e Bajouca do concelho de Leiria e Carnide do concelho de Pombal, segue em direcção a sul pelo mesmo caminho municipal n.° 1038 até ao marco da divisão de freguesia com os seguintes dizeres: Carnide e Leiria, limite dos concelhos de Pombal e Leiria, respectivamente, seguindo depois por um caminho e linha de água até à ribeira de Carnide, segue por esta até à confluência do Vale da Vinha e Lagoeiros, limites das freguesias de Milagres e Colmeias do concelho de Leiria e Carnide do concelho de Pombal, deixando aí de limitar com o concelho de Pombal, seguindo em direcção a sul pela mesma ribeira do Lagoeiro até encontrar uma linha de água, passando por essa água e depois por um caminho até ao caminho municipal n.° 1038 ainda limite das freguesias de Colmeias e Milagres, segue depois para poente por uma linha de água e depois para norte por um caminho até uma linha de água em direcção a'sul e seguindo depois por uma linha de água que cruza o caminho municipal n.° 1219-1, seguindo depois por uma outra linha de água em direcção a sudoeste até encontrar um cruzamento de vários caminhos no sítio do Chinquelho ainda limite das freguesias de Colmeias e Milagres, deixando aí de limitar, com a freguesia de Colmeias, segue depois por um caminho em direcção a poente, cruzando com o caminho municipal n.° 1219, onde se situa a casa do Sr. Luís Sousa

Rato, seguindo pelo mesmo caminho municipal n.° 1219, com extensão de cerca de 150 m, até ao cruzamento que segue para o lugar de Bidoeira de Baixo cerca de 150 m também do mesmo caminho, depois segue em direcção às Barrocas do Forno e daí pelo limite já definido pelo respectivo mapa, que seguindo para noroeste por esse caminho até à ribeira da Lameira, atraves-sando-a, seguindo para noroeste por uma linha de água até cruzar com um caminho, seguindo por outro caminho ainda em direcção a noroeste até à estrada municipal n.° 533, segue para nordeste pela mesma estrada municipal n.° 533 até ao caminho municipal n.° 1212, depois pelo mesmo caminho municipal n.° 1212 em direcção a poente e até ao cruzamento da estrada florestal limite das freguesias de Milagres e Souto da Carpalhosa, segue depois para norte por essa estrada florestal na distância de 200 m seguindo por um caminho para nascente a norte passando pelo iugar de Pega, limite das freguesias de Souto da Carpalhosa e Milagres, segue ainda em direcção a norte pelo mesmo caminho, cruzando com a ribeira da Carpalhosa e seguindo sempre pelo mesmo, passando pelo lugar de Jã da Rua, ainda limite das freguesias de Souto da Carpalhosa e Milagres, segue ainda pelo mesmo caminho até ao lugar de Relvinha até se cruzar com outro caminho, ainda limite das freguesias de Souto da Carpalhosa e Milagres, segue por esse caminho em direcção a nascente e depois para noroeste até ao caminho municipal n.° 1038, local da partida.

ARTIGO 3."

Nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Julho, e para os efeitos nele previstos, a Assembleia Municipal de Leiria, nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Leiria;

6) I representante da Assembleia Municipal de Leiria;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

Milagres;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Mi-

lagres;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com

o n.u 3 do artigo 10.° da referida Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Bidoeira de Cima terão lugar entre o 30." e o 90.° dia após a publicação deste diploma.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PSD, Silva Marques.